Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Andradina com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário
Partes do Processo
APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
CPF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA
OAB/SP 266851·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO
OAB/SP 390687·CPF·Representa: Autor
NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI
OAB/SP 337844·Representa: Autor
LIVIA SAAD
OAB/RJ 162092·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB/SP 344647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedida/certificada
23/04/2026, 12:48
Mero expediente
27/01/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 17:56
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:25
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:30
Mero expediente
18/03/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 18:48
Expedida/certificada
19/11/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Defiro a renúncia manifestada pelo perito nomeado (ID 326556130), tendo em vista as razões expostas. Proceda a secretaria a nomeação de profissional habilitado em substituição. Após, cumpra-se integralmente o despacho prolatado (ID 288514367). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Defiro a renúncia manifestada pelo perito nomeado (ID 312500127), tendo em vista as razões expostas. Proceda a secretaria a nomeação de profissional habilitado em substituição. Após, cumpra-se integralmente o despacho prolatado (ID 288514367). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Defiro a renúncia manifestada pelo perito nomeado (ID 312500127), tendo em vista as razões expostas. Proceda a secretaria a nomeação de profissional habilitado em substituição. Após, cumpra-se integralmente o despacho prolatado (ID 288514367). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Defiro a renúncia manifestada pelo perito nomeado (ID 326556130), tendo em vista as razões expostas. Proceda a secretaria a nomeação de profissional habilitado em substituição. Após, cumpra-se integralmente o despacho prolatado (ID 288514367). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
07/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/09/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Defiro a renúncia manifestada pelo perito nomeado (ID 312500127), tendo em vista as razões expostas. Proceda a secretaria a nomeação de profissional habilitado em substituição. Após, cumpra-se integralmente o despacho prolatado (ID 288514367). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: VALNEY FERREIRA DE ARAUJO - SP229709 Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Defiro a renúncia manifestada pelo perito nomeado (ID 312500127), tendo em vista as razões expostas. Proceda a secretaria a nomeação de profissional habilitado em substituição. Após, cumpra-se integralmente o despacho prolatado (ID 288514367). OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
04/04/2024, 00:00
Mero expediente
02/04/2024, 20:26
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 09:57
Expedida/certificada
23/01/2024, 16:55
Expedida/certificada
21/09/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogados do(a)
REU: ANDRE TAVARES - SP344647-A, LIVIA SAAD - RJ162092 Advogado do(a)
REU: RENATO PEREIRA DOS SANTOS - SP370213 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO Tendo em vista que o réu Eduardo, regularmente intimado na pessoa de seu patrono nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP não se manifestou nos autos, determino a substituição do advogado dativo. Proceda a secretaria à nomeação de advogado dentre aqueles atuantes nesse juízo, pelo convênio AJG. Após,
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 intime-se a fim de que se manifeste nos autos, sobretudo nos termos da decisão (ID 266166273), no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao réu sobre a substituição do advogado dativo. Defiro os quesitos apresentados pelas partes. Nomeio para a realização do ato o perito engenheiro Ladislau Deak Neto, atuante nesse juízo. Promova a secretaria a nomeação junto ao sistema competente. Decorrido o prazo para manifestação do réu Eduardo, intime-se o perito nomeado a fim de que designe dia e hora para a realização do ato pericial, intimando-se as partes. Caberá às partes a intimação dos assistentes técnicos designados, com relação à data e hora designados para a perícia. Designado o ato pericial, prossiga-se, nos termos da decisão saneadora. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
25/07/2023, 00:00
Mero expediente
25/05/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092 Advogado do(a)
REU: RENATO PEREIRA DOS SANTOS - SP370213 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO Tendo em vista o prazo decorrido, manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a juntada dos documentos determinados (ID 266166273). Acolho a alegação do réu Matheus em sede de embargos de declaração de decisão (ID 267244887), tendo em vista que a prova testemunhal de fato havia sido requerida em sede de contestação, e devidamente especificada por ocasião da especificação de provas (ID 242793047, PÁG. 35). Nestes termos, de rigor sua oitiva. Cumpra-se integralmente a decisão prolatada (ID 266166273), no tocante à prova pericial, observados os quesitos apresentados. Após juntada de documentos pela Caixa Econômica Federal, tornem conclusos para designação da audiência de instrução. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
17/02/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2022, 20:03
Publicação
24/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851, MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092 Advogado do(a)
REU: RENATO PEREIRA DOS SANTOS - SP370213 Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR na qual busca indenização por danos materiais, ou alternativamente, a rescisão de contrato de financiamento imobiliário e indenização por danos materiais. Requereu produção de prova pericial, a oitiva de testemunhas e a inversão do ônus da prova (ID 242793017, fls. 01/20). A CAIXA SEGURADORA S.A apresentou contestação (ID 242793033, fls. 32/46), alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva e requereu a produção de prova pericial. EDUARDO FREIRE DA SILVA manifestou-se em sua defesa pela peça de ID 242793033, fls. 136/144. Requereu a assistência judiciária gratuita (estava representado por advogado do convênio OAB/DPE) e a produção de prova testemunhal. MATHEUS DA SILVA HOLANDA contestou no ID 242793040, fls. 05/41, alegando em preliminar falta de interesse de agir, decadência e ilegitimidade passiva. Requereu a assistência judiciária gratuita (estava representado por advogado do convênio OAB/DPE) e a produção de prova pericial. Os requerimentos de provas formulados foram reiterados no ID 242793047, fls. 32/33, fl. 34, fls. 35/36 e fl. 37. Houve decisão declinando a competência para a Justiça Federal no ID 242793047, fls. 48/52. Os autos foram redistribuídos em 15/02/2022. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou contestação no ID 246450435 alegando em preliminar a ausência de legitimidade processual e falta de interesse de agir. Requereu a produção de provas de forma genérica. A União manifestou informando que não tem interesse no presente feito (ID 251752672). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. Da preliminar – ilegitimidade passiva ad causam da CEF A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. A responsabilidade da CEF pelos danos construtivos é questão a ser melhor detalhada na análise do mérito da ação. Ainda que assim não fosse, há pedido alternativo formulado na inicial para rescindir o contrato de financiamento, tornando a CEF parte inequívoca nesse capítulo do pedido. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. Da preliminar – ilegitimidade passiva dos demais requeridos Os demais requeridos alegam que não são responsáveis pelos danos cuja indenização é buscada pela parte autora. A análise da responsabilidade pelos danos alegados é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e deve ser analisado em sentença. Sendo assim, fica prejudicada a análise dessa preliminar na atual fase processual. Da preliminar - interesse de agir A CEF e MATHEUS DA SILVA HOLANDA sustentam a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. A CEF afirma que o autor não teria realizado reclamação formal dos supostos vícios construtivos do imóvel objeto da presente lide mediante o Programa “De Olho na Qualidade”. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a parte autora fez a reclamação em 22/04/2019, conforme documento de ID 242793021, fls. 43/44. Ademais, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 – grifo nosso) Por sua vez, MATHEUS DA SILVA HOLANDA alega que nunca foi notificado pelo autor. A parte autora, em réplica (ID 242793047, fls. 09/28), alega que efetuou várias ligações ao réu para que este vistoriasse o imóvel. Em que pese inexistirem provas acerca dos contatos, nota-se que a tentativa de solução extrajudicial do conflito seria infrutífera, pois o corréu MATHEUS DA SILVA HOLANDA apresentou contestação e em nenhum momento sinalizou a possibilidade de promover uma composição amigável. Ressalte-se que o documento de ID 242793021, fl. 44 indica que haverá contato com o construtor responsável, o que pode ser entendido como todos aqueles responsáveis pela obra. