Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVONZIR APARECIDO MARCAL Advogado do(a)
APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014641-51.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por DEVONZIR APARECIDO MARÇAL, contra a r.sentença, complementada por embargos de declaração, assim fundamentada: “(…) Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer que o autor trabalhou em regime de economia familiar de 1972 a 1982 e condenar o INSS a pagar ao autor, a partir de 12/11/2013, o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cálculo das parcelas mensais na forma do artigo 29 da Lei 8.213/91 e considerar como especiais os períodos de 20/01/1986 a 31/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 14/03/1988 a 09/04/1988, 19/04/1988 a 08/10/1988, 12/10/1988 a 25/11/1988 e 15/05/1989 a 07/10/1989 trabalhados na agropecuária e 01/06/1991 a 14/05/1992, 01/12/1992 até a data de vigência de referido trabalho como trabalhador rural exposto ao agente veneno. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros, na forma do artigo 1° -F da Lei de n. 9.494/97. Pela sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data, corrigidas desde o ajuizamento da ação. Não são devidas custas. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c.c. artigo 10 da Lei n° 9.469/97), salvo se ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3°, do mesmo diploma (total da condenação não excedente a 60 salários mínimos). P.R.I.C. Intime-se ” Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não apresentou prova do alegado trabalho rural para todo o período reconhecido pela sentença, que consiste em 10 anos. Aduz, também, que não há como enquadrar o período requerido como tempo de serviço especial, porque a descrição da atividade e agente nocivo não está descrita nos Decretos de números 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. Requer, assim, a reforma integral da sentença. A parte autora, em suas razões, requer seja a verba honorária majorada e aplicado como índice de correção monetária o INPC, nos termos do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Com contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. E considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO DEVONZIR APARECIDO MARÇAL, nascido aos 18/05/1960, requereu o reconhecimento do tempo de atividade rural sem registro, desempenhada desde os 10 anos de idade (18/05/1970) a 12/1982. A r.sentença reconheceu a atividade alegada, de 1972 a 1982. A autarquia federal aduz que não há provas da referida atividade, que deve ser afastada. Pois bem. Foram juntados aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento, celebrado em 30/12/1982, no qual o autor foi qualificado como lavrador; - Declaração de Exercício de Atividade Rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Grandes Rios, em 12/08/2013, informando que o autor trabalhou em regime de economia familiar, de 07/1975 a 12/1982, em propriedade rural própria (Lote nº 224, próximo à Fazenda São Carlos/Brotas – local de sua residência), de 11,2 hectares; - Escritura Pública de Compra e venda de imóvel rural, lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Grandes Rios/PR, datada de 26/04/1988, no qual o autor, qualificado como lavrador, e sua esposa, vendem o Lote 224 (imóvel cadastrado junto ao INCRA nº 717070.003.794-9); - CTPS em nome do autor, constando como primeiro registro formal, a função de trabalhador rural, de 10/01/1983 a 05/02/1983. Foram ouvidas duas testemunhas, José Alves dos Santos e Eloir Soares da Silva (cópia da mídia solicitada para a 1ª Vara de Brotas - https://tjsp-my.sharepoint.com/personal/joaoaguiar_tjsp_jus_br/_layouts/15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal%2Fjoaoaguiar%5Ftjsp%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2F420%2D26%2E2014): - Eloir Soares da Silva declarou que conhece o autor desde menino, embora conheça seus pais muito tempo antes. Afirmou que eles moravam no bairro rural da Água Amarela, num sítio de propriedade da família, onde plantavam feijão, milho, arroz, etc. Não havia empregados, apenas uma máquina para debulhar milho. O autor estudava na escola de Água Amarela, e quando chegava da escola ía para roça, trabalhar com o pai na lavoura. Dessa forma permaneceu até casar, em 1983, quando foi embora para o Estado de São Paulo, onde continuou a trabalhar em Fazenda. - José Alves dos Santos declarou que