Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEILIANA RIBEIRO MENDES DE ALMEIDA SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016741-62.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
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APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
APELANTE: LEILIANA RIBEIRO MENDES DE ALMEIDA SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;” De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Vê-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D. Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Na origem,
AUTORA: Pai alcoolista agressivo, levava surras, mãe reside em Minas Gerais, é uma senhora atualmente. Família: 7 filhos, 4 mulheres e 3 homens 3 irmãs com depressão. Duas moram em Minas Gerais e outra em São Paulo Mãe também tem depressão, atualmente tem 73 anos, mora sozinha. Aos 8 anos pai faleceu afogado e alcoolizado. Passou por diversos lares, dada pela mãe, depois era devolvida. Três Irmãos dependentes químicos, sendo que um faleceu outro está recluso. Aos 17 anos saiu de casa e foi morar com outros. Agressividade continuou, abuso como passar mão. Sofreu estupro sob ameaça com arma aos 20 anos de desconhecido. Quando engravidou da filha estava em São Paulo, tinha 22 anos, namorava já o marido Filha com pioartrite da cabeça do fêmur, ao nascimento mecônio, necessitou de cuidados intensivos por 20 dias, no Hospital Amparo Maternal em São Paulo. Há 5 anos para cá dor na coluna, no quadril, medicamentos para dor, não dormia mais, depressão mental com internação por tentativa de suicídio, internada em clínica, na Indaiá, em Campinas atrás do shopping D. Pedro, vê a filha sofrer. Hérnia de disco, obesidade, desgaste na cabeça de fêmur, com 5 cirurgias, diferença de 3 cm na perna direita. Noivo a abandonou, estava para casar em dezembro. Filha fez bariátrica há 3 meses passou a beber, sofreu queda da escada. Refere que seu marido arrumou amante, celular com conversas, não foi a primeira vez, filho começou a usar maconha ”. De acordo com o laudo “Baixa Auto estima Quer morrer: tomou medicamentos, cortar o pulso, continua com ideias suicidas Internada na Seara em Americana, 18 dias, estava sendo dopada, fugiu Tem irritabilidade ao observar atitudes do ser humano, não consegue conviver com as pessoas Pânico de sair de casa. Levanta toma café, almoça, faz algo dentro de casa, deita, janta, deita. Tem duas cachorras ficam na cama com ela, dormem com ela Medo: da pessoa que é, do que pode acontecer aos filhos. Nunca gostou de sujeira, teve diagnóstico de TOC, desejo de matar as pessoas Já Gostou de dar presentes, gastos excessivos com supérfluo. Dificuldade em viver, no enfrentamento, a sua situação e da filha. Tratamento no CAPS: psicóloga, referência do CAPS quando necessita de orientação, psiquiatra uma vez por mês. Desde 07/05/2019 psicoterapia uma vez por semana. Medicamentos: Sertralina, Fenergan, Donaren, Diazepan, Lítio Os medicamentos ficam com o marido, ele controla o número de comprimidos”. O perito concluiu que “Autora apresenta incapacidade laboral total temporária, justificativa da temporária: ainda existem recursos terapêuticos. Data de início da doença: Desde 2012 tratamento para doença mental. Autora no indeferimento do benefício previdenciário na data de 03/10/2019 apresentava incapacidade laboral, justificativa: internação em Internação na Santa Casa de Vinhedo 12/09/2019 a 15/09/2019 CID F31.4. Também no intervalo dos benefícios previdenciários de 17/11/2017 a 31/03/2019 e de 13/06/2019 a 31/08/2019, não evidenciado sinais de doença controlada, portanto autora continuava com incapacidade laboral entre um benefício e outro e após o término do último. Autora deverá ser reavaliada pela perícia previdenciária em 8 meses munida de documentos médicos atualizados. ” Em resposta aos quesitos o expert afirmou que a parte autora autor possui “Transtorno mental bipolar CID: F31.4 (...) Autora toma os medicamentos sob supervisão do marido devido a ideações suicidas. Autora continua sintomática o que provoca repercussões funcionais na vida diária incluindo atividades ocupacionais, além da ideação suicida, continua com alteração do humor, anedonia, pensamentos repetitivos, dificuldades no enfretamento de conflitos, consumo de bebida alcoólica (...) Autora no indeferimento do benefício previdenciário na data de 03/10/2019 apresentava incapacidade laboral, justificativa: internação em Internação na Santa Casa de Vinhedo 12/09/2019 a 15/09/2019 CID F31.4. Também no intervalo dos benefícios previdenciários de 17/11/2017 a 31/03/2019 e de 13/06/2019 a 31/08/2019, não evidenciado sinais de doença controlada, portanto autora continuava com incapacidade laboral entre um benefício e outro e após o término do último. ” Deste modo, em que pese o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional da confiança do Juízo. O laudo de (ID 254475461, fls. 1/18) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentas de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão concluir de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. O receituário médico da Dra. Júlia Faveiro, em 01/11/2017, aponta que “Declaro que a paciente está em acompanhamento psiquiátrico neste serviço desde março de 2012 por diagnóstico de Transtorno Depressivo recorrente (CID 10: F33.1) com sintomas obsessivo-compulsivos no início do acompanhamento. O quadro tem importante repercussão em funcionalidade. Apesar da melhora nos sintomas obsessivo-compulsivos, ainda apresenta-se ansiosa, com angústia, desânimo, humor instável. Passou em consulta em 08/05/2017 e desta data até 03/07/2017 esteve incapaz de trabalhar. Em uso atual de Sertralina 200 mg/dia, Donaren retard 150mg 1/3cp à noite, Clonazepam 2 mg, 0,05mg por dia. Atualmente se mantém sintomática e em período de ajuste das doses de medicações. Sem previsão de alta do acompanhamento ambulatorial” (ID 254475453, fl. 2). O Laudo da médica Rosângela Lobo Zizler, em 29/03/2019, retrata que “A paciente Leiliane Ribeiro Mendes de Almeida Souza é acompanhada no CAPS desde este mês após episódio de tentativa de autoextermínio. Ficou por esse motivo internada por 6 dias” (ID 254475453, fl. 3). A psicóloga Vanessa Suher do CAPS do Município de Vinhedo-SP, em relatórios os quais destacam o seguinte: O primeiro, datado em 13/06/2019, “A paciente acima iniciou acompanhamento no CAPS em fevereiro de 2019 após encaminhamento da Santa Casa de Vinhedo, onde esteve internada por ideação suicida e na época abuso de álcool. Paciente com quadro de tristeza, anedonia importante, períodos de oscilações de humor, irritabilidade e insônia. Quadro era intensificado por dificuldades conjugais. Paciente ainda se mantendo sintomática, apresentou apenas melhora da ideação suicida, diminuiu as oscilações de humor e melhora do sono, mas ainda apresentando isolamento social, tristeza em alguns momentos”. (ID 254475453, fl. 4). O segundo relatório datado em 26/09/2019, aponta que “Pacinente com quadro de tristeza, anedomia importante, período de oscilação de humor, irritabilidade e insônia. Quadro é intensificado a partir de dificuldades psicodêmicas (crise conjugal com marido e por adoecimento da filha que tem também quadros de oscilação de humor, possivelmente. Paciente desde o início do acompanhamento apresenta diversas idas à Santa Casa após intoxicação exógena com medicamentos. ” (ID 254475453, fl. 5). Neste sentido, considerando as condições pessoais da parte autora, a reincidência dos sintomas ao longo dos anos, desde 2012, com seu agravamento, a gravidade das enfermidades identificadas e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente. Neste contexto, com base na documentação médica colacionado aos autos, conclui-se ter sido comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora desde 12/09/2019, data da internação. Ademais, quanto a qualidade de segurado, em consulta ao CNIS, verificou-se que a requerente possuiu os seguintes vínculos empregatícios: “REGI'S RECURSOS HUMANOS LTDA”, no período de 01/08/1998 – 10/1998; “GABETTA COMERCIO E SERVICOS EIRELI”, de 01/04/2002 – 02/05/2007; “GESSOMIX COMERCIO E REVESTIMENTOS LTDA” de 17/04/2003 – 12/2003; “CASA BAHIA COMERCIAL LTDA” de 15/10/2007 – 03/11/2010; “CASA BAHIA COMERCIAL LTDA” de 15/10/2007– 03/11/2010; “PORTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS” de 24/04/2013 até 01/2014; “PORTINHO SERVICOS A CLIENTES LTDA” de 24/04/2013 – 22/03/2018. Além disso, recolheu como contribuinte individual no período de 01/08/2019 – 31/08/2019; 01/10/2019 – 31/10/2019. Vale ressaltar, por fim, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 29/07/2010 – 16/09/2010; 03/07/2016 – 30/11/2016; 19/12/2016 – 23/02/2017; 17/11/2017 – 05/12/2017; 24/02/2019 – 31/03/2019; 13/06/2019 – 31/08/2019; 01/10/2019 – 31/10/2019; 07/11/2019 - 13/02/2020; 16/06/2023 – 14/08/2024. Sendo assim, observa-se que, na data de início da incapacidade total e permanente (12/09/2019), a autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido a carência necessária à concessão do benefício. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Assim, no caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/02/2020, dia seguinte ao da cessação do benefício, devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora a partir da referida data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. VERBA HONORÁRIA Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016741-62.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por LEILIANA RIBEIRO MENDES DE ALMEIDA SOUZA em ação objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; subsidiariamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente. A r. sentença de ID 254475471 (fls. 1/6), julgou parcial procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 01/09/2019, devendo ser mantido por oito meses a contar da reimplantação, descontando os valores recebidos no período de 13/06/2019 até 31/08/2019. Condenou as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixado no percentual mínimo, incidente sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, por força da concessão da justiça gratuita. A parte autora opôs embargos de declaração, a fim de que fosse afastada a sucumbência recíproca (ID 254475473). O juízo de primeiro grau em decisão (ID 254475477, fls. 1/3), conheceu dos embargos e deu provimento para determinar que a sucumbência recaia somente em desfavor do INSS. Em razões recursais de ID 254475481, (fls. 1/10) a parte autora pugna pela reforma da r. sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/11/2017, data em que a perita atestou a incapacidade. