Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, EDUARDO CARVALHO CAIUBY - SP88368, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A APTIV MANUFATURA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., qualificada na inicial, propôs a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando cancelar em os débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSL”), relacionados a ajustes de preços de transferência aplicados a importações realizadas por ela em 2006, junto à parte vinculada no exterior, que foram objeto de decisão administrativa definitiva, nos autos do Processo Administrativo nº 10805.721766/2011-81. Preliminarmente, afirma que não foram considerados os ajustes de preço de transferência indicado na DIPJ. No mérito, defende a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 12, § 11, da Instrução Normativa nº 243, de 11.11.2002, que serviu de base para a autuação formalizada. Ademais, sustenta que a tributação deveria levar em consideração o frete FOB e não CIF, como considerado pela Receita Federal. Apresentou apólice de seguros, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do débito, bem como garantir a emissão de certidão de regularidade fiscal. A tutela foi parcialmente concedida. Com a inicial vieram documentos. Citada, a União Federal apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada produção de prova pericial, tendo o laudo sido apresentado no ID 76861388. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo. A parte autora atravessou petição informando a renovação do seguro até 15/12/2026. É o relatório. Decido. A parte autora, em sua inicial, se insurge contra três pontos: primeiro, a alegada desconsideração dos ajustes de preço de transferência indicados por ela na DIPJ, quando da autuação promovida pela Receita Federal; em segundo lugar, a ilegalidade da Instrução Normativa 243/2002; e, por fim, a necessidade de afastar, de todo modo, a incidência do IRPJ e CSLL sobre custos decorrentes do frete CIJ, devendo ser levada em consideração, somente, os custos FOB. DESCONSIDERAÇÃO DOS AJUSTES DE PREÇO DE TRANSFERÊNCIA INDICADO NA DIPJ Neste ponto, há discussão de cunho fático e não jurídico. Deve prevalecer, pois, a conclusão do perito judicial, o qual afirmou, em resposta ao quesito 10, da parte autora, ID 7861399, página 108: “....com base na leitura do auto de infração, foi possível observar que o valor de ajuste apurado pela APTIV foi desconsiderado da base de cálculo do IRPJ/CSLL adicional apurado com base nos valores de ajuste identificados pelo fiscal....” Conclui-se, pois, que neste ponto o pedido é procedente. ILEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 243/2002 A questão de maior relevo e que gera maior impacto no âmbito financeiro e tributário é a questão relacionada à legalidade da IN 243/2002. O artigo 18, da Lei n. 9.430/1996, visou disciplinar o limite das deduções, para apuração do lucro, dos custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos constantes de documentos de importação ou aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada. O conceito de pessoa vinculada a pessoa jurídica domiciliada no país se encontra no artigo 23, da Lei n. 9.430/1996: Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; V- a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pela menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica; VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento; VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta; IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos. Pelo conceito dado pela lei acerca da pessoa vinculada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, percebe-se que é preciso maior rigor ao se disciplinar a importação ou aquisição de bens e serviços, na medida em que, não se sujeitando a transação às regras de mercado, o preço pode ser manipulado para que haja a redução da carga tributária. O artigo 18, da Lei n. 9.430/1996, em vigor na época da importação, previa: Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes; II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção 2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. § 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. § 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. § 3º Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados. § 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente. § 5º Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último. § 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. § 7º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real. § 8º A dedutibilidade dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo. § 9º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, os