Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: NELSON TRAD FILHO, BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, MARA IZA ARTEMAN, LUCIA HELENA MANDETTA, ELIESER FEITOSA SOARES JUNIOR, MILK VITTA - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PRATIVITA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BARATO NETO - SP131497-A, LUIS MARIO CAVALINI - SP260197 Advogados do(a)
APELADO: MARIANA PETRY - RS63368-A, PATRICIA HENDGES FRIES - RS60731-A Advogado do(a)
APELADO: WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS20868-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-94.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: NELSON TRAD FILHO, BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, MARA IZA ARTEMAN, LUCIA HELENA MANDETTA, ELIESER FEITOSA SOARES JUNIOR, MILK VITTA - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PRATIVITA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BARATO NETO - SP131497-A, LUIS MARIO CAVALINI - SP260197 Advogados do(a)
APELADO: MARIANA PETRY - RS63368-A, PATRICIA HENDGES FRIES - RS60731-A Advogado do(a)
APELADO: WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS20868-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora).
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: NELSON TRAD FILHO, BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, MARA IZA ARTEMAN, LUCIA HELENA MANDETTA, ELIESER FEITOSA SOARES JUNIOR, MILK VITTA - COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, PRATIVITA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO BARATO NETO - SP131497-A, LUIS MARIO CAVALINI - SP260197 Advogados do(a)
APELADO: MARIANA PETRY - RS63368-A, PATRICIA HENDGES FRIES - RS60731-A Advogado do(a)
APELADO: WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS20868-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira (Relatora). O recurso interposto não merece prosperar. A inicial não se sustenta, quer em relação à antiga Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92, quer diante do novo regramento jurídico que cuida da matéria, externalizado pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Dispõe essa norma, nos §§ 1º e 3º do art. 2º: (...) §1º - Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. §3º - O mero exercício de função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Certo que esta E. Corte, quando examinou o Agravo de Instrumento nº 0004496-91.2016.4.03.0000, sob minha Relatoria, assentou que não houve qualquer prática de atos descritos nos incisos do art. 10 da LIA, eis que o então agravante, NELSON TRAD FILHO, não incidiu em qualquer das condutas que se possa indigitar dolosa, com vontade dirigida para causar dano ao erário. E onde está a mesma razão, deverá estar a mesma disposição (ubi ratio, ubi jus), de modo que todas as considerações ali expendidas devem ser estendidas aos demais apelados, da mesma forma como feito pela r. sentença. Assentei na oportunidade, que a inicial era insustentável, pois existia banco de dados para coleta de preços em relação à compra de leite para as crianças atendidas pela rede municipal; afirmei ainda, sempre com a análise do denso conjunto probatório, que a exigência de carta do fabricante do produto e amostra para que se verificasse a qualidade e higidez do produto objeto da licitação, eis que se tratava de alimentação para crianças, não se coaduna com o elemento subjetivo normativo exigido pela Lei de Improbidade. Considerei ademais, elogiáveis tais exigências para o fornecimento de leite para crianças, algumas das quais em situação de absoluta hipossuficiência alimentar, e que em nenhum momento se observou qualquer direcionamento do processo licitatório. Dessa forma, adoto aqui como razões de decidir aquelas informadas no v. Acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004496-91.2016.4.03.0000, reproduzidas, inclusive, pela r. sentença, que passo a transcrever, “in litteris”: "2.4. Mérito. Nos termos da petição inicial, juntamente com as alegações finais do MPF, verifica-se que os réus foram acusados de violação ao disposto no art. 10, caput e incisos I, V, VIII, X e XII, bem como no art. 11, caput, I e II, da Lei nº 8.429/1992, do que se pede sejam-lhes aplicadas as sanções do artigo 12, II e III dessa lei de regência (Num. 22758806 - Pág. 24 e Num. 22766059 - Pág. 28). O ato ímprobo, em questão, consiste na alegada fraude na condução do Pregão Presencial nº 29/2012 (processo administrativo nº 23270/2012-88), diante da frustração do seu caráter competitivo e da aquisição de produto com sobrepreço, com consequente prejuízo ao erário e em afronta aos princípios balizadores da Administração Pública. O MPF alega que “o certame licitatório foi eivado de diversas ilegalidades que prejudicaram a concorrência e acarretaram na aquisição de leite por valores bastante acima dos praticados no mercado (sobrepreço)”. Afirma, em síntese, que as ilegalidades decorreram dos seguintes fatos: a) o termo de referência frustrou a competitividade do certame ao detalhar excessivamente a especificação do produto a ser adquirido (leite), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa nos autos do processo (defende que a Prefeitura de Campo Grande direcionou a contratação para as rés PRATIVITA e MILK VITTA); b) ausência de pesquisa de preços, permitindo a aquisição de produtos a preços superfaturados; c) a exigência de carta de solidariedade do fabricante é vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União e impossibilitou a participação de um maior número de licitantes no certame licitatório; d) os itens 10.2 e 10.3 do edital traziam exigências restritivas e injustificadas, em afronta às exigências de qualificação técnicas enumeradas exaustivamente nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93; e) a exigência indevida de apresentação de amostras antes da fase de lances prevista para o dia 20/04/2012; f) contratação a preços superiores aos de mercado, acarretando à municipalidade e aos cofres federais um prejuízo de R$ 370.676,07. Justifica a aplicação da penalidade, sob a fundamentação de que “a responsabilidade pela limitação da concorrência ocasionada pela existência de cláusulas aviltantes e pela ausência de pesquisa prévia de preços, o que permitiu a elevação injustificada dos preços, deve ser imputada ao Diretor Geral da CECOM, BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, responsável pela elaboração do edital, aos membros da comissão licitatória MARA IZA ARTEMAN (pregoeira), LUCIA HELENA MANDETTA TORRES e ELIESER FEITOSA SOARES JUNIOR, responsáveis pela análise da documentação das empresas, dos preços apresentados e pela escolha das empresas vencedoras, e também ao então Prefeito NELSON TRAD FILHO, gestor máximo da municipalidade, que homologou o certame, permitindo a compra dos produtos com sobrepreço”, bem como às empresas rés MILK VITA COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA e PRATIVITA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, “que apresentaram valores muito acima dos de mercados (sobrepreço de 22,45%), beneficiando-se das ilegalidades perpetradas na Administração” - Num. 22758806 - Pág. 19. Sobre os atos de improbidade administrativa em questão, assim dispõe a Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...) X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (...). 2.4.1. Materialidade e autoria O réu NELSON, prefeito municipal á época dos fatos, designou a ré MARA IZA para desempenhar a função de pregoeira na realização de licitações na modalidade Pregão do Tipo Presencial e Eletrônico, bem como os réus ELIESER e LUCIA HELENA para comporem a Equipe de Apoio, visando a aquisição de bens e prestação de serviços comuns, a contar de 21 de janeiro de 2012 – Decreto “PE” nº 121 de 23/01/2012 (Num. 22758738 - Pág. 17). Em atendimento aos Pedidos de Aquisição de Material – PAM nºs 449/2012 e 397/2012 da Superintendência de Abastecimento Alimentar (Num. 22758727 - Pág. 6 e Num. 22758842 - Pág. 23), o réu BERTHOLDO, na qualidade de Diretor Geral da CECOM, e a ré MARA IZA, na qualidade de pregoeira, em 26/03/2012, assinaram/expediram o Pregão Presencial nº 029/2012, objetivando a "aquisição de leite em pó, integral, solúvel, instantâneo, rico em vitaminas e minerais, para atender a Secretaria Municipal De Educação - SEMED, através da superintendência de abastecimento alimentar - SUALI" (Num. 22758728 - Pág. 29 a Num. 22758738 - Pág. 10). Em 03/04/12, os réus BERTHOLDO e MARA IZA expediram o Adendo nº 01 do edital em questão, alterando a data do recebimento da documentação e propostas para o dia 20/04/2012, bem como o prazo para entrega de amostras, para o dia 18/04/2012 (Num. 22758727 - Pág. 20 a Num. 22758728 - Pág. 28). A abertura e o desenvolvimento do certame foram feitos pelos réus MARA IZA, LUCIA HELENA e ELIESER, esses últimos como equipe de apoio, sendo que participaram do Pregão, apenas, as DUAS EMPRESAS RÉS que, inclusive, se sagraram vencedoras, cada uma em um lote da licitação – Ata nº 272/2012 (Num. 22758738 - Pág. 22-23). O parecer técnico e jurídico conclusivo, expedido pelos réus MARA IZA, LUCIA HELENA e ELIESER, atestando a regularidade do certame, foi homologado pelo réu NELSON (Num. 22758738 - Pág. 24-25). De acordo com a cópia do relatório de Demandas Externas nº 00211.000489/2013-67, promovido pela CGU, no qual se baseia a inicial, consta que o procedimento licitatório consubstanciado no Pregão Presencial nº 029/2012 - objeto da controvérsia posta nos presente autos, apresentou as seguintes irregularidades (Num. 24940789 - Pág. 25-35): “Da análise documental realizada, identificou-se a inclusão de exigências e cláusulas restritivas injustificadas, as quais cerceam a participação de um maior número de licitantes, senão vejamos: A) Detalhamento excessivo dos produtos a serem adquiridos, impossibilitando o fornecimento de produto semelhante do mercado; Constatamos que o Termo de Referência, anexo I do Edital, frustou a competitividade do certame ao detalhar excessivamente a especificação do produto a ser adquirido, conforme reproduzido abaixo: (...) Esta exigência de especificação não foi devidamente motivada no processo, não se vislumbrando, desta forma, os motivos destas necessidades pela Prefeitura. O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pronunciou no Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012: (...) Em função do excesso de especificação dos produtos, participaram no certame licitatório, a empresa Prativita Alimentos Nutricionais Ltda, única participante do lote II, que sagrou-se vencedora com o valor de R$ 1.014.003,54, e a empresa Milk Vitta Indústria e Comércio Ltda, única participante do lote I, que sagrou-se vencedora com o valor de R$ 1.015.951,00. Realizamos pesquisa junto a outros fornecedores de leite em pó e constatamos que o excesso de especificação do termo de referência impossibilitou que outras marcas oferecessem o produto durante o certame licitatório. Desse modo, conclui-se que a Prefeitura de Campo Grande direcionou a contratação para licitantes fornecedores das marcas Prativita e Romano da empresa Milk Vitta. B) Ausência de pesquisa de preços para a formação do preço máximo a ser aceito pela Administração; Constatamos ausência de pesquisa de preços dos produtos licitados, necessária à fixação de parâmetros para avaliar se a cotação das propostas está compatível com preços praticados no mercado. Essa fragilidade abre a possibilidade da aquisição de produtos a preços superfaturados, em detrimento do interesse público, infringindo o art. 15, § 1º, da Lei 8.666, de 1993. Neste caso, seria necessário a obtenção de três orçamentos, para a realização de pesquisa de mercado e definição do preço máximo a ser aceito pela Administração. Neste sentido, o TCU, em diferentes Acórdãos, firmou a necessidade de três propostas válidas que permitam evidenciar a fundamentação do preço estimado: (...) C) Exigência indevida de apresentação de carta do fabricante pelas licitantes; O item 10.5 do Termo de Referência do edital de licitação exige que as empresas participantes apresentem carta de solidariedade do fabricante, nos seguintes termos: “10.5. Carta ou declaração de co-responsabilidade do produto/fabricante para fornecedor/licitante garantindo o fornecimento do produto