Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0527403-48.1997.403.6182 (97.0527403-7) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 203 - RICARDO DA CUNHA MELLO) X CIRUMEDICA S/A(SP032809 - EDSON BALDOINO E SP212529 - EDUARDO LUIS DURANTE MIGUEL)
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. O Juízo exortou a parte exequente a dizer sobre a possibilidade de ter havido prescrição intercorrente (folha 256). A parte exequente, então, reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva (folha 258). Assim os autos vieram conclusos para sentença.FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, em essência, diz respeito à inércia relativa à possibilidade de buscar uma recomposição de direito violado. O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 prevê a possibilidade de prescrição no curso de uma execução fiscal - é a chamada prescrição intercorrente.Dada a premissa de que a prescrição tem base na inércia da parte detentora do direito, somada à pertinência de reconhecer-se prescrição intercorrente em execuções fiscais, afigura-se pertinente reconhecer aquela causa extintiva neste caso concreto. Considerando o disposto no art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos. No caso em tela, desde 2002, quando intimada para se manifestar acerca da certidão indicativa da frustração da tentativa de penhora de bens da empresa executada (verso da folha 87), a parte exequente não realizou nenhuma medida eficaz para citação ou localização de bens penhoráveis da empresa executada. Ademais, a parte exequente espontaneamente promoveu a exclusão dos corresponsáveis ao substituir a CDA, conforme restou consignado na decisão de folha 256.Nesse contexto, tem-se configurada a inércia da Fazenda Pública, a implicar o reconhecimento da prescrição intercorrente, conclusão com a qual, inclusive, concordou a própria parte exequente (folha 258).DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Diante da extinção deste feito, restou prejudicada a análise do pedido posta como folha 255, voltado à expedição de mandado de constatação. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, uma vez que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte executada. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo,