Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: FUSION COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI - ME, SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA LEITE D E C I S Ã O Tendo em vista a vigência do Novo Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 841, parágrafo quarto, considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nos presentes autos, a citação e intimação de FUSION COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI - ME foram efetuadas no ID 9157212 e, quando da intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, não houve localização do devedor (ID 37452510). Assim, de acordo com as disposições supra, considera-se intimado o Executado FUSION COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS EIRELI - ME da penhora do montante de R$ 483,22 (quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID 25725558). Conforme determinado no ID 22201638 proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora. Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência 0265 da CEF, servindo o presente despacho de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. ID: 43819348: anote-se. Considerando que as diligências para a localização de bens penhoráveis restaram frustradas,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000220-91.2018.4.03.6100 DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a utilização dos Sistemas de Pesquisas Bloqueio e ou Restrição Judicial denominados RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações sobre a existência de ativos financeiros e de registrar restrição judicial de: i) valores em conta corrente ou aplicações diversas; ii) transferência dos veículos livres de ônus ou restrições que venham a ser encontrados, ficando autorizada a Secretaria a providenciar o necessário. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Por outro lado, resultando infrutífera a constrição, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito. No silêncio ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 2º). Decorrido o prazo acima assinalado e não havendo notícia de bens, começará a correr a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), remetendo-se os autos ao arquivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.