Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO MORAES SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N, CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015810-82.2020.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Tratam-se de pedidos regional e nacional de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a decisão que declina da competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais ostenta a natureza de verdadeira sentença, e não de decisão interlocutória, admitindo, portanto, a interposição de recurso inominado e de pedido de uniformização. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, discute-se na peça recursal se é cabível recurso inominado e incidente de uniformização de jurisprudência contra decisão que declina da competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Colhe-se do v. acórdão objurgado: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de decisão do Juizado Especial Federal de São Paulo, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Cível de Catanduva/SP. É o relatório. II – VOTO Consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra decisão interlocutória, nas causas de competência do Juizado Especial Federal, sendo admitido apenas em face de sentença definitiva ou de decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo.
Trata-se de expressa vedação legal, que se encontra em harmonia com os princípios insertos na sistemática do Juizado Especial, que visa à celeridade e simplicidade dos feitos. <#Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade” No entanto, o acórdão paradigma colacionado pelo recorrente trata o assunto de forma diversa, senão vejamos: “Inicialmente, impede analisar se cabe conhecer do recurso interposto. Isto porque se cuida de recurso inominado interposto contra decisão interlocutória. Por força do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, no âmbito do microssistema dos juizados cabe recurso inominado contra as sentenças, não tendo cabimento contra as decisões interlocutórias que, em regra, são irrecorríveis. Entretanto, no caso, embora a decisão que declinou da competência tenha sido dada com a roupagem de uma decisão interlocutória, forçoso é reconhecer que se cuida de uma decisão terminativa do feito, que, por isso, na verdade consubstancia uma verdadeira sentença. Por isso, no caso, excepcionalmente, voto por conhecer do recurso inominado interposto contra a referida decisão, porque, na verdade, tal ato configura uma verdadeira sentença. E, no mérito, voto por dar provimento ao recurso, nos limites em que proposto (discutindo exclusivamente competência)” No caso concreto, a discussão trazida no recurso (cabimento de recurso inominado contra decisão que declina da competência) é notadamente processual, pois não tem a ver com o bem da vida alegado na inicial. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer de pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, e da Resolução n. 586/2019 – CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.#> JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 10 de março de 2022.