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela CEF e por MATHEUS DA SILVA HOLANDA. Da preliminar - inépcia da inicial A CEF, na sua contestação, requer a extinção dos autos, sem resolução de mérito, sob o fundamento da inépcia da inicial por não estarem configurados os motivos para o valor dado à causa, bem como ausente pedido certo de danos materiais. A parte autora deu à causa o valor de R$ 76.721,77 (setenta e seis mil e setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), tendo requerido a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Observo que, consoante laudo de vistoria preliminar colacionado pela parte autora com a inicial, foi realizado orçamento no valor de R$ 56.721,77 (cinquenta e seis mil e setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), referente ao montante para sanar os eventuais vícios construtivos do imóvel em questão (ID 242793021, fls. 56/57). Assim, verifico que o valor dado à causa pela parte autora corresponde à soma do valor pleiteado de danos morais com o montante para sanar os eventuais vícios construtivos do imóvel em questão, que foi indicado pelo laudo de vistoria preliminar colacionado com a inicial. Além disso, nesse momento processual, o pedido de danos materiais tem como montante o valor correspondente ao contido no orçamento indicado no laudo de vistoria preliminar colacionado pela parte autora com a inicial. Portanto, há nos autos elementos que dão base para a precificação do valor da causa indicado pela parte autora, razão pela qual afasto a preliminar de inépcia da inicial alegada pela CEF, bem como mantenho o valor atribuído à causa na inicial, podendo ser revisto após a realização da perícia. Da decadência MATHEUS DA SILVA HOLANDA alega que operou a decadência prevista no art. 618, parágrafo único, do Código Civil – CC que assim dispõe: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá o direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. De acordo com os relatos, a parte autora entrou em contato com os responsáveis pela obra assim que constatou os vícios alegados. Formalizou com uma reclamação junto à CEF em março de 2019, alguns meses após residir no imóvel. Considerando que os vícios decorrentes da solidez e segurança são visualizáveis após alguns meses, é possível afirmar que o autor buscou a solução do problema dentro do prazo decadencial. O termo “ação” empregado no dispositivo supracitado não pode ser interpretado como ação judicial, mas como toda e qualquer atitude do dono da obra em acionar os responsáveis pela execução da obra. Caso contrário, seria afirmar que o dono da obra não poderia tentar resolver a questão por vias extrajudiciais. Inobstante a isso, a presente demanda tem como pedido a indenização por danos materiais, diferindo da hipótese prevista no art. 618, CC. Nesse aspecto, a doutrina majoritária é no sentido de que “O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos” (III Jornada de Direito Civil - Enunciado 181). Dessa forma, não há se falar em decadência. Da inversão do ônus da prova É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, art. 3º, § 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Súmula n.º 297, STJ. No entanto, o CDC não determina a inversão automática do ônus da prova em benefício do consumidor em todos os casos. De acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A inversão do ônus da prova pressupõe hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. A hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, nem a mera condição de consumidor deve ser considerada suficiente para reconhecer a hipossuficiência. Isto porque, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que ora se trata é aquela que impede o requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão. No caso em tela, a medida da inversão do ônus da prova se justifica, neste momento, pois a ré CEF tem maiores condições de apresentar a documentação afeta ao contrato do imóvel em questão, a qual não foi colacionada com a defesa. Nestes termos, é de se deferir a inversão do ônus da prova para determinar à CEF, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos todos documentos em sua posse referente ao imóvel em questão nos presentes autos. Da produção de provas Inicialmente, é de se indeferir o pedido de provas realizado pelas partes de forma genérica. A parte autora, por sua vez, requer a produção de prova pericial de engenharia, o que deve ser deferido, com base no art. 370 do Código de Processo Civil. Isto porque, como a lide em questão gira em torno de eventuais danos decorrentes de vícios de construção no imóvel, necessária a aferição da existência e extensão de eventuais danos materiais decorrentes de vícios construtivos no bem em questão. O depoimento pessoa das partes envolvidas será útil para esclarecer os fatos ocorridos e a oitiva de testemunhas será capaz de auxiliar em pontos relacionados ao mérito da causa. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de mérito alegado pelas rés em contestação, consoante fundamentação acima. