Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CORREIA DA SILVA, SILVIA LINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099, ANDERSON ROGERIO MIOTO - SP185597
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, INFRATECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ASSAF FILHO - SP214447, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597, RENATO TUFI SALIM - SP22292 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIRLETE ARAUJO CARVALHO - SP161870 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Em que pese a corré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda. tenha efetuado os pagamentos relativos aos valores devidos à parte autora, pende de realização o pagamento dos honorários periciais, na forma determinada na r. sentença transitada em julgado (“(...) arbitro os honorários periciais no valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), e como o laudo foi realizado em maio de 2012, deve sofrer correção, nos termos da Resolução n.° 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; os quais devem ser suportados pela vencida lnfratécnica Engenharia e Construções Ltda.) (fl. 11 do Id. 27729867). Portanto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001844-42.2009.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca intime-se a corré Infratécnica Engenharia e Construções Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em conta judicial do pagamento relativo aos honorários periciais na forma determinada na r. sentença. Após, intime-se o perito judicial para que informe os dados bancários a fim de que, com base neles, expeça-se ofício de transferência de valores. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, justifique as divergências entre os valores relacionados na petição Id. 12159925, aqueles recebidos pela patrona constituída (Id. 121599271) e os montantes repassados aos autores (Id. 121599267), apresentando os documentos eventualmente pertinentes. Ultimadas as diligências referentes aos honorários periciais e nada mais havendo, tornem conclusos para sentença de extinção da execução. No mais, providencie-se a inclusão do advogado substabelecido no cadastro processual (Id. 160316306). Intimem-se. Cumpra-se.