Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARY SORTICA DOS SANTOS JUNIOR - MS9494, CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE SA - MS11791, FELIPE RIBEIRO CASANOVA - MS12915, JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713, ROGERIO RISSE DE FREITAS - MS10272
EXECUTADO: ELCY ACCIOLY ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO LOPES DE ARAUJO - MS8150 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000670-02.2007.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ELCY ACCIOLY ROSA, no qual pleiteia o recebimento do crédito fundado em título judicial definitivo. Durante o trâmite processual, foram bloqueados, no Sisbajudi, valores em contas bancárias do executado, a fim de saldar o crédito exequendo. Com o silêncio do devedor, o numerário bloqueado foi convertido em penhora e posteriormente convertido em renda em favor da exequente. Em sua manifestação (ID 323665679), a credora requereu o arquivamento do feito. É o que importa relatar. Decido. Conforme se observa, os valores objeto da execução foram adimplidos. Assim, ante a satisfação do crédito exequendo, DECLARO extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas, se houver, na forma da lei. Proceda-se ao desbloqueio ou devolução de eventual saldo remanescente ou outros bens penhorados/bloqueados nos autos, pertencentes ao executado. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.