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO que seja intimada a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos todos os outros documentos em sua posse referentes ao imóvel em questão que não foram juntados com a petição inicial. Com a chegada dos documentos, ABRA-SE vista para a parte autora para que, caso queira, manifeste no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO o pedido produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora. Proceda a Secretaria à designação de perito engenheiro civil para realização da prova pericial de engenharia, nomeando via AJG. Após, providencie a Secretaria a intimação pessoal do perito nomeado do teor da presente decisão, a fim de que designe data e horário para a realização do ato pericial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do ato de designação. O perito deverá informar a este Juízo a data do agendamento da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes. Após a designação de perito engenheiro para realização da prova pericial de engenharia, proceda a Secretaria à INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 15 (dez) dias contados da intimação, colacionem aos autos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais, desde já, defiro, bem como apresentem arguição a impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indiquem, caso queiram, assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja alegação de arguição a impedimento ou suspeição do perito, façam-se os autos conclusos. Com a informação do agendamento do dia e hora a ser realizada a perícia, INTIMEM-SE as partes acerca do agendamento da perícia, devendo cada uma informar ao seu assistente técnico acerca da data, local e hora marcados (arts. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias contados da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados aos autos pelas partes, este Juízo formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito: 1) O imóvel da parte autora apresenta danos? Quais? 2) Em relação aos danos no imóvel, é possível determinar quais as causas, natureza e quando surgiram? 3) Os danos são decorrentes de vício de construção? 4) Houve emprego de técnicas inadequadas e/ou emprego de materiais inapropriados? 5) Os autores contribuíram para o estado atual do imóvel com algum tipo de obra de ampliação ou reforma? 6) É possível determinar a data em que os danos foram (ou puderam ser) constatados? Os danos são progressivos? 7) Há riscos de desabamento? 8) Os danos são passíveis de reparo? 9) Qual o custo dos reparos? 10) O imóvel pode ser habitado durante o reparo? Com a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida, no prazo de 15 (cinco) dias úteis (art. 477,§1º,CPC), sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Os pareceres dos assistentes técnicos, se indicados, deverão vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes à manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Na sequência, não havendo necessidade de mais esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Declaro a CEF devidamente citada em 22/03/2022, data em que apresentou a contestação de ID 246450435 (art. 239, §1º, do CPC). INTIMEM-SE a parte autora e EDUARDO FREIRE DA SILVA para que, no prazo de 10 (dez) dias, delimitem os fatos a serem provados pela prova testemunhal requerida, arrolando-as na mesma oportunidade. Após a realização das diligências e transcurso dos prazos acima indicados, façam-se os autos conclusos para designação de audiência para oitiva de testemunhas e de depoimento pessoal, conforme requerido pelas partes. Aguarde-se em secretaria a realização da perícia, bem como a entrega do laudo pericial. Cumpra-se, servindo o(a) presente despacho/decisão, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. OBS:Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decursode eventuais prazos,evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos,solicita-seaos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/decisão proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, norespectivo Painel de usuário. Andradina, data da assinatura eletrônica.
21/10/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:48
Publicação
20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687, JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: RENATO PEREIRA DOS SANTOS - SP370213 Advogados do(a)
REU: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, fica a parte Autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do Despacho ID 250343533. Nada mais.
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137
16/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2022, 23:17
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:11
Mero expediente
12/05/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: APARECIDO RODRIGUES SILVA JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO - SP390687, JOAO PAULO YAMASHITA THEREZA - SP266851
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EDUARDO FREIRE DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A, DALILA APARECIDA MACHADO DE QUEIROZ, FABRICIO MACHADO DE QUEIROZ, MATHEUS DA SILVA HOLANDA Advogado do(a)
REU: RENATO PEREIRA DOS SANTOS - SP370213 Advogados do(a)
REU: LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A Advogado do(a)
REU: NATALIA CERQUEIRA BUSCHIERI - SP337844 DESPACHO Ciência às partes da redistribuição dos autos a esta Vara Federal.
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000079-19.2022.4.03.6137 Intime-se a Caixa Econômica Federal a fim de que se manifeste-, no prazo de 15 (quinze) dias, informando quanto ao interesse em integrar a lide. Após, conclusos, ocasião na qual será analisada a competência desse juízo. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Int. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto