Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
APELANTE: CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDER JANNUCCI - SP183511-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008100-41.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAERO. LEI 6.437/77. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS AEROPORTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a declaração de prescrição do Auto de Infração nº 444/2006 PA/GRU 3260740, lavrado pela ANVISA contra a INFRAERO, ou, sucessivamente, a declaração de nulidade do auto de infração, em virtude da tipificação e fundamentação inadequadas, ou, ainda, a redução do valor da multa aplicada para o mínimo legal. 2. Não configurada a prescrição intercorrente do processo administrativo nº 25759-366063/2006-98, a que alude o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, pois em nenhum momento os autos ficaram paralisados por mais de três anos. Precedentes. 3. De acordo com o artigo 10, XXIII, da Lei n° 6.437/77, configura infração sanitária, passível de advertência, interdição e/ou multa, o “descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros”. 4. O artigo 52 do Regulamento Técnico da Resolução de Diretoria Colegiada nº 2, de 8 de janeiro de 2003, da ANVISA, revogado pela Resolução – RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, estabelecia, à época dos fatos, que detinha “a administração aeroportuária a responsabilidade de garantir edificação, destinada aos procedimentos de segregação, de acondicionamento, de armazenamento, de transbordo, e, quando for o caso, de tratamento de resíduos sólidos com presença de agentes biológicos e ou características físicas e químicas com risco à saúde pública”. 5. No caso em apreço, a autora foi autuada justamente porque, durante fiscalização realizada pela ANVISA no Aeroporto Internacional de Guarulhos, o agente sanitário encontrou diversas latas de óleo lubrificante acondicionadas em contêiner exclusivo para resíduos do grupo A, junto ao “finger H05”. 6. Segundo a Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, a qual dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários, “os resíduos sólidos pertencentes ao grupo “B” deverão ser submetidos a tratamento e disposição final específicos, de acordo com as características de toxicidade, inflamabilidade, corrosividade e reatividade, segundo exigências do órgão ambiental competente”, nos termos do artigo 12. 7. Já o artigo 15 deste mesmo normativo prevê que, “quando não assegurada a devida segregação dos resíduos sólidos, estes serão considerados, na sua totalidade, como pertencentes ao grupo ‘A’, salvo os resíduos sólidos pertencentes aos grupos ‘B’ e ‘C’ que, por suas peculiaridades, deverão ser sempre separados dos resíduos com outras qualificações”. 8. Inclusive, o Anexo I da supracitada Resolução traz a diferenciação entre cada um desses grupos, dispondo que o grupo B abrange resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas, enquadrando-se neste grupo os produtos considerados perigosos, conforme NBR-10004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos), que classifica o óleo lubrificante como resíduo perigoso por apresentar toxicidade. 9. No caso em comento, as latas de óleo lubrificante encontradas em contêiner do grupo A, destinado a resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, estavam acondicionadas em local irregular, em clara violação à legislação de regência. 10. Assim, a ação desencadeada pela ANVISA contra a INFRAERO deu-se dentro das balizas da lei e dos princípios cardeais que norteiam a Administração pública. 11. Conquanto a INFRAERO possua cláusulas contratuais com seus concessionários, responsabilizando-os pelas questões ambientais relativas às licenças e outras exigências legais, a empresa pública federal não se exime de fiscalizar a gestão destes resíduos, uma vez ser a proprietária do sítio aeroportuário. 12. Apelação desprovida.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.