Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA HELENA CAVOLI SOARES, CAMILA HENTZ SOARES ROSA, VITOR HENTZ SOARES, IGOR HENTZ SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MIGUEL ADOLFO HENTZ SOARES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762 D E S P A C H O 1. Dê-se ciência da vinda do feito do E. TRF/3ª Região. 2. Remetam-se os autos ao INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a efetiva revisão do benefício objeto da presente ação, nos moldes do decisum, com apresentação dos parâmetros, data de implantação e valor do referido benefício. 3. Com este, vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito. 4. Iniciado o cumprimento de sentença,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000803-73.2009.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se o Réu para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. 5. Detectando o(a/s) executado(a/s) equívocos ou ilegibilidades dos documentos digitalizados, deverá(ão) indica-los(as) ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 12, letra “b”, da Resolução PRES/TRF3 nº 200/2018), situação em que lhe será devolvido, na íntegra, o prazo previsto no art. 535 do CPC, oportunamente. 6. Impugnada, requisite-se o pagamento[1] de eventual(is) valor(es) incontroverso(s) e, ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para análise dos cálculos, abrindo-se vista oportuna às partes para a manifestação respectiva. 7. Não impugnada, requisite-se o pagamento integral do(s) créditos[2], dando-se ciência do(s) ofício(s) requisitório(s). 8. Ficam, desde já, autorizados: a) o destaque de honorários contratuais, se requerido e apresentado o respectivo contrato; b) se necessário, as devidas retificações na base de dados do sistema; e c) o encaminhamento dos autos à Contadoria, se for preciso, para que se posicione, em auxílio, quanto ao correto lançamento dos dados relativos ao IR. 9. No momento oportuno, providencie-se a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) e aguarde-se o pagamento, atentando-se às regras de prazo inerentes às RPV’s e aos PRC. 10. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. [1] nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017. [2] idem nota 1.