Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LUCIA NICOLETTI MARDONADO, ROGER NICOLETTI MARDONADO, FABIO NICOLETTI MARDONADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER NICOLETTI MARDONADO - SP271843
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 D E C I S Ã O Id. 291246138: em que pese o respeito pelo posicionamento externado e pela situação vivenciada pela parte autora originária e seus sucessores, reputo não ser esta a via adequada para formulação do pedido em apreço, por se tratar de nova lide que exige ação própria autônoma para conhecimento exauriente da situação de fato, garantidos contraditórios e ampla defesa, e provimento jurisdicional que condene a CEF, eventual preposto e/ou o advogado Rodrigo Alfredo Parelli a ressarcirem a parte demandante. Embora existam indícios de que o advogado irregularmente substabelecido, Rodrigo Alfredo Parelli, tenha recebido crédito em conta de sua titularidade, decorrente de acordo judicial homologado em segunda instância, e não o tenha repassado à parte autora/ exequente (id. 244425578 e id. 274887920), mostra-se necessário o ajuizamento de ação autônoma de cobrança/ enriquecimento ilícito em face daquele advogado e/ou de quem, na ótica da parte exequente, tenha contribuído para tal fato, a fim de que sejam condenados ao ressarcimento em questão. Nesta demanda, com a prolação de sentença e, depois, decisão de segunda instância homologando acordo judicial, bem como com os créditos acertados já depositados pela CEF diretamente em conta do suposto advogado, foram esgotados os provimentos jurisdicionais possíveis e não há mais outra medida a ser adotada. Com efeito, eventual responsabilização de terceiros, ou mesmo da CEF como mau pagadora, e discussão da relação jurídica entre a parte autora e o advogado, sem poderes para representá-la, deve ser analisada em ação própria, já que se trata de lide que foge àquela aqui já examinada (poupadora X CEF com relação aos expurgos inflacionários). Em outras palavras, somente em ação autônoma de conhecimento, com ampla dilação probatória, poderão os exequentes prejudicados comprovarem suas alegações de que não receberam os valores recebidos pelo advogado Parelli, a CEF "realizou o pagamento à pessoa errada" e que a assinatura do advogado original no substabelecimento é falso. Ressalte-se que, em sede desta demanda, não há como se concluir por erro grosseiro e "condenar" a CEF a pagar outra vez, com base na premissa de ter "pagado mal" antes, considerando que não há prova cabal, a ser produzida somente em ação autônoma ou no bojo de investigação criminal, da falsidade da assinatura do substabelecimento em que se conferia poderes para receber e dar quitação ao advogado substabelecido (id. 244425567, p. 148).
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003671-69.2010.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru SUCEDIDO: JOSE ANTONIO MARDONADO
Ante o exposto, indefiro o pedido de id. 291246138. Int. Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Bauru, na data da assinatura eletrônica.