quais permanecem subordinados às condições de dedutibilidade constantes da legislação vigente. § 10. Para efeito do disposto no inciso III, na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PVL, de acordo com suas respectivas destinações. A tributação, no caso dos autos, ocorreu com base no artigo 18, II, d, 1, da referida lei, ou seja, incidiu sobre o Preço de Revenda menos Lucro (PRL). O PRL, por seu turno, consistente na média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, subtraídos os descontos incondicionais concedidos; os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; as comissões e corretagens pagas; a margem de lucro de sessenta por cento. A margem de lucro de sessenta por cento, determinada pela lei, é o resultado do preço de revenda após deduzidos os valores dos descontos incondicionais concedidos dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, e das comissões e corretagens pagas (valor líquido do bem), deduzido, ainda, o valor agregado do bem no país, quando aplicados na produção. Em suma, para apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL incidente sobre o lucro real, no caso em tela, toma-se a média aritmética dos preços de revenda, subtrai-se os descontos incondicionais concedidos, os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, as comissões e corretagens pagas. Sobre o valor que sobrar incide a margem de lucro de sessenta por cento (valor líquido menos o valor agregado). Se após tal procedimento houver valor a título de lucro real, incidem as exações. Disciplinando o artigo 18, da Lei n. 9.430/1996, sobreveio a Instrução Normativa 243/2002, a qual manteve o conceito de preço de transferência pelo método PRL da Lei n° 9430/96, conforme acima fundamentado. No que toca à determinação da margem de lucro de sessenta por cento, porém, há diferenças marcantes entre as normas, o que é, propriamente, o objeto de discussão neste feito. A lei determina que a margem de lucro de sessenta por cento incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país. O § 11 do artigo 12 da Instrução Normativa 243/2002, por seu turno, determina que a margem de lucro de sessenta por cento deve ser apurada a partir da seguinte metodologia: I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa; III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I; IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a " participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado de acordo com o inciso III; V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da " participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido", calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV. Ou seja, a margem de lucro, para a Instrução Normativa 243/2002, é a aplicação de sessenta por cento sobre a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Note-se que a lei conceituou a margem de lucro. O regulamento poderia ter disciplinado seus componentes, como o conceito de preço líquido ou valor agregado. Mas, não poderia aumentar os critérios necessários para seu cálculo. O regulamento, ao adicionar à metodologia de cálculo da margem de lucro os conceitos de “percentual de participação dos bens, serviços ou direito importados no custo total do bem produzido” e participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido”, acabou por extrapolar os limites da mera regulamentação, criando novo método de cálculo. Patente, pois, a ilegalidade do § 11 do artigo 12 da Instrução Normativa 243/2002. Obviamente, o objetivo do referido dispositivo foi evitar, justamente, a possiblidade de redução da carga tributária em virtude das brechas apresentadas na lei. Contudo, a preservação da arrecadação não justifica validar regulamento que nitidamente extrapolou sua função integrativa, em ofensa ao princípio da legalidade. Destaco que o legislador ordinária, percebendo a brecha legal, introduziu, no artigo 18, da Lei n. 9.430/1996, através da Lei n. 12.715/2012, os mesmos critérios de cálculo da IN 243/2002, conforme se verifica: Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes; II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir: a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa; c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a; d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c. Tal mudança legislativa posterior, não obstante, não tem o condão de validar a IN 243/2002 para os casos pretéritos. A jurisprudência do TRF 3ª Região é dividida acerca da matéria. Seguem acórdão favoráveis ao afastamento da IN 243/2003: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL. IN Nº 243/2002. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de transações internacionais entre pessoas jurídicas vinculadas, a tributação dá-se através do conceito "preço de transferência", sob a metodologia, no caso da impetrante, do "Preço de Revenda menos Lucro" (art. 18 da Lei nº 9.430/1996). - À guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, incluindo a de nº 243/2002, que extrapolou o poder regulamentar que lhe é imanente, daí se avistando ofensa ao princípio da reserva da lei formal. - Necessidade de se garantir à impetrante a utilização dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme art. 18 da Lei nº 9.430/1996, afastadas as alterações trazidas pela IN nº 243/2002. -Recurso provido. (ApCiv 0034048-52.2007.4.03.6100. TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2010) TRIBUTÁRIO.TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS VINCULADAS - MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO-PRL-60 - LEIS NºS. 9.430/96 E 9.959/00 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SRF NºS. 32/2001 E 243/2002 - ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que a discussão travada nos autos é a anulação do PA 16561.720012/2011-08, em razão da aplicação da IN RFB 243/2002, que disciplina os critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme art. 18 da Lei n° 9.430/96. No caso, as provas produzidas e constantes do feito são suficientes para a análise das questões controvertidas. -A época em que a apelante realizou as operações de importação com pessoa vinculada, 01.01.2006 a 31.12.2006, vigente a Lei 9.430/96 com alterações da Lei 9.959/2000 -As Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal n. 32/2001 e n. 243/2002 ao disciplinar a matéria concluíram que o preço de transferência pelo método PRL da Lei n. 9430/1996, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento a titulo de lucro. -Por outro lado, tais instruções normativas são completamente diferentes em relação à maneira para alcançar a margem de lucro de sessenta por cento. -A metodologia prevista no art. 12, §§ 10, e 11 e seus incisos, da IN/SRF n. 243/2002, extrapolou seus limites, ao modificar a sistemática legal para a apuração do preço parâmetro, com consequentes implicações no cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Dessa forma, na hipótese, configurada violação ao princípio da legalidade. Precedentes. -Quanto à inclusão do frete, seguro, e imposto de importação no cálculo no preço das transações controladas que foram gravadas com cláusula FOB, disciplinado pelo art. 18 da Lei n° 9.430/96. A limitação na redução dos custos, despesas e encargos constantes dos documentos de importação ou de aquisição de bens somente se aplica às "operações efetuadas com pessoa vinculada". Nesse sentido, o próprio Fisco, no tocante ao ponto ora discutido, manifestou no ofício conjunto EMI nº 00025/2012 (id 137570127 -pág 11). -Inexiste previsão legal que determine a inclusão de tais custos no preço parâmetro e nem para que sejam computados no cálculo do preço praticado -Invertido o ônus de sucumbência. -Apelação provida. (ApCiv 5001100-48.2018.4.03.6144, 4ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO EM TRANSAÇÕES INTERNACIONAIS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS VINCULADAS. METODOLOGIA DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL. IN Nº 243/2002. ILEGALIDADE. 1.Tratando-se de transações internacionais entre pessoas jurídicas vinculadas, a tributação dá-se através do conceito "preço de transferência", sob a metodologia, no caso da impetrante, do "Preço de Revenda menos Lucro". 2. À guisa de complementar a disposição legal regente do assunto, sobrevieram instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo a IN nº 243/2002, que flagrantemente extrapolou o poder regulamentar que lhe é outorgado, logo, patente a ofensa ao princípio da reserva da lei formal. 3. Filio-me ao entendimento existente nesta E.turma no sentido de que as IN/SRF nº 32/2001 e a IN 243/02 mantiveram em comum que o preço de transferência pelo método PRL da Lei nº 9430/96, com a redação da Lei 9.959/2000, é o resultado do preço de revenda menos descontos incondicionais, impostos, comissões e o percentual de sessenta por cento. Porém, são completamente distintas no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo, em afronta aos artigos 5º, 150, inciso I, CF e 3º, 97, incisos II e III, §1º, e 114 do CTN. 5.A edição da Lei nº 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao artigo 18 da Lei 9430/96 e revogou a dada pela Lei 9.959, de 27/01/2000, expõe de modo cabal que a Instrução Normativa nº 243 havia desbordado desta última, porquanto o legislador encampou inteiramente - com praticamente texto idêntico - o que a regulamentação havia indevidamente antecipado. 