Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZA LONGO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002870-80.2021.4.03.6141 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUIZA LONGO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS buscando-se concessão de pensão por morte. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por não apresentado início de prova material da alegada união estável. Recorre a parte autora sustentando (ID 279906360): “A caracterização da união estável entre o segurado falecido e a autora está reconhecida nos documentos juntados, bem como será objeto de prova testemunhal em sede de audiência de instrução e julgamento, como preceitua claramente o art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, acerca do reconhecimento enquanto entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher: “Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Importante destacar que tal princípio é de aplicabilidade direta, devendo a lei que a regulamentar somente facilitar a conversão em casamento, sem tirar ou subtrair a sua eficácia. A interpretação da norma constitucional garante o reconhecimento da união estável como condição anterior à qualquer regulamentação. Ao julgar liminarmente o feito sem a possibilidade da produção de outras provas, acarretou a nulidade do feito, o que deverá ser reformado por este tribunal. Assim, deve ser anulada a decisão monocrática com o retorno dos autos à instancia ordinária, abrindo oportunidade de comprovação da união estável entre a autora e o falecido por ocasião do falecimento deste, por medida de inteira Justiça”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002870-80.2021.4.03.6141 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LUIZA LONGO SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 279906359): “Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso, a parte autora requer o benefício de pensão por morte, sob o fundamento de que vivia em união estável com o “de cujus”. Para fins de comprovação da convivência conjugal, é necessária a existência de prova material contemporânea a data do óbito, artigo 16, § 5º da Lei 8.2013/91. Instada a apresentar os documentos que comprovassem a existência da união estável àquele tempo, a parte autora não o fez. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002870-80.2021.4.03.6141 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.” Com efeito, foi determinado pelo Juízo monocrático (ID279906356): “Tendo em vista a necessidade de prova material, intime-se a parte autora para juntar documentação comprobatória nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Não houve o cumprimento da determinação judicial, devendo ser mantida a extinção, pois o § 5º do artigo 16 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito do alegado instituidor (21/12/2019), demanda início de prova material contemporânea para comprovação da união estável. Transcrevo: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019) Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sentença de extinção mantida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 13.846/2019. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.