licitado dentro das especificações técnicas e demais condições exigidas no Edital, em papel timbrado, assinado por quem de direito e com firma reconhecida em cartório, quando o licitante não for o próprio fabricante.” O Tribunal de Contas da União considera indevida a exigência de carta de fabricante, conforme Acórdão nº 1500/2010-Plenário: “Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.07.2010, S. 1, p. 78. Ementa: determinação ao SEBRAE Nacional para que se abstenha de prever, em licitação, a exigência de declaração emitida por fabricante consignando que tem condições de fornecer o produto e conceder garantia mínima, tendo em vista configurar-se "carta de solidariedade" e contrariar a jurisprudência do TCU (item 1.5, TC-009.787/2010-0, Acórdão nº 1.500/2010-Plenário)”. Assim, nota-se que a exigência de carta de solidariedade do fabricante é vedada pela jurisprudência do Tribunal de Contas e impossibilitou a participação de um maior número de licitantes no certame licitatório. D) Exigências restritivas e injustificadas no edital do certame Os itens 10.2 e 10.3 do Termo de Referência do edital de licitação exigem que as empresas participantes apresentem os seguintes documentos: “10.2. Uma via original ou cópia reprográfica autenticada da ficha técnica do produto assinada por técnico credenciado, com firma reconhecida em cartório. 10.3 Laudo bromatológico do produto, expedido por órgão oficial, com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias da abertura da licitação.” Em que pese tais exigências, verificamos que estas não estão devidamente justificadas no processo, em afronta as exigências de qualificação técnicas enumeradas exaustivamente nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/93: (...) E) Exigência indevida de apresentação de amostras antes da fase de lances, dificultando a participação de licitantes interessados; O item 5.4 do edital de licitação exige que as empresas apresentem amostras dos produtos cotados até o dia 18 de abril de 2012, entretanto a data de abertura das propostas estava prevista para o dia 20 de abril de 2012. E em relação à modalidade do Pregão, em que se verifica a inversão das etapas, sendo o julgamento das propostas antes da análise dos documentos referentes à habilitação, é vedada a exigência de apresentação de amostras ou protótipos antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta, portanto, somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, quanto ao valor e objeto, quando caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade do objeto ofertado, o que se encontra em consonância com o disposto no inciso XI, do art. 4º da Lei nº 10.520/2002: (...) E para que o produto objeto da futura contratação seja aceitável, é preciso que ele atenda às especificações técnicas ou ao padrão mínimo de qualidade, nos termos e condições do ato convocatório. Para tanto, exige-se amostras ou protótipos. (...) A exigência de amostra a todos os licitantes inviabilizou a participação de um maior número de empresas, tendo em vista que generalizou um encargo econômico que se traduziu num desincentivo à participação na licitação, pois a empresa teria que preparar amostra de todos os produtos exigidos, com todos os custos de preparação envolvidos, mesmo que seus preços estivessem bem superiores aos definidos, sem qualquer garantia de que poderia sagrar-se vencedora do certame. Com isso, nota-se que as exigências injustificadas, por parte da Prefeitura de Campo Grande/MS configuram-se cláusulas exorbitantes, sem qualquer fundamento legal, inclusive já rechaçadas pelo Tribunal de Contas da União, que podem ter restringido a participação de possíveis licitantes interessadas, afrontando, assim, o art. 3º da Lei 8.666/93 e o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. (...) F) Sobrepreço na aquisição de leite em pó no valor de R$ 370.676,07 em relação ao Pregão nº 52/2013 De início, cumpre-nos registrar que, como consequência da realização de contratação sem a apresentação/definição dos valores máximos a serem aceitos pela Administração, surge a possibilidade de contratação a preços superiores aos de mercado, uma vez que, como não há parâmetros a serem observados, os licitantes ofertam os valores que bem entenderem. Do exposto e a fim de identificarmos a compatibilidade dos valores contratados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, procedemos comparação entre os preços praticados nas Atas de Registro de Preços nº 22/2012 e 23/2012, firmadas com as empresas MILK VITA Comércio Indústria Ltda e Prativita Alimentos Nutricionais Ltda, decorrente do Pregão nº 29/2012, em comparação entre os preços praticados no Pregão Presencial nº 52/2013, também realizado pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS. Ressalta-se que ambas as contratações são semelhantes, ou seja, a comparação é possível, pois referem-se aos mesmos produtos, para entrega nas mesmas escolas e, em períodos subsequentes (Pregão nº 29/2012 com proposta apresentada em 20/04/2012 e Pregão nº 52/2013 com proposta apresentada em 21/05/2013). Neste ponto, cumpre-nos registrar que, por prudência e, ante a ausência de pesquisas de preços acostadas ao processo, utilizamos como referência de mercado os valores obtidos na contratação de 2013, mais que 01 ano após o certame em análise, pois, em consulta aos dados do IPCA-15 do IBGE, constatamos que a inflação do leite em pó entre o período de abril de 2012 a maio de 2013 foi de aproximadamente 16,91%, de modo que os preços de 2012 deveriam ser obrigatoriamente superiores aos de 2013. Mesmo assim, muito embora o inevitável aumento nos custos dos produtos ofertados em 2013 (variação da inflação para o item de 16,91 %), em relação aos mesmos produtos contratados em 2012, em comparação entre os preços do Pregão nº 29/2012 e os preços do Pregão nº 52/2013, constatamos que a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS adquiriu leite em pó, no exercício de 2012, a preços superiores em relação ao do exercício de 2013 – sobrepreço de 22,45%. (...) O valor de R$ 370.676,07 (trezentos e setenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos) representa um sobrepreço de 18,26% do valor total contratado. Assim, tem-se que a contratação obteve preços unitários superiores aos valores contratados pela própria Prefeitura Municipal, quase 01 ano após, mesmo com evidente inflação no período, ou seja, evidencia-se que a contratação trouxe prejuízos ao Erário, uma vez que, ante diversas cláusulas restritivas e injustificadas no edital, acabou-se por restringir e direcionar a contratação a determinadas empresas, que atenderam as especificações dispostas, ocasionando a contratação a preços superiores aos de mercado. (...) f) Conclusão sobre a situação verificada: Como resultado de nossos trabalhos fora verificada a existência de irregularidades no processo aquisitivo vinculado à realização do Pregão Presencial nº 29/2012, constantes do processo administrativo n.º 23270/2012-88, no âmbito da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS: 1. Excesso de especificação no produto a ser adquirido, exigências essas injustificadas; 2. Exigências injustificadas no edital do certame, com cláusulas restritivas que acabaram por restringir a participação de maior número de empresas na licitação; 3. Sobrepreço na aquisição de leite em pó no valor de R$ 370.676,07 em relação ao Pregão nº 52/2013.” A Lei nº 8.666/93 deixa a critério da Administração a incumbência de especificar as regras e limites para o certame, mas não descuida em prever a necessária observância ao princípio da isonomia de modo a evitar favorecimentos indevidos, o que frustraria o próprio objetivo do ato de licitar. In casu, adentrando aos fatos narrados como ilícitos pelo autor, pela detida análise das provas trazidas aos autos, não se verifica elemento de prova capaz de sustentar sua tese, em especial, de que houve direcionamento e sobrepreço na aquisição de leite em pó. Ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu NELSON TRAD FILHO (nº 0004496-91.2016.4.03.0000), assim decidiu o e. TRF3, em 20/10/2020, com relatoria da Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira: Certo que em relação às ações de improbidades, é sempre utilizado o “in dubio pro societatis”. Mas tal aforisma não pode ser o elemento condutor de injustiças, de ilegalidades e de assentimento às condutas persecutórias, atreladas a interesses políticos subalternos. Igualmente certo que a presente decisão é transeunte, pois tirada de autos de agravo de instrumento que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa em face do agravante. O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação de Improbidade em face do agravante por entender ter se omitido em relação à realização de um Pregão nº 29/2012, através do qual a Prefeitura Municipal Campo Grande adquiriu para suas unidades escolares leite em pó com as especificações que entendeu importantes para a merenda escolar. O agravante era o Prefeito Municipal à época e sim, a pessoa política, Município de Campo Grande, realizou através da Comissão de Licitação, comparação de preços, para a elaboração do Edital do certame licitatório. Tenho sempre atenção, com essa modalidade de licitação, pois se veio a agilizar e favorecer a recuperação de estoques da entidade licitante, também traduz que naquele momento, sob as condições daquele momento e, considerando-se as intercorrências das safras dos produtos adquiridos, evidente que pode haver variação nos preços. Muitas vezes a comparação de preços feitas pelo autor de ações civis públicas, deriva do comércio de varejo, sem considerações outras em relação à qualidade e a situação nem sempre lembrada: o licitante tem que, além de fornecer o produto adquirido no pregão, entrega-lo nas unidades escolares, em cada uma delas e isso se traduz em custo. Também tenho grande atenção com as comparações nem sempre salutares e imparciais, eis que produtos são dependentes da ocasião exata em que adquiridos e do excesso de safra, ou com pouca oferta em relação às sazonalidades, que refoge da observação mais precipitada. Por outro lado, é necessário que a inicial descreva de forma muito especificada e individualizada, no que consistiu o dolo ou ao menos a culpa nas tomadas de decisões administrativas do gestor público, sobre pena de coartar-se o administrador sério, competente, porém inábil em aspectos da administração, num agente de má-fé, com menosprezo das regras que regem a Administração Pública; ou seja alguém que age em prol do interesse coletivo e da massa de indivíduos que vai auferir (no caso estudantes em regra carentes) da melhor qualidade da merenda ofertada pela rede pública, torna-se, de inopino, alguém que tem por norma a prática da corrupção sob o manto da ineficiência. Não é assim que o Poder Judiciário decide. A Administração Pública externaliza diariamente, centenas de decisões administrativas, dada a multiplicidade de órgãos internos, então é necessário o cotejo sério e imparcial dos elementos probatórios, para que se conclua que o cidadão investigado, atua sob o manto da improbidade. O norte é o texto legal expresso, que rege a improbidade administrativa, e não as presunções. Não se presume algo tão grave, mesmo porque o ato administrativo em si, já traz a presunção de legalidade. De indagar-se: o ato foi praticado legitimamente? A forma pela qual praticado tinha assento legal, ou seja havia previsão legal para a realização do pregão presencial? O gestor indigitado na inicial, agiu contra lei, abusou de sua autoridade, desviou-se da finalidade do ato? Verdade que pessoas honestas e prudentes já não querem mais assumir funções públicas, exatamente, não por estarem submetidas diuturnamente aos controles internos da Administração, mas por estarem de uma forma ou outra interferindo em interesses políticos concorrentes, que se voltam, depois de eleitos, para menosprezo do administrador anterior. Vejamos como se expressa o texto legal do art. 10 da LIA e os incisos invocados na inicial, in verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, desta lei, e notadamente: I- facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;... V- permitir ou facilitar a aquisição de, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;... VIII- frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;... X- agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;... XII- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;..." Não houve qualquer prática de ato em quaisquer desses incisos. A impressão que se transmite ao julgador, ao proceder à leitura da inicial, é que a ação foi preparada, sem a atenção devida, eis que em nenhum de tais incisos incidiu, o agravante, com conduta que se possa indigitar dolosa, significa dizer, com a vontade dirigida para causa lesão ao erário. Na hipótese dos autos não é possível caracterizar o dano ao erário do art. 10, da LIA, sem lesão efetiva ao erário, não se sustentando a mera alegação de diferença de preços, em relação a compras posteriores que desconsideram o momento técnico de venda do produto. E esta asserção se baseia no fato de que o ora acusado, a demonstrar sua boa fé, eficiência e lisura no trato da coisa pública, editou o Decreto Municipal nº 90.903/2007, que dispõe sobre a implantação do banco de dados de compras de materiais e prestação de serviços- BD Compras Web. Em decorrência os Secretários Municipais expediram Resolução Conjunta Semad/Seplac nº 01 de 4 de abril de 2007, regulamentando o procedimento para solicitação de materiais e serviços através do referido banco de dados BD Compras Web. Tão eficiente e transparente que os servidores municipais podem consultar o banco de dados, alimentando ainda, como indicado pelo agravante, com as notas de empenho dos dois anos anteriores, contendo a descrição dos materiais e serviços, adquiridos nos últimos seis meses, contendo ainda os respectivos preços, sendo que, na hipótese de não constar registrado o preço, ou o produto buscado, se faz a imediata atualização desse banco de dados, conforme consta dos arts. 2º, 3º, V e 4º, II e III da Resolução Conjunta. A análise da inicial não pode e não deve ser feita abstratamente, sob pena de sufragar-se como magistrado alegações superficiais, sem o mínimo suporte fático, técnico e jurídico o que vem lançado contra os envolvidos na ação. Não é dessa forma que deve agir o magistrado, mas sim com imparcialidade, independência das partes envolvidas, e com a consciência de que a ilicitude que se alega ter sido perpetrada, não podem conduzir à responsabilização objetiva dos agentes públicos, porque o autor da ação MPF, presume, ter ocorrido improbidade! A própria inicial é insustentável, fato aliás igualmente reconhecido pelo MM Juízo recorrido, quando afirma que houve, por parte do autor da ação, a comparação indevida de preços, o que levou à afirmação de sobrepreço utilizando-se o MPF do IPCA-15, quando deveria ter se utilizado do ICPLeite/Embrapa. A existência do banco de dados para coleta de preços é suficiente para afastar qualquer presunção de ilegalidade, e afastar de modo direto a ocorrência de qualquer ato de improbidade administrativa. Para justificar a presente ação, valeu-se o MPF de circunstâncias insustentáveis. Por exemplo alegou que a concorrência teria sido alijado, pelo simples fato do Edital do Pregão ter exigido carta do fabricante do produto e amostra do produto para a conformação deste com as exigências editalícias. Ora, há pouquíssimo tempo, um dado administrador público, adquiriu em plena pandemia, respiradores que não serviam para o fim a que destinados! Tivesse sido exigido, carta do fabricante, não teríamos fornecedores que sequer vinculação tinham com equipamentos médicos se apresentando para “vender para o Poder Público” equipamento inservível. Aí está uma mostra clara, insofismável e evidente de improbidade administrativa. A apresentação de carta do fabricante se constituiu numa exigência que longe de afastar concorrentes, contribuiu para assegurar ao Município a higidez do produto e garantir eventual responsabilidade do fabricante pela inadequação. Tal exigência aliás deveria ser o norte em matéria de alimentação escolar, pois o fabricante informa ao comprador que a qualidade do produto é por ele atestada. Cumpre função inclusive em relação ao Código de Defesa do Consumidor, e parifica os fornecedores, no sentido de agirem com a máxima lisura no fornecimento do leite para crianças, muitas em situação de absoluta hipossuficiência alimentar. Da mesma forma, o autor da ação aponta o absurdo de fornecer uma mostra do produto. Essa exigência é tão corriqueira na Administração, quanto salutar, eis que a Administração Municipal, pode, validamente examinar, por seus órgãos competentes que tipo de alimento será distribuído, características gerais, cor, cheiro, etc. A punição do agente público e sua responsabilização exigem que sua conduta ímproba se revele "ultra vires" aos estatutos do órgão público e devem configurar no dizer dos juristas, em aguda ilegalidade ao conceito de probidade. Demais disso, acresça-se que o agravante não tem formação jurídica e a manifestação jurídica que lhe foi apresentada pela legalidade do certame, é suficiente para que ele exerça a prerrogativa de seu cargo, qual seja, examinar as formalidades e homologar a licitação. Pedir mais seria imputar-se atividade que se apartaria de suas atribuições de Prefeito Municipal. Em resumo, não vislumbro justa causa, ou má-fé, para justificar e fundamentar a propositura da presente ação, ante a farta documentação lançada aos autos, e a legislação de regência da matéria, salvo de fosse possível admitir e reconhecer responsabilidade objetiva do administrador público, o que é vedado pelo nosso direito, não identificando na hipótese dos autos o elemento subjetivo dolo ou culpa na atuação do administrador agravante. Assim considerando dou parcial provimento ao agravo, para sustar a decisão agravada em relação a NELSON TRAD FILHO, nos termos requeridos na inicial recursal, até decisão em recurso de apelação, nos termos da fundamentação.” (destacado) De fato, pela análise dos pormenores do caso concreto, não se verificam indícios da prática de atos de improbidade. No que concerne ao suposto detalhamento excessivo dos produtos a serem adquiridos (leite em pó integral, solúvel, instantâneo, rico em vitaminas e minerais, com e sem flúor), presente no Anexo I do Edital, ao contrário do alegado, tem-se que, em se tratando de alimento destinado a merenda escolar, que contribui “para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar” (art. 2º da Lei nº 11.947/09), nenhuma das especificações constantes do Termo de Referência pode ser considerada excessiva ou injustificada (Num. 22758728 - Pág. 6-15). É certo que a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, conforme afirmado pelo TRF3, adquiriu para suas unidades escolares leite em pó com as especificações que entendeu importantes para a merenda escolar, não havendo que se falar que referidas exigências se mostram discriminatórias ou fraudam o caráter competitivo do certame. Como afirmado pelos réus, “a conduta de pormenorizar os detalhes do produto adquirido teve justamente a intenção de salvaguardar a saúde pública dos alunos (crianças), que efetivamente se alimentariam do gênero alimentício em testilha” - Num. 22759290 - Pág. 26. Os requeridos apenas observaram, substancialmente, as normas regulamentares relativas à execução das verbas do PNAE (Lei nº 11.947/09), obtendo o produto licitado em conformidade com as exigências de natureza e qualidade. O mesmo pensamento se aplica às exigências de apresentação de carta do fabricante (item 10.5), bem como da ficha técnica do produto assinada por técnico credenciado, com firma reconhecida em cartório (item 10.2) e do laudo bromatológico do produto, expedido por órgão oficial (item 10.3). Sobre a exigência de apresentação de carta do fabricante, transcrevo os dizeres da ilustre Des. Fed. Marli Marques Ferreira: “A apresentação de carta do fabricante se constituiu numa exigência que longe de afastar concorrentes, contribuiu para assegurar ao Município a higidez do produto e garantir eventual responsabilidade do fabricante pela inadequação. Tal exigência aliás deveria ser o norte em matéria de alimentação escolar, pois o fabricante informa ao comprador que a qualidade do produto é por ele atestada. Cumpre função inclusive em relação ao Código de Defesa do Consumidor, e parifica os fornecedores, no sentido de agirem com a máxima lisura no fornecimento do leite para crianças, muitas em situação de absoluta hipossuficiência alimentar.” A ficha técnica do produto assinada por técnico credenciado, com firma reconhecida em cartório não pode ser considerada descabida ou, ainda, impertinente e/ou irrelevante para o futuro cumprimento das obrigações contratuais, uma vez que se trata de documento necessário à aferição da compatibilidade entre o produto oferecido com as especificações requeridas no edital.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-94.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente o pedido em autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta em face de NELSON TRAD FILHO, BERTHOLDO FIGUEIRO FILHO, MARA IZA ARTEMAN, LUCIA HELENA MANDETTA, ELIESER FEITOSA SOARES JUNIOR, MILK VITA-COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. e PRATIVITA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDA., com espeque no art. 10, incisos, I,V,VII,X e XII, e ainda art. 11, I e II, da Lei nº 8429/92. Segundo consta da inicial em 2012, o Município de Campo Grande, sob a gestão do ex-Prefeito Nelson Trad Filho, teria aberto um Pregão 29/2012 visando a aquisição de lei para crianças, utilizando para tanto de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Programa Nacional de Alimentação Escolar, e que tal Pregão conteria exigências que por injustificadas, imporiam restrições à competitividade, e que teria ocorrido contratação com preços superfaturados. Em razões de apelação, o Ministério Publico Federal pugna pela reforma da sentença insistindo na ocorrência de atos de improbidade por parte dos apelados. Com contrarrazões subiram os autos. Neste Tribunal, manifestou-se o D. Órgão do Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-94.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA Trata-se, portanto, de instrumento que subsidia o julgamento da Administração, mostrando-se perfeitamente compatível com a natureza dos produtos licitados. Já a exigência do laudo bromatológico do produto, expedido por órgão oficial, não se trata de uma limitação imposta à capacidade técnica e/ou operacional do fornecedor, mas, sim, uma exigência para atestar a qualidade do produto a ser adquirido. A importância desse laudo para a merenda escolar está evidenciada como medida de diminuição da possibilidade de intoxicação alimentar em crianças, pois atesta as especificações dos produtos a serem fornecidos. Ainda que se admitam restritivas tais exigências, isoladamente não indicam o direcionamento e, por conseguinte, não configuram ilegalidade na licitação, porquanto tanto o laudo bromatológico quanto o técnico credenciado são exigências que podem ser suplantadas por qualquer licitante. Tais exigências editalícias não se ostentam discriminatórias, nem nelas se pode perceber cláusulas que importem favoritismo ou que desigualem proponentes por critérios subjetivos ou subreptícios; não são excessivas, desnecessárias ou impertinentes, mas, ao reverso, condizentes com a legislação de regência da espécie, que, dentre outras diretrizes, visa garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos. No tocante à alegada apresentação de amostras antes da fase de lances (item 10.1), a lei conferiu competência à Administração para estabelecer os requisitos de identidade e de qualidade mínima do objeto licitado. Mais ainda, determinou incumbir à Administração zelar pela adequação e satisfatoriedade da proposta formulada pelo licitante e da prestação executada pelo contratado. Assim, a exigência de amostra é um meio para o cumprimento de tal poder-dever. Se a Administração não dispusesse do poder de exigir amostras, estaria impedido o cumprimento de deveres que sobre ela recaem. Nada impede que a Administração exija amostras tanto na fase de propostas como na etapa de execução do contrato. Nesses termos também decidiu a ilustre Des. Fed. Marli Marques Ferreira, ao julgar o agravo de instrumento do réu NELSON: “Da mesma forma, o autor da ação aponta o absurdo de fornecer