Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA APARECIDA DA SILVA KAMINISHI Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO JOSE CAVALARI - SP135428, THIAGO DOS REIS BARBOSA - SP363877
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005368-60.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Vistos
Trata-se de ação proposta por MÁRCIA APARECIDA DA SILVA KAMINISHI em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL postulando a a anulação do lançamento tributário suplementar de imposto de renda do exercício 2020, ano calendário 2019, e o cancelamento da notificação de lançamento nº 2020/342699357629499, emitida em 05/07/2021 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispensado o relatório, na forma da lei. Decido. A União Federal em sua contestação afirma que a Autoridade Fiscal revisou o lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2020/342699357629499 (fls. 56-64), concluindo pela sua improcedência. A ré anexa cópia do despacho no qual conclui o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil do qual colhe-se o seguinte: “Face ao exposto, com a competência atribuída pela Lei nº 10.593/2002, artigo 6º, inciso I-b, e nos termos dos artigos 145, inciso III, e 149, inciso VIII, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), tomo a iniciativa de REVER DE OFÍCIO o lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2020/342699357629499 (fls. 56-64), concluindo pela sua improcedência. Cancelada a Notificação de Lançamento nº 2020/342699357629499 (fls. 81), à REVPAG/EQREV/DEVAT08, para procedimentos e ajustes conforme folha 81, ciência à interessada, e demais providências. Este Despacho não será publicado.” Intimada a parte autora requereu a extinção do feito com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, alegando a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação. Tendo sido reconhecida, de forma total, a procedência do pedido da parte autora pela requerida, falece à parte autora o necessário interesse de agir.
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 28 de julho de 2023.