Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AHMED SALUM Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA LIMA - MS13715-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000211-89.2019.4.03.6005 RELATOR: Gab. C2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 286565596) que julgou improcedentes os pedidos iniciais para anular o Auto de Infração 736697, por reconhecer que (1) não se verifica a incidência das prescrições intercorrente ou executória, (2) o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul não justifica a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por não ser possível opô-lo em face do IBAMA, considerando que este sequer participou das tratativas, (3) o ato impugnado indicou com precisão o local no qual a infração foi cometida, não se falando em nulidade, (4) a oportunização da defesa administrativa inviabilizou a caracterização do cerceamento de defesa, pelo exercício do contraditório e da ampla defesa, (5) a vegetação da área apontada corresponde à região de mata atlântica, não se demonstrando qualquer equívoco na autuação, (6) a desnecessidade de comprovar o dolo ou a negligência para validar a penalidade e (7) a impossibilidade de redução do valor da multa aplicada ou a sua conversão em recuperação do meio ambiente, ante a inexistência de violação à margem de discricionariedade concedida à Administração Pública. Apelou o autor, alegando, em suma, que, (1) a realidade fática não corresponde à descrição constante do auto de infração, por não terem sido corretamente identificadas a área e a vegetação suprimidas no local, tampouco a matrícula do imóvel, (2) não se comprovou que a área pertenceria ao bioma mata atlântica, o que contraria os decretos e portarias que fundamentaram a penalidade aplicada, (3) como o auto de infração não observou as exigências legais, tampouco foi instruído com os documentos indispensáveis, a autuação seria nula. Houve contrarrazões. É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Uberto Rodrigues (Relator): O cerne da controvérsia recursal se resume a definir se o Auto de Infração 736697 padece de nulidade por supostamente não constarem (1) a correta identificação da área e da vegetação suprimida e (2) a matrícula do imóvel, circunstâncias que cerceariam o direito de defesa do autor. No Auto de Infração 736697-D (ID 286564179, f. 34), foi registrado que o autor cometeu a conduta de "Desmatar 22,2 ha de vegetação nativa, bioma mata atlântica (objeto de especial preservação), sem autorização do órgão ambiental competente". O fato de a matrícula do imóvel não constar no auto de infração lavrado não compromete o direito do autor de exercer a ampla defesa, considerando que, na autuação, consta a exata localização em que se verificou que o dano ambiental foi causado. Ademais, não se ilustrou na apelação de que forma a ausência da referida informação comprometeria o contraditório e a ampla defesa, imprescindíveis para que se reconhecesse vício capaz de anular o auto de infração lavrado pela entidade autárquica em observância ao princípio de pas de nullité sans grief, conforme decidido por esta Corte: ApCiv 5015382-35.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJe 22/09/2025: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO A NORMAS METROLÓGICAS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO INMETRO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 1. Apelação cível interposta por empresa autuada pelo INMETRO, visando à anulação de auto de infração e da multa administrativa aplicada, sob alegações de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, ausência de fundamentação da penalidade e desproporcionalidade no valor da multa imposta em razão de divergência quantitativa em produtos pré-medidos disponibilizados no mercado. (...) 9. A ausência de prejuízo concreto à defesa e a suficiência do conjunto probatório afastam qualquer nulidade processual, sendo desnecessária a complementação documental alegada pela apelante." No que tange à falta de demonstração de que o bioma foi corretamente indicado pela autuação, tendo como referência as coordenadas geográficas 23º33'48,8"S/55º14'02,8"W, com base no Relatório de Fiscalização (ID 286565532, f. 11), confirmou-se pela "NOTA TÉCNICA de 02 de junho de 2021" do IBGE (ID 286565577) que, no sobredito corte cartográfico, a vegetação é passível de ser classificada como Mata Atlântica. Nesse sentido, uma vez juntada prova produzida pelo IBAMA, consistente na referida nota técnica do IBGE, contando este instituto com o objetivo básico de assegurar informações e estudos de diversas naturezas, inclusive geográfica, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 5.878/1973, caberia à parte autora demonstrar a inadequação da informação por meio de fontes confiáveis, não bastando mera impugnação genérica, conforme efetuado no recurso interposto. Pela sucumbência recursal, deve a parte apelante suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à verba sucumbencial fixada na sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para anular o auto de infração, lavrado por desmatamento de vegetação nativa no bioma Mata Atlântica sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o auto de infração padece de nulidade por supostamente (1) não constarem a correta identificação da área e da vegetação suprimida, (2) bem como faltar a matrícula do imóvel e (3) não se demonstrar que a área pertencia ao bioma Mata Atlântica, circunstâncias que cerceariam o direito de defesa do autuado. III. Razões de decidir 3. Afastou-se a alegação de nulidade do auto de infração quanto à suposta falta da matrícula do imóvel ou incorreta identificação da área e vegetação suprimida. A autuação indicou a exata localização do dano ambiental, não comprometendo o direito à ampla defesa. A parte apelante não demonstrou prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, conforme precedente do TRF3 (TRF3, ApCiv 5015382-35.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJe 22/09/2025). 4. Confirmou-se a correta indicação do bioma Mata Atlântica na autuação com base no Relatório de Fiscalização e na Nota Técnica do IBGE, que atestou a classificação da vegetação nas coordenadas geográficas como Mata Atlântica. Uma vez juntada prova produzida pelo IBAMA, consistente na nota técnica do IBGE, órgão com objetivo de assegurar informações geográficas (Lei nº 5.878/1973, art. 2º, caput), caberia à parte autora demonstrar a inadequação da informação por meio de fontes confiáveis, o que não foi feito. 5. Os honorários fixados em sentença foram majorados em 2%. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; e Lei nº 5.878/1973, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5015382-35.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJe 22/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES (Relator), com quem votaram o Juiz Federal Convocado THALES LEÃO e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO UBERTO RODRIGUES Relator do Acórdão