uma mostra do produto. Essa exigência é tão corriqueira na Administração, quanto salutar, eis que a Administração Municipal, pode, validamente examinar, por seus órgãos competentes que tipo de alimento será distribuído, características gerais, cor, cheiro, etc.” Da documentação acostada aos autos, é forçoso reconhecer que tais exigências editalícias não se ostentam discriminatórias, nem nelas se pode perceber cláusulas que importem favoritismo ou que desigualem proponentes por critérios subjetivos, mas sim, a materialização do zelo em vista da aquisição de bens ou serviços que sejam plenamente úteis à consecução do interesse público. Sopese-se, ainda, a inexistência de notícia de que tenha havido impugnação por parte de qualquer outro interessado. Os indícios não são suficientes para concluir pela formação de conluio por parte do agente público ou dos licitantes com a deliberada intenção de fraudar o procedimento licitatório para favorecimento das empresas rés. No mais, a alegada ausência de pesquisa de preços restou devidamente afastada, com a juntada do Decreto Municipal nº 9.903/2007, expedido pelo réu NELSON TRAD FILHO, e que autorizou a implantação do banco de dados de compras de materiais e prestação de serviços- BD Compras – Web, vinculado à Central Municipal de Compras e Licitações – CECOM da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD (Num. 22759477 - Pág. 29-30). Consta em seu art. 2º que: “o acesso ao BD COMPRAS - WEB, dar-se-á, através dos órgãos e entidades da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Campo Grande - PMCG, conforme Anexo Único deste Decreto, e em observância às Normas Administrativas Regulamentadoras dos procedimentos, rotinas e fluxos operacionais das diversas fases dos Sistemas de Compras e de Prestações de Serviços, normatizados em Resolução Conjunta pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD e Secretaria Municipal de Planejamento e Controladoria Geral – SEPLAC”. Em decorrência os Secretários Municipais expediram a Resolução Conjunta Semad/Seplac nº 01 de 4 de abril de 2007, regulamentando o procedimento para solicitação de materiais e serviços através do referido banco de dados BD Compras Web, consignando que (Num. 22759477 - Pág. 31 a Num. 22759340 - Pág. 1): Art. 4. Os órgãos e entidades da administração, através do grupo administrativo ou equivalente para aquisição de material e solicitação de serviço deverá: I - na confecção do PAM/PPS, após a informação do elemento de despesa, será efetuada a pesquisa junto ao BD Compras – WEB, referente ao item ora solicitado, que será importado para a tela do PAM/PPS, com a sua especificação padronizada e o seu preço unitário; Os Pedidos de Aquisição de Material – PAM nºs 449/2012 e 397/2012 da Superintendência de Abastecimento Alimentar trazem, inclusive, a data em que foi efetuada a consulta à base de dados da Prefeitura, qual seja, 17/02/2012 (Num. 22758727 - Pág. 6 e Num. 22758842 - Pág. 23). Dessa forma, comprovado está que não houve ausência de pesquisa de preço, conforme afirmado pelo autor (Num. 22758728 - Pág. 21). Por fim, com relação ao alegado sobrepreço na aquisição dos produtos, conforme já disposto pelo juízo ao receber a presente inicial, verifica-se que “o autor procedeu à errônea comparação entre preços de produtos de qualidades diferentes (impossibilidade da comparação sem amostras de leite do licitante vencedor do pregão nº 52/2013) ou embasou a alegação de sobrepreço no Pregão 032/2012 em dados do IPCA-15, ao invés do índice específico ICPLeite/Embrapa”. Tal constatação restou confirmada pelo e. TRF que assim se manifestou: “(...) houve, por parte do autor da ação, a comparação indevida de preços, o que levou à afirmação de sobrepreço utilizando-se o MPF do IPCA-15, quando deveria ter se utilizado do ICPLeite/Embrapa. A existência do banco de dados para coleta de preços é suficiente para afastar qualquer presunção de ilegalidade, e afastar de modo direto a ocorrência de qualquer ato de improbidade administrativa.” Também não restou elucidado o interesse dos réus em beneficiar as empresas rés, não existindo prova de envolvimento ou vínculo entre eles e os proprietários daquelas. De igual modo, não há provas de má-fé dos réus, consubstanciada por desonestidade, falsidade ou corrupção, na provável violação a princípios da administração pública. Ademais, a imputação ora feita aos requeridos requer, a par da subsunção de suas condutas aos pressupostos centrais dos atos de improbidades descritos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992, a comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa para as condutas previstas no artigo 10 e dolo para aquela prevista no artigo 11. De acordo com o Parquet, os réus, através de suas ações, frustraram a licitude do processo licitatório, causando lesão ao erário, e ainda, violando princípios da Administração Pública. Entretanto, não se incumbiu o MPF de provar a lesão ao erário e a existência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) dos agentes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é crucial a comprovação do elemento subjetivo, a má-fé do agente, o que, no presente feito, não restou demonstrado. A acusação por atos de improbidade deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua prática, além da demonstração da existência do dolo, ainda que genérico, na conduta do agente público, cuja constatação se afigura inviável na hipótese em julgamento, diante da fragilidade das provas trazidas aos autos. É de se concluir, portanto, que a Administração preservou a impessoalidade inerente aos procedimentos licitatórios, não oferecendo vantagens a um ou mais licitantes não extensíveis aos demais. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. PREGÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO EDITAL. ATENÇÃO À LEI N. 11.947/2009 E AO DECRETO ESTADUAL N. 19.042/2000. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de licitação, na modalidade pregão, para aquisição de alimentos destinados a alimentação escolar. A recorrente argumentou que o Edital conteria exigências desarrazoadas, bem como impugnava a exigência de laudos e do sistema individual de embalagem dos produtos. 