Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: WILBERTO SUYO ESCALANTE S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000355-74.2007.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação penal movida contra WILBERTO SUYO ESCALANTE, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, tendo em vista que, no dia 25/05/2006, o acusado teria introduzido irregularmente mercadorias estrangeiras em território nacional, iludindo o pagamento dos tributos devidos (id 70272692 – f. 02 dos autos físicos). A denúncia foi recebida em 31/10/2007 ((id. 70272692, f. 85). Considerando que o acusado não foi encontrado nos endereços diligenciados, esse Juízo determinou sua citação e intimação por edital para comparecer à audiência de interrogatório (id. 70272692, fl. 139); posteriormente, diante do não comparecimento do réu, suspendeu o andamento do processo e do curso do prazo prescricional (id. 70272692, fl. 153) e decretou sua prisão preventiva (id. 70272692, fls. 154/156). Em manifestação de id 76657392, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição sumária do réu, com aplicação do princípio da insignificância no caso ora analisado, bem como o imediato recolhimento do mandado de prisão preventiva expedido em face do referido réu. É o relatório. Decido. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema processual penal acusatório, cuja característica principal é a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento. Neste modelo, cabe à acusação o ônus da prova para fins de condenação. Dentro de nosso sistema, é papel do Ministério Público promover a ação penal pública (art. 129, I, da CF), de modo que o órgão incorpora a função acusatória. Consequentemente, cabe ao magistrado apenas ser provocado pelo Ministério Público, o qual será responsável pela atividade acusatória. Neste contexto, entendo que a regra do art. 385 do Código de Processo Penal, a qual permite a condenação mesmo com pedido de absolvição, está em um nítido descompasso com a Constituição Federal de 1988, consistindo em uma herança de um modelo processual inquisitorial que deve sofrer uma filtragem constitucional. Neste sentido, trago as precisas considerações de Vladimir Aras (grifei): O inciso LIII do art. 5º da CF reclama uma leitura atenta, pois dele são extraídos os princípios do promotor natural e do juiz natural. Quanto ao primeiro, é forçoso convir que, nas ações penais públicas – e ressalvada a ação penal privada subsidiária –, cabe privativamente ao Ministério Público processar alguém por uma infração penal qualquer. Se a autoridade processante estatal – a única competente para acusar o réu naquela jurisdição – abandonar fundamentadamente a pretensão punitiva, não pode esse mesmo Estado condená-lo. O juiz pode muito mas não pode tudo. Como garantidor dos direitos fundamentais do acusado e do seu estado de inocência, o juiz criminal é antes de mais nada um óbice à pretensão condenatória do que um facilitador dela. Deste modo, não tem respaldo constitucional o art. 385 do CPP, que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro sob a égide da Constituição autoritária de 1937, num processo penal marcadamente inquisitivo. Enfim, é evidente a não recepção do art. 385 do CPP pela Constituição de 1988, carta que adotou o modelo acusatório de processo penal. Sua aplicação no Brasil equivale a uma condenação sem acusação, prática judicial inquisitorial, violadora do dever de imparcialidade judicial e do devido processo legal. O juiz criminal não é um assistente de acusação, que se levanta contra o réu quando o Ministério Público claudica ou se convence de sua inocência. O juiz criminal é um garantidor; jamais um acusador. (disponível em https://vladimiraras.blog/2013/05/25/o-art-385-do-cpp-e-o-juiz-inquisidor/) Assim, diante do pedido de absolvição, o qual encontra respaldo nos autos e na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu da imputação com fulcro no art. 397, III, c/c art. 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, ACOLHO o requerimento do MPF e DETERMINO O IMEDIATO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA expedido em desfavor de WILBERTO SUYO ESCALANTE. Expeça-se o contramandado, caso necessário. Sem custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com a manutenção da absolvição, após o trânsito em julgado: a) altere-se a situação de parte para absolvido; b) intime-se o Delegado-Chefe da Polícia Federal desta cidade para: b.1) ciência da presente decisão; b.2) que sejam tomadas as providências necessárias à baixa definitiva do inquérito policial. b.3) que proceda à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente. Expeça-se ofício requisitório. Eventuais bens apreendidos nos autos estão à disposição da Receita Federal para a tomada das medidas administrativas cabíveis. Tudo cumprido, providencie-se a baixa dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto