Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZELY ESPADONI Advogado do(a)
AUTOR: SUELY SPADONI - SP63779
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005388-35.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda aforada por SUZELY ESPADONI em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual a parte autora pretende a declaração do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como repetição do respectivo indébito desde o início do recebimento do benefício (01/06/2020), sob a alegação de ser pessoa portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. Citada, a União contestou o feito (ID 249783556), oportunidade em que alegou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por insuficiência da documentação apresentada, bem como prejudicial de prescrição. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o teor da contestação configura resistência concreta à pretensão formulada na peça inaugural. Desse modo, inobstante a não formulação de pedido na seara administrativa, procedo ao julgamento do feito, uma vez que já foi realizada perícia médica nos presentes autos, privilegiando-se, assim, os princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos judiciais. Afasto, igualmente, a alegação de inépcia, vez que a peça inicial foi instruída com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo que eventuais irregularidades não obstaram que a União Federal oferecesse sua peça defensiva, inclusive ingressando no mérito. Por fim, rejeito a alegação de prescrição, considerando que a pretensão autoral diz respeito à repetição de indébito referente à incidência do imposto de renda em seus proventos desde 01.06.2020. MÉRITO A isenção postulada pela parte autora tem a sua regulação nas Leis nº 7.713/1988 e nº 9.250/1995, conforme se depreende dos trechos dos referidos diplomas legais. Vejamos: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); DO CASO CONCRETO No caso em análise, o Sr. Perito Judicial, especialista em Ciências da Saúde, atestou que a parte autora não apresenta doença profissional que justifique a subsunção do presente caso aos diplomas supramencionados, conclusão esta documentada no respectivo laudo, cujo excerto colaciono a seguir (ID 254165549): Discussão Refere dor nas costas há 30 anos, com piora há 10 anos. Realizou exames de imagem coluna cervical, dorsal e lombo-sacral em com abaulamentos discais difusos, sem compressão da medula espinhal. Lembro que os exames radiológicos são úteis na demonstração da compressão, mas a simples evidência de protrusões não determina “doença”, principalmente quando não correlacionados ao exame físico. No exame clínico atual, relata dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Também as demais alterações degenerativas de articulações não são causa de deficiência física ou limitação álgico-motora incapacitante para as suas atividades habituais. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para as suas atividades habituais decorrente de doença elencada na Lei nº 7.713/88 ou mesmo outra doença não elencada. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. No caso concreto, os laudos médicos juntados pela parte autora não tiveram o condão de infirmar o conteúdo da perícia judicial, visto que foram produzidos de forma unilateral, não tendo sido submetidos ao crivo do contraditório, sendo que nenhum deles indicam de maneira clara e expressa que o quadro autoral configura doença profissional, ou mesmo qualquer moléstia prevista no inciso XIV, artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988. Neste aspecto, repita-se a informação do perito médico no sentido de que a paciente tem protusões e alterações degenerativas de articulações, as quais, porém, não caracterizam doença, deficiência física ou limitação incapacitante. Com relação à impugnação apresentada pela parte autora (ID 256926247), verifico que não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca da ausência da patologia alegada na inicial. Dessa forma, ausente o fato gerador, essencial para a concessão da isenção tributária pleiteada nos autos, infere-se não haver amparo à pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Indefiro, contudo, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, vez que os demonstrativos de rendimento anual acostados evidenciam percepção de renda incompatível com a finalidade da benesse. Defiro, por fim, o pedido de prioridade no processamento do feito, conforme artigo 1048 do Código de Processo Civil, valendo esclarecer que tal benesse será realizada de acordo com as possibilidades do Juízo, tendo em vista a enorme quantidade de processos com partes autoras idosas. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 09 de setembro de 2022 SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal