Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OSVALDO FUMIAKI NAGANO Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA TOVANI PALONE - SP218678 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014797-78.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OSVALDO FUMIAKI NAGANO Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA TOVANI PALONE - SP218678 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OSVALDO FUMIAKI NAGANO Advogado do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA TOVANI PALONE - SP218678 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A Lei n° 11.775/2008 que instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívida originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, dispõe que: Art. 8o. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (...) § 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. Acrescenta o artigo 8°-A, §5º do referido artigo: Art. 8o-A. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. (...) § 5o. Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Redação dada pela Lei no 13.001, de 2014) Portanto, em atenção à finalidade da lei criada para estimular o devedor na liquidação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União – DAU, isentando o devedor do encargo legal de 20% previsto na legislação supra, condená-lo em honorários advocatícios em execução fiscal extinta pela observância do parcelamento instituído pela referida legislação prejudicaria o desígnio da lei, que é estimular a liquidação de dívidas desta natureza. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte o entendimento no sentido de que é incabível a fixação de honorários advocatícios em se tratando de execução fiscal relativa a operações de crédito rural, tendo em vista a exclusão do encargo legal de tais dívidas, promovida pela Lei 11.775/2008, conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Apreciando caso idêntico ao dos autos, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, comprovado que a liquidação ou regularização dos débitos se deu estritamente nos termos da Lei 11.775/2008, não há como restabelecer, por via transversa, a cobrança de honorários advocatícios (STJ, REsp 1.763.306/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Nesse sentido: STJ, REsp 1.767.601/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019. IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp. 1.781.407/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.6.2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. EXCLUSÃO DO ENCARGO PREVISTO NO DL. 1.025/69. LEI 11.775/2008. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO EXECUTADO. SÚMULA 168 DO TFR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. (...) 4. Considerando que a própria lei 11.775/2008 excluiu da cobrança o encargo previsto no DL 1.025/69, é indevida a condenação do embargante em honorários advocatícios em razão de sua adesão ao parcelamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270999 - 0001934-66.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO À LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. LEI 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 11.775/2008 foi editada para estimular a liquidação e/ou regularização das dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, prevendo, expressamente, no § 10 do seu art. 8º, que “Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores.” 2. Tratando-se de benesse conferida ao devedor com o objetivo de estimulá-lo a saldar suas dívidas, não pode tal encargo, em sede de execução fiscal, ser substituído pelos honorários advocatícios, sob pena de esvaziamento da real finalidade da lei. 3. Apelação provida para afastar a condenação do executado em honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001714-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014797-78.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu, em execução fiscal de crédito rural inscrito em Dívida Ativa da União, que julgou extinta a ação com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. A apelante requer o seguimento desta apelação para que a ela seja dado provimento de modo a fixar os horários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014797-78.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em razão da finalidade da Lei n° 11.775/2008, criada para estimular o devedor na liquidação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União – DAU, isentando o devedor do encargo legal de 20% previsto na legislação supra, condenar o devedor em honorários advocatícios em execução fiscal extinta pela observância do parcelamento instituído pela referida legislação prejudicaria o desígnio da lei, que é estimular a liquidação de dívidas desta natureza. 2. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte o entendimento no sentido de que é incabível a fixação de honorários advocatícios em se tratando de execução fiscal relativa a operações de crédito rural, tendo em vista a exclusão do encargo legal de tais dívidas, promovida pela Lei 11.775/2008. Precedentes do STJ e do TRF3. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.