conhece o autor desde os seus 12 ou 13 anos de idade, nos anos de 71, 72 até 83, quando se casou. O autora morava com a família em um sítio da família que ficava na Água Amarela. Ele estudava e depois trabalhava direto com o pai na roça, plantando milho, feijão e arroz. Não havia máquinas nem empregados. Afirmou que o autor sempre trabalhou na roça até casar, sem interrupção. Sabe que ele foi para o Estado de São Paulo e trabalha numa Fazenda. Pois bem. Embora as testemunhas tenham declarado que o autor exercia atividade rural desde criança, as provas documentais são insuficientes para o reconhecimento de 10 anos de atividade rural, como constou da sentença. A certidão de casamento do autor é do ano de 1982 e a venda do imóvel rural é do ano de 1988, documentos insuficientes, portanto, para retroagir ao ano de 1972. E como é sabido, a declaração firmada junto ao Sindicato, em 2013, portanto não contemporânea ao período que se busca reconhecer, não serve como início de prova documental, eis que recebida como simples declaração unilateral dos fatos. Dessa forma, é o caso de reconhecer a atividade rural desempenhada pelo autor somente no período de 01/01/1982 a 31/12/1982, que deve ser considerado como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência. Para o período não reconhecido, de 1972 a 1981, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Dessa forma, com relação ao requerimento de reconhecimento de atividade rural exercido em regime de economia familiar no período de 1972 a 1981, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP ou laudo que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. (Precedente do E. STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) GFIP 00 OU EM BRANCO Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP o formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS COMO ATIVIDADES ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE ATÉ 28.04.1995. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, portanto, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO A r.sentença reconheceu a atividade especial desempenhada pelo autor nos períodos de 20/01/1986 a 31/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 14/03/1988 a 09/04/1988, 19/04/1988 a 08/10/1988, 12/10/1988 a 25/11/1988 e 15/05/1989 a 07/10/1989 trabalhados na agropecuária e de 01/06/1991 a 14/05/1992, 01/12/1992 até a data de vigência de referido trabalho como trabalhador rural exposto ao agente veneno. O INSS pede o afastamento da especialidade de todos os períodos. Vejamos. - 20/01/1986 a 31/03/1986: consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento de agropecuária, na Agropecuária Anhanguera S/A; - 27/05/1986 a 27/11/1986: consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento de exploração agrícola e pecuária, na J.O. Agropecuária S/A; - 14/03/1988 a 09/04/1988: consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento de agropecuária, na Agropecuária Côrrego Rico LTDA; - 19/04/1988 a 08/10/1988: consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento de agropecuária, na Agropecuária Côrrego Rico LTDA; - 12/10/1988 a 25/11/1988: consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento de exploração agrícola e pecuária, na J.O. Agropecuária S/A; - 15/05/1989 a 07/10/1989: consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento de agropecuária, na Agropecuária Cresciumal. Conforme antes assinalado, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64ou Decreto n° 83.080/1979, até 28/04/1995. E como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Isso posto, conjugando o tipo de estabelecimento com o tipo de função desempenhada, entendo possível entender que o "trabalho rural" exercido em estabelecimento de "agropecuária" engloba o serviço da agricultura e da pecuária simultaneamente, podendo ser enquadrado como especial pela categoria, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 20/01/1986 a 31/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 14/03/1988 a 09/04/1988, 19/04/1988 a 08/10/1988, 12/10/1988 a 25/11/1988 e 15/05/1989 a 07/10/1989), os quais devem ser convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1/4, e averbados nos registros previdenciários competentes. Vejamos os demais períodos: - 01/06/1991 a 14/05/1992 e a partir de 01/12/1992 (sem data de saída): consta da CTPS que exerceu o cargo de trabalhador rural, em estabelecimento rural, para Benedito