Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AKIKO AKISUE Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
1ª Vara Federal de Andradina CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5001260-89.2021.4.03.6137
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por AKIKO AKIWUE contra o BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO, no qual pretende a liquidação da sentença, e, posteriormente, o cumprimento de execução provisória da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, distribuída na Justiça Federal de Brasília/DF. Após, os autos vieram conclusos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, o acordão proferido em sede de Recurso Especial n° 1.319.232/DF, ainda não transitado em julgado, condenou solidariamente a União, o Banco Central do Brasil-BACEN e o Banco do Brasil S/A. Cabe ressaltar que é possível o direcionamento do cumprimento de sentença a qualquer um dos devedores solidários, observada, contudo, a compatibilidade de ritos previstas no Código de Processo Civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E/0U LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inicialmente é de se consignar que a parte recorrente, muito embora tenha peticionado nos autos originários, não recorreu da decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que determinou a emenda da inicial para que optasse em relação ao polo passivo da ação e definisse contra qual (ou quais) réu (réus) queria prosseguir com a demanda, em razão da incompatibilidade de ritos 2. Segundo o artigo 109 da Constituição, o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença e/ou liquidação provisória de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento a qualquer um dos devedores solidários, observada, contudo, a compatibilidade de ritos previstas no Código de Processo Civil. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual e/ou cumprimento provisório de sentença de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). (TRF4, AG 5048214-84.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/12/2020 – grifo nosso) *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO. execução provisório contra a fazenda pública. cumulação de execuções. ilegitimidade passiva. liquidação. prescrição. excesso de execução. índice de correção monetária. termo inicial dos juros moratórios. 1. É pacífico o entendimento pela possibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição da requisição de pagamento, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição Federal, exige o trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. O cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implica necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável. O próprio Código de Processo Civil prevê a identidade de procedimento como requisito para a cumulação de execuções (artigo 780) e para a cumulação de pedidos (artigo 327, inciso III). Não há qualquer prejuízo ao credor, na hipótese de a execução ser direcionada apenas contra um dos devedores solidários. Precedentes. 3. O título executivo condenou a recorrente de forma solidária com os demais réus. A recorrente é parte legítima no cumprimento provisório de sentença em curso, pois reconhecida como devedora pelo título executivo (artigo 779, inciso I, do nCPC). 4. Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente, deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, sem a exigência de apresentação de outro documento por parte do exequente. 5. O prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento. 6. Diante do efeito suspensivo concedido aos embargos de divergência no REsp nº 1.319.232, deve ser observado, até o julgamento dos embargos de divergência ou revogação do efeito suspensivo neles deferido, o art. 5º da Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária. 7. É a citação válida no processo de conhecimento o momento em que o devedor é constituído em mora, não sendo razoável aplicar entendimento diverso pelo simples fato de se tratar de execução individual de título formado em processo coletivo. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5012088-40.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017 – grifo nosso) No caso em tela, observa-se que a liquidação, e, posterior cumprimento de sentença dirigem-se a dois executados (União e o Banco do Brasil S/A), aos quais se aplicam ritos distintos de cumprimento de sentença. Em relação ao Banco do Brasil aplica-se o rito de cumprimento de sentença prescrito no art. 520 e seguintes, do Código de Processo Civil. E, em relação à União, aplica-se o rito dos artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, como a cumulação de execuções, com adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo, implicará tumulto processual não recomendável a qualquer das partes, necessário se faz que o feito prossiga apenas em face de um dos executados, ainda mais que o exequente tem a faculdade de escolher contra quem demandar, uma vez que os executados foram condenados solidariamente. O exequente deu à causa o valor R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação ao valor da causa, este deve ser atribuído, atentando para o conteúdo econômico da demanda proposta, com a juntada memória do cálculo, mesmo que provisória, conforme critérios que o exequente entender aplicáveis. Pelo exposto: a) DETERMINO que seja intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, indicando, entre os executados UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, contra quem pretende demandar a presente ação, sob pena de extinção; b) DETERMINO que seja intimado o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, e justifique o valor dado à causa, atentando para o conteúdo econômico da demanda proposta, e, se possível, juntando memória do cálculo, mesmo que provisória, conforme critérios que entender aplicáveis, e, caso necessário, emende a inicial, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; Após, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente despacho como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal