Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS RUIZ MANSANO Advogado do(a)
APELADO: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-31.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício concedido ao autor, observando como limite máximo os valores previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/2003, respeitada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 28.05.2012. Os valores em atraso serão adimplidos com o acréscimo de correção monetária na forma da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09.12.2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, alega INSS, inicialmente, ter ocorrido a decadência do direito do demandante de pleitear a revisão da jubilação de que é titular. No mérito, afirma que a revisão do teto, na forma como deferida pelo STF, tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991, por força do que dispõe o art. 145, da Lei nº 8.213/91, porque antes não havia lei disciplinando a fórmula de recuperação do valor que excedia ao teto, o chamando “índice teto”, que consiste na diferença percentual entre o teto e o excedente da média, incremento que foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio somente pela Lei nº 8.870/94 (art. 26) e é apurado no momento da concessão e agregado ao valor da renda mensal no primeiro reajuste. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o breve relatório. Decido. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. A pretensão veiculada no presente feito foi objeto de deliberação em ação proposta anteriormente perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, Processo n.º 0008592-98.2014.4.03.6183, a qual, posteriormente, tramitou perante a 10ª Turma deste Regional, cuja decisão transitou em julgado em 04.10.2018. Percebe-se, pois, que o feito em tela se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, a saber:
trata-se de idênticos pedidos de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte. É certo que o artigo 505, I, do CPC impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica no presente caso. A coisa julgada material impede a rediscussão das questões já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que tampouco se vislumbra no feito em tela. Dessa forma, tenho como comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC, que impõe a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento à remessa oficial, tida por interposta, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada apelação do INSS. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. São Paulo, 8 de agosto de 2023.