Bonim e Outros. Consta, também, PPP’s expedidos pela referida empresa, em 12/08/2013, informando que nesses períodos o autor exercia a função de serviços gerais, consistindo suas atividades em cuidar da plantação e de sua manutenção com a adição de venenos para pragas. No desempenho de duas funções estaria exposto a veneno. Observo que no CNIS do autor, consta a sigla IEAN, que indica a exposição a gente nocivo informada pelo próprio empregador. Expostos os elementos de prova, entendo que a especialidade desses períodos deve ser reconhecida até a data da expedição do PPP, em 12/08/2013, eis que a nocividade não pode ser presumida. De fato, considerando que a atividade do autor era especificamente a plantação e sua manutenção, o que pressupõe intensa utilização e exposição a defensivos agrícolas (agrotóxico), entendo que estava exposto a agente nocivo químico, nos termos dos itens 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.6 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cuja avaliação é qualitativa, não sendo possível a neutralização do agente pelo uso de EPI. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a tais agentes químicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.Assim, para o agente nocivo químico em questão, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, constando do laudo a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.Ressalto, ainda, que, embora conste uso do EPI, não há comprovação de que tais equipamentos fossem capazes de neutralizar o agente nocivo. Remanesce, assim, a responsabilidade pela fiscalização de tais dados ao INSS, não havendo que se falar em ausência de fonte de custeio em prejuízo do segurado.Repise-se que o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, situação em exame, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Dessa forma, reconheço a atividade especial dos períodos de 01/06/1991 a 14/05/1992 e de 01/12/1992 a 12/08/2013. Em resumo, da análise do conjunto probatório, é de se reconhecer a atividade rural de 01/01/1982 a 31/12/1982, exceto para efeito de carência, e a atividade especial nos períodos de 20/01/1986 a 31/03/1986, 27/05/1986 a 27/11/1986, 14/03/1988 a 09/04/1988, 19/04/1988 a 08/10/1988, 12/10/1988 a 25/11/1988, 15/05/1989 a 07/10/1989, 01/06/1991 a 14/05/1992 e de 01/12/1992 a 12/08/2013, que devem ser convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,40. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando os períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 12/11/2013, possuía o tempo de 37 anos, 5 meses e 26 dias, e 337 meses de carência, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos termos da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 18/05/1960 Sexo Masculino DER 12/11/2013 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RURAL - JUDICIAL 01/01/1982 31/12/1982 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 0 2 DEDINI AGRO PECUARIA LTDA 10/01/1983 05/02/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 2 3 COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS 03/03/1983 21/03/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 19 dias 1 4 USINA PALMEIRAS SA ACUCAR E ALCOOL 21/03/1983 14/04/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) 1 5 USINA PALMEIRAS SA ACUCAR E ALCOOL 18/04/1983 20/12/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 8 6 EQUIPE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA 13/02/1984 07/04/1984 1.00 0 anos, 1 meses e 25 dias 3 7 EQUIPE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA 02/05/1985 29/11/1985 1.00 0 anos, 6 meses e 28 dias 7 8 EQUIPE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA 02/12/1985 07/12/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 9 AGROPECUARIA ANHANGUERA SA 20/01/1986 31/03/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 ESPECIAL - JUDICIAL 20/01/1986 31/03/1986 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 11 dias + 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 3 meses e 9 dias 3 11 COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO DOIS IRMAOS LTDA 07/04/1986 12/05/1986 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 1 12 J O AGROPECUARIA S A 27/05/1986 27/11/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 ESPECIAL - JUDICIAL 27/05/1986 27/11/1986 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias 7 14 INDUSTRIAS MULLER DE BEBIDAS LTDA 16/03/1987 25/01/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 10 dias 11 15 AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA 14/03/1988 09/04/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 ESPECIAL - JUDICIAL 14/03/1988 09/04/1988 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias 2 17 AGRO PECUARIA CORREGO RICO LTDA 19/04/1988 08/10/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 18 ESPECIAL - JUDICIAL 19/04/1988 08/10/1988 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 20 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 28 dias 6 19 J O AGROPECUARIA S A 12/10/1988 25/11/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 ESPECIAL - JUDICIAL 12/10/1988 25/11/1988 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 14 dias + 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 2 meses e 1 dias 1 21 AGROPECUARIA CRESCIUMAL LTDA 15/05/1989 07/10/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 22 ESPECIAL - JUDICIAL 15/05/1989 07/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 4 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 27 dias = 0 anos, 6 meses e 20 dias 6 23 CITROSUCO AGRICOLA LIMITADA 16/10/1989 28/10/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 0 24 LOUIS DREYFUS COMMODITIES BIOENERGIA S.A. 07/05/1990 10/11/1990 1.00 0 anos, 6 meses e 4 dias 7 25 (ACNISVR AEXT-VT) NÃO CADASTRADO 01/06/1991 14/05/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 26 ESPECIAL - JUDICIAL 01/06/1991 14/05/1992 1.40 Especial 0 anos, 11 meses e 14 dias + 0 anos, 4 meses e 17 dias = 1 anos, 4 meses e 1 dias 12 27 CARGILL CITRUS LTDA 29/06/1992 20/07/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 22 dias 2 28 CITROSUCO AGRICOLA SERVICOS RURAIS S/C 27/07/1992 07/11/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 11 dias 4 29 (ACNISVR AEXT-VT) BENEDITO BONIN E OUTROS 01/12/1992 30/11/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 30 ESPECIAL - JUDICIAL 01/12/1992 12/08/2013 1.40 Especial 20 anos, 8 meses e 12 dias + 8 anos, 3 meses e 10 dias = 28 anos, 11 meses e 22 dias 249 31 (AEXT-VT IEAN,ACNISVR) BENEDITO BONIN. OUTROS 01/12/1993 31/03/2017 1.00 3 anos, 7 meses e 18 dias (Ajustada concomitância) 43 32 (ACNISVR AEXT-VT) NÃO CADASTRADO 01/12/1993 31/12/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 33 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/08/2017 30/06/2019 1.00 1 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER 23 34 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6284935173) 24/06/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 7 35 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6315497709) 11/02/2020 11/05/2020 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias Período posterior à DER 4 36 FERNANDO GUILHERME MARTINS 24/05/2021 01/07/2021 1.00 0 anos, 1 meses e 8 dias Período posterior à DER 3 37 RECOLHIMENTO (Empregado Doméstico) 01/09/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 8 meses e 20 dias 158 38 anos, 6 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 0 meses e 19 dias 169 39 anos, 6 meses e 10 dias inaplicável Até a DER (12/11/2013) 37 anos, 5 meses e 26 dias 337 53 anos, 5 meses e 24 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 43 anos, 1 meses e 27 dias 405 59 anos, 5 meses e 25 dias 102.6444 Até 31/12/2019 43 anos, 3 meses e 14 dias 406 59 anos, 7 meses e 12 dias 102.9056 Até 31/12/2020 43 anos, 7 meses e 15 dias 411 60 anos, 7 meses e 12 dias 104.2417 Até 31/12/2021 43 anos, 9 meses e 23 dias 415 61 anos, 7 meses e 12 dias 105.4306 Até a data de hoje (08/03/2022) 43 anos, 9 meses e 23 dias 415 61 anos, 9 meses e 20 dias 105.6194 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 12/11/2013 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência. Para tanto, mantenho o percentual fixado na sentença, em de 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), percentual que considero adequado para feitos similares a este, de moderada complexidade. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reconhecer a atividade rural desempenhada pelo autor somente no período de 01/01/1982 a 31/12/1982, exceto para efeito de carência, nego provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao período de atividade rural de 1972 a 1981 (art. 485, IV, do CPC ), bem como especifico a forma de cálculo dos juros e correção monetária. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 8 de março de 2022.