Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604
EXECUTADO: SAULO LEITE SCARABELLI - ME, SAULO LEITE SCARABELLI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON FLORA PROCOPIO - SP272900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000055-52.2017.4.03.6137
Trata-se de incidente de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros formulado pelo executado SAULO LEITE SCARABELLI, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio da petição de (ID 584215744), no qual requer o desbloqueio do valor de R$ 1.864,15, bloqueado via SISBAJUD em sua conta corrente junto ao Banco Itaú (Agência 0596, Conta 16544-6), sob o argumento de que referida quantia corresponde integralmente a proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável. A exequente foi intimada para manifestação no prazo de 5 dias, porém manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. O art. 833, IV, do CPC consagra a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por reconhecê-los como verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência do devedor e de sua família, e corolário direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. No caso em exame, a documentação acostada é suficientemente robusta para comprovar que o valor de R$ 1.864,15 bloqueado na conta corrente do executado junto ao Itaú Unibanco tem origem exclusivamente previdenciária, correspondendo ao crédito da competência 04/2026 do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (espécie 32, NB 724.171.366-5), pago pelo INSS diretamente em conta corrente no Banco Itaú, conforme comprova o histórico de créditos de ID 584215750 e o extrato bancário de ID 584215748. A correspondência entre o valor creditado pelo INSS para a competência 04/2026 (R$ 1.864,15) e o montante bloqueado judicialmente (R$ 1.864,15) é direta e está documentalmente comprovada nos autos. Fica, portanto, demonstrada, a natureza impenhorável do valor de R$ 1.864,15, devendo ser determinado seu imediato desbloqueio, com restituição ao executado. Nestes termos, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado para DETERMINAR o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.864,15 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), constritos na conta corrente do executado junto ao Itaú Unibanco S.A. (Agência 0596, Conta 16544-6), conforme detalhamento SISBAJUD de ID 584728422. Expeça a Secretaria o necessário ao desbloqueio dos valores. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, promovendo o andamento útil do feito. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto