Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE HAMILTON DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BIANCA CAROLINE DE SOUZA - SP425997
REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA DA PEVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV S.A. Advogado do(a)
REU: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000758-53.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE HAMILTON DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV. A parte autora alega que seu cadastro de pessoa física (CPF) junto à Receita Federal do Brasil foi cancelado por motivo de falecimento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela em liminar para regularizar o CPF do autor, além da concessão de doze parcelas de auxílio-emergencial (ID 57920931). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à União a regularização do CPF do autor (ID 58486872). Citadas, as rés apresentaram contestação. Dataprev alega incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, improcedência do pedido (ID 7657002). CEF alega ilegitimidade passiva e improcedência do pedido, pois cabia à parte autora a apresentação dos documentos pertinentes (ID 76980495). União sustenta a improcedência do pedido, pois o autor se comprometeu formalmente em processo administrativo datado de 2005 a não utilizar o CPF cujo cancelamento questiona (ID 105681683). Em réplica (ID 123282058), a parte autora rebateu somente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nada disse sobre a contestação da União. Intimadas, as partes optaram por não produzir mais provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Afasto a preliminar de incompetência absoluta, porque há cumulação de pedidos dependentes da mesma causa de pedir – o suposto cancelamento indevido de CPF – ato administrativo cuja revisão é de competência desta Vara Federal (artigo 3º, §1º, III da Lei n. 10259 de 2001). In status assertionis, CEF e DATAPREV poderiam ser partes legítimas se a negativa de concessão do auxílio-emergencial tivesse sido indevida por erro de cadastro. Sem o CPF, o autor não poderia solicitar o auxílio-emergencial. Superada a questão do CPF, falta mesmo o interesse processual. O autor não demonstrou a necessidade do provimento jurisdicional para a concessão do auxílio-emergencial, já que o pedido não chegou a ser veiculado na via administrativa. Sem prejuízo disso, no mérito, o pedido de reativação do CPF e de condenação ao pagamento de compensação por dano moral é improcedente. Conforme ficou demonstrado pela União em documentação trazida aos autos, o autor, no processo administrativo nº 13847.000095/2004-93 (ID 105681694), que tramitou perante a Receita Federal, formalmente se comprometeu a não utilizar mais o CPF 159.597.868-26 desde o dia 24 de janeiro de 2005, quando assinou o Termo de Compromisso de ID 105681688. Segundo consta, o processo administrativo foi aberto a pedido do próprio autor, que pretendia regularizar sua inscrição junto à Receita Federal, por haver duplicidade de número. Assim, ao informar o CPF de homônimo na inicial e ao juntar o documento ID 57923055 e omitir o processo administrativo em questão, incorre em conduta que beira a litigância de má-fé (art. 80, II e V, CPC). De todo modo, certo é que não ficou demonstrada nenhuma conduta ilegítima da União em relação ao CPF 159.597.868-26, nem mesmo nenhum dano ao autor, que possui outro número de cadastro. Esclarecidos os fatos, tem-se que o CPF da parte autora se encontra ativo, de tal forma que não há utilidade na tutela de urgência. Por todo o exposto, reconheço a ausência de interesse processual no pedido de concessão do auxílio-emergencial deduzido em face de Dataprev SA e CEF, pelo que extingo o feito sem resolução de mérito no particular (art. 485, VI, do CPC). Julgo improcedente o pedido deduzido em face da União. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proporções iguais aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba está suspensa enquanto permanecer a condição que pautou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado, arquive-se. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.