2. O Tribunal de origem consignou que o Edital não apresentava máculas, e que suas exigências eram consentâneas com o Plano Nacional de Alimentação Escolar (Lei n. 11.947/2009) e as do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como previstas no Decreto Estadual n. 19.042/2000. 3. A exigência específica de laudo para as amostras encontra amparo no "item 13.1.4.2, que determina ser possível a apresentação de laudo do Instituto Estadual, bem como de outros laboratórios públicos". 4. Cabe notar que a alegação de direcionamento não restou amparada pelos fatos, porquanto os 60 (sessenta) lotes foram adjudicados para 12 (doze) empresas diversas, após cerrada competição (fl. 708). 5. Inexistindo malferimento da legislação ou desvio na conduta da Administração, fica descaracterizado o direito líquido e certo à anulação do Edital e do processo licitatório. Recurso ordinário improvido. (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 33977 2011.00.70576-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/04/2012) Tudo considerado, os elementos de convicção carreados aos autos não são bastantes a demonstrar a materialidade e a culpabilidade do alegado ato ímprobo em questão." Portanto, fácil verificar-se no momento em que são devolvidas ao exame deste Tribunal todas as questões suscitadas e debatidas em primeiro grau, que nunca houve qualquer ato de improbidade administrativa. Nesta oportunidade é dada ao Relator da causa, abeberar-se mais profundamente das provas que vieram acostadas aos autos pela defesa dos réus, ora apelados. De fato, verifico que as decisões da Prefeitura Municipal de Campo Grande, quer pelo seu então Prefeito, quer pelos demais réus, membros de comissão de licitação, foram na verdade, revestidas de legalidade e postura ética, no bem da comunidade administrada. Criou-se uma comissão de nutricionistas para avaliar a qualidade da alimentação que seria fornecida nas creches e nas escolas. Aliás, nos autos há provas de que carnes deterioradas, encontradas na fiscalização de escolas municipais pelas nutricionistas, foram devolvidas. Os preços não eram superfaturados. Ao revés, diligenciou o Sr. Prefeito em criar um sistema próprio BD-COMPRAS WEB, vinculado à Central Municipal de Compras e Licitações-CECOM. Ou seja, uma Administração como todas deveriam ser. O fato do autor da ação entender que os preços deveriam observar o IPCA não se sustenta, aliás demonstra que faltou pesquisa para o ingresso da presente ação que tanto dano provoca nos que por ela são envolvidos! Os valores foram fixados levando em consideração ao que indicava a EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Importante deixar assentado que todos os fatores devem ser considerados para o preço desse alimento vital. Não pode o autor de uma ação dessa magnitude demandar apenas uma pequena e insatisfatória pesquisa em supermercado. Há uma série de custos envolvidos, e por essa razão que a identificação do tipo de leite a ser distribuído, traduz mais que tudo, a segurança alimentar. Aliás, a Constituição Federal afirma no “caput” do art. 227 que, dentre outros atores, incumbe ao Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, dentre outras situações visando resguardar sua dignidade. Ora, exigir de fornecedores de merenda escolar, um atestado de qualidade, uma carta do fornecedor do produto, é digno de elogios. Sim, haverá um responsável pelo que se servirá às crianças, maioria carente de nutrientes ainda mais considerando uma escola pública! Como bem alinhavado pela D. Procuradoria Regional da República, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, embora submetida a reexame desta Corte pelo próprio “parquet” Federal de 1ª Grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r sentença que julgou improcedente a ação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/21. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. LICITAÇÃO DE LEITE EM PÓ PARA UNIDADES ESCOLARES DA PREFEITURA DE CAMPO GRANDE/MS. EXIGÊNCIA DE CARTA DO FABRICANTE E DE LAUDO BROMATOLÓGICO VOLTADOS À GARANTIA DA HIGIDEZ DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VOLTADA A FRUSTAR A CONCORRÊNCIA DA LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. IDEIA DISSOCIADA DA REALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O detalhamento e especificação na aquisição de leite em pó na hipótese dos autos se revelou absolutamente justificada, eis que um dos réus, Prefeito da Capital de MS, teve o cuidado de implantar um Banco de Dados de Compras de Materiais e prestação de serviços, na qual constou as notas de empenho dos dois anos anteriores. As especificações, serviram para afirmar a higidez do produto ofertado, eis que os fabricantes licitantes, tiveram que atestar a qualidade do produto, parificando-se, dessarte, os fornecedores, eis que muitas crianças, se encontram em situação de hipossuficiência alimentar. A apresentação da carta do fabricante foi a forma transparente e adequada de garantir, o Município, eventual responsabilização do fabricante pela inadequação do produto licitado, nada havendo de irregular essa exigência. Exigir a apresentação de mostra do produto revela a seriedade do administrador, não se observando qualquer conduta ímproba. Não se vislumbrando justa causa ou má fé, a justificar a propositura da presente ação, tendo a conduta dos agentes indigitados na inicial, a intenção como analisado, de salvaguardar a saúde pública das crianças. Foram devidamente observadas as normas técnicas do PNAE, na execução da contratação. Não houve superfaturamento, pois como se observa das provas dos autos, o órgão ministerial pretendeu que os preços deveriam, equivocadamente observar o IPCA-15, quando legalmente deveria se utilizado o índice específico ICP LEITE/EMBRAPA, como aconteceu. Não se apresentou sólida a imputação feita aos réus, eis que ausente qualquer ato de improbidade. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a r sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Declarou seu impedimento a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.