Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIO DE VEICULOS THOMAZ E TRILHA LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO - SP116611, SIMONE MARIA MONTESELLO - SP134927
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, ANTONIO CAETANO DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, MUNICIPIO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: DANIELE MAEKAWA SILVA - SP359718, FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA - SP309977, JERRY ALVES DE LIMA - SP276789 Advogados do(a)
REU: ANA LUCIA MARINO ROSSO - SP108117, MARCIO AURELIO FERNANDES DE CESARE - SP312158 Advogado do(a)
REU: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN - SP127155 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002377-43.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos VISTOS EM INSPEÇÃO. ID 320050077.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 318155899. A parte embargante alega omissão na sentença. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, não verifico obscuridade, omissão ou contradição em relação à sentença proferida. Logo, se a parte pretende modificar essa conclusão, deve valer-se das instâncias recursais próprias e não da via de embargos. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal