Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO HENRIQUE DUARTE Advogados do(a)
AUTOR: KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786, PAULO VICTOR MAIA DA SILVA - SP388206, THALES BRANCO GONCALVES - SP379343
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002554-54.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Ricardo Henrique Duarte, incapaz, representado por sua genitora/curadora Luzia de Fátima Pereira Duarte, em face do INSS, por meio da qual pretende obter provimento judicial que restabeleça benefício assistencial e declare inexigibilidade de débito. Aduz que foi titular do benefício assistencial NB 87/570.301.661-0, com DIB em 26/05/2006, o qual restou cessado após revisão administrativa, ante a conclusão de indício de irregularidade na concessão em razão da superação da renda familiar, a qual reputa inexistente. Sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (ID 135639875). Deferida a tutela provisória e a gratuidade (ID 245247444). O INSS contestou a ação suscitando a ocorrência da prescrição quinquenal. Requer a improcedência do pedido, sustentando a legalidade do ato de revisão e cobrança administrativa (ID 249376316). Com réplica (ID 253783893). O saneamento organizou a instrução (ID 259102035). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 260881188). Vieram conclusos. Inicialmente, anoto que o prazo previsto no artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 que determina a revisão do benefício de prestação continuada a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, não importa em prazo decadencial porquanto destina-se ao controle da validade da concessão. Superada tal questão vejo que o autor pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial e a declaração de inexistência do débito. O artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 prevê a concessão de benefício de prestação continuada para idosos, com idade igual ou superior a 65 anos, ou portadores de deficiência, que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de sustentar a família. No tocante à incapacidade da parte autora, ressalto que resta incontroversa, eis que o benefício assistencial foi suspenso somente em razão da renda per capita ter sido superior a 1/4 do salário mínimo, em desconformidade ao disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, conforme se observa da decisão proferida no procedimento administrativo (ID 141723167). Verifico que ao genitor do autor foi concedida foram concedidos o auxílio-doença nos períodos de 26/10/2012 a 03/12/2012, 25/11/2014 a 06/04/2015, 27/03/2016, 31/03/2017, 13/06/2016 a 04/09/2018, 22/11/2018 a 07/12/2019, 20/01/2020 a 29/09/2020, 08/12/2020 a 31/03/2021 e de 22/02/2022 com cessação prevista para 03/04/2023. O último vínculo de trabalho anotado na CTPS do Sr. Aguinaldo (pai do requerente) perdurou de 25/11/2014 a 06/04/2015. A família do demandante é composta somente por ele e seus genitores, como se depreende do CadÚnico (ID 141723161 –página 1). O fato de o genitor do autor ter recebido auxílio-doença em determinados lapsos, não altera a condição de miserabilidade do núcleo familiar em comento, por se tratar de renda intermitente, que não pode ser considerada para o cômputo da renda per capita familiar. Com efeito, a percepção do auxílio-doença pelo pai da parte autora intermitente; não o recebe mensalmente e há cessação programada para 04/2023, de forma que apenas ocasionalmente a renda per capita ultrapassa o parâmetro do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor ao restabelecimento do NB 87/570.301.661-0, indevidamente cessado em 01/07/2021. Consequência disso, declaro insubsistente o débito apurado no ID 141723167 – página 30. Compreendida a questão nestes termos, exaurida a cognição, mantenho a decisão que deferiu a tutela provisória até o trânsito em julgado, observados os termos desta sentença. Julgo procedente o pedido de restabelecimento do benefício. Julgo procedente o pedido para declarar inexigível do autor os valores apurados no ID 141723161. Custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa pelo requerido. Mantenho a decisão que deferiu a antecipação da tutela, observados os termos desta sentença. Intimem-se, para ciência, inclusive o Ministério Público. Assinado, datado e registrado eletronicamente.