6. Remessa oficial desprovida. (RemNecCiv 0014709-97.2004.4.03.6105 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) Analisando-se os argumentos a favor da compatibilidade da IN 243/2002 com o artigo 18, da Lei n. 9.430/1996, é muito difícil enxergar, nos conceitos de “percentual de participação dos bens, serviços ou direito importados no custo total do bem produzido” e “participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido”, meros detalhamentos ou decomposição da regra geral estipulada na Lei n. 9.430/1996. Fosse assim, a lei não teria sido alterada, posteriormente, para inclusão de tais conceitos para cálculo da margem de lucro. CLÁUSULA CIF X FOB Nos termos do § 6º do artigo 18 da Lei n. 9.430/1996, integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. Referido dispositivo está vinculado ao caput do artigo 18 da Lei n. 9.430/1996, o qual disciplina o limite de custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada. Logo, é de se concluir que o § 6º do artigo 18 da Lei n. 9.430/1996 diz respeito ao limite de custos relativo a frete e seguros pagos a pessoa vinculada ao importador. O frete CIF (sigla inglesa para Cost, Insurance and Freigt), tem por característica a responsabilidade do vendedor até a efetiva entrega da mercadoria ao contratante, sendo comum a inclusão da despesa no preço da mercadoria; o frete FOB (Free on Boar), se caracteriza pelo término da responsabilidade do vendedor assim que a mercadoria é retirada ou embarcada. A partir daí, o custo passa a ser do contratante destinatário. Assim, no caso concreto, se o frete contratado foi o CIF, o pagamento foi feito à pessoa vinculada e é devida a limitação prevista no artigo 18, § 6º, da Lei n. 9.430/1996 sobre todo o valor até a efetiva entrega das mercadorias. Caso o frete adotado tenha sido o FOB, o limite se aplica somente ao montante devido até a retirada ou embarque das mercadorias, pois, a partir daí, as despesas são arcadas pelo comprador, o qual paga o frete a terceiro transportador, o qual não é pessoa a ele vinculada. Não há, nos autos, documentos que comprovem qual modalidade de frete foi contratado. Em resposta ao quesito 22, da União Federal, o Sr. Perito respondeu: “Conforme esclarecido pelo Assistente Técnico da Autora, os despachantes aduaneiros no Brasil, bem como os custos incorridos de frete e seguro foram contratados com terceiros que não possuíam vínculo com a Sociedade. Não consta dos termos de intimação fornecidos à época da fiscalização quaisquer solicitações referentes aos documentos referentes às despesas de importações, por exemplo, frete e seguro. Por este motivo, a administração informa que não anexou tais dados nos autos do processo. Ainda assim, foram solicitadas cópias amostrais dos documentos dos processos de importação aos despachantes responsáveis pelo processo dessas importações em 2006. Contudo, conforme informado, por se tratarem de operações ocorridas há mais de 10 anos, os documentos foram descartados em Dezembro/2019”. Como se vê, não há prova do tipo de frete contratado, não sendo possível concluir que foi o FOB. Como o ônus da prova incumbe a quem alega o direito e sendo certo que não restou comprovado o direito neste ponto, conclui-se que o pleito de afastar o cálculo pelo frete CIF + II é improcedente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006302-26.2019.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para afastar do auto de infração que deu origem ao processo administrativo n. 10805.721766/2011-81, as limitações impostas pelo artigo 12, § 11, da Instrução Normativa 243/2002, devendo o lançamento obedecer os ditames do artigo 18, da Lei n. 9.430/1996, bem como para que os ajustes de preço de transferência indicado na DIPJ sejam considerados na base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da sua sucumbência, correspondente ao valor apurado com base nos parâmetros fixados nesta sentença (com aplicação da Lei n. 9.430/1996, inclusão dos ajustes desconsiderados e manutenção do preço parâmetro em conformidade com o frete CIF + II); condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, provisoriamente, nos mínimos previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da sucumbência (valor cobrado por ela, subtraído o valor efetivamente devido, calculado em conformidade com os parâmetros fixados nesta sentença (com aplicação da Lei n. 9.430/1996, inclusão dos ajustes desconsiderados e manutenção do preço parâmetro em conformidade com o frete CIF + II). Honorários periciais divididos igualmente entre as partes. Custas judiciais divididas igualmente, observando-se, contudo, a isenção legal da União Federal. Providencie-se levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 29 de novembro de 2021.