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016741-62.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito. 3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer. 4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. 5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)” Do mesmo modo, orienta o C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)” A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. In verbis: “Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, conforme entendimento do C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social. 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. 4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto. 5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015. 7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial. Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg. STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes. As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: “Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego. Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social. 3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária. 4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas. 3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício." 4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...) 2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. 3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91. 4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99. 5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...) 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. 5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017. 6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...) 12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei. Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou parcial procedente o pedido a fim de restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 01/09/2019, devendo ser mantido por oito meses a contar da reimplantação, descontando os valores recebidos no período de 13/06/2019 até 31/08/2019. Em primeiro momento, vale destacar que, em consulta ao CNIS, a parte autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária nos seguintes períodos: 29/07/2010 – 16/09/2010; 03/07/2016 – 30/11/2016; 19/12/2016 – 23/02/2017; 17/11/2017 – 05/12/2017; 24/02/2019 – 31/03/2019; 13/06/2019 – 31/08/2019; 01/10/2019 – 31/10/2019; 07/11/2019 - 13/02/2020; 16/06/2023 – 14/08/2024. Neste sentido, o laudo médico (ID 254475461, fls. 1/18) realizado em 01/06/2020 revelou que a parte autora, de 42 anos na data da perícia ” HISTÓRIA DA MOLÉSTIA PREGRESSA E ESTADO ATUAL: AS INFORMAÇÕES A SEGUIR DESCRITAS FORAM FORNECIDAS PELA
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, 14/02/2020, devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora a partir da referida data, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTA. 42 E 59 LEI 8.213/91). INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A cobertura dos eventos de incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal; - A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei nº 8.213/1991); -O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, consiste em benefício previdenciário que será devido, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - O C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, uma vez que as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito; - Prevê o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais. -A concessão Dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária, todavia, independerão de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022. - A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”, cujas hipóteses e prazos estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91. - A aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. -Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. - A parte autora comprovou a condição de incapacidade permanente para atividade laborativa segundo a documentação acostada aos autos. - Qualidade de segurada e implementação de carência comprovadas. - Requisitos preenchidos. Benefício deferido. - O termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício, 14/02/2020, devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora a partir da referida data. - As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. - Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mesmo porque foram arbitrados moderadamente na r. sentença de primeiro grau, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Após a sustentação oral gravada pelo Dr. Denis Aparecido dos Santos Coltro, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício, 14/02/2020, devendo ser descontados os valores não acumuláveis percebidos pela parte autora a partir da referida data, acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP DESEMBARGADOR FEDERAL