Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALDIR FIORAVANTE, DENIZE MODULO DOS SANTOS, FIORAVANTE & MODULO DOS SANTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000881-56.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: WALDIR FIORAVANTE, DENIZE MODULO DOS SANTOS, FIORAVANTE & MODULO DOS SANTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WALDIR FIORAVANTE, DENIZE MODULO DOS SANTOS, FIORAVANTE & MODULO DOS SANTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS MUCCI JUNIOR - SP167754-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No âmbito dos embargos à execução, o art. 917, § 3º do novo CPC prevê que, o executado, ora embargante, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O simples ajuizamento de embargos à execução com pedidos feitos de forma genérica tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença e que o título judicial é nulo em virtude de cláusulas ilícitas, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou nulas, quais as práticas abusivas, ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. O juízo a quo, ao fundamentar a decisão no art. 917, § 4º do CPC, que versa a respeito da necessidade de indicação pelos embargantes dos valores que entendem devidos ao alegar excesso de execução, agiu em harmonia com a legislação processualista e com a jurisprudência do STJ, não servindo a mera alegação de nulidade do título em virtude da incidência de juros não pactuados ou incidência de juros abusivos como fundamento capaz de afastar a aplicação do dispositivo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1399529/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 903.481/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)(grifo nosso) Desse modo, a parte apelante deixou de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da dívida, que justifique os seus argumentos. Portanto aplica-se ao presente caso o art. 917, § 4º do CPC.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000881-56.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fulcro art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou os embargantes ao pagamento em honorários advocatícios, que fixou no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência em relação a parte embargante Denize Modulo dos Santos, ante a gratuidade da justiça deferida em sede de agravo de instrumento, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Nos Embargos à Execução opostos por DENIZE MODULO DOS SANTOS, FIORAVANTE & MODULO DOS SANTOS LTDA e WALDIR FIORAVANTE contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, impugnou o título que instrui a execução nº 5000416-47.2018.4.03.6137, ou seja, EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA (OPERAÇÃO 606) Nº 240280606000025601, com atualizado até 14/05/2018, em R$ 117.421,25 (cento e dezessete mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos). Os embargantes, preliminarmente, requereram a suspensão dos autos em razão do falecimento de Antonio Marcos dos Santos. No mérito, argumentaram a existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, pois estariam acima do valor de mercado, bem como sustentaram a ocorrência ilegalidade com capitalização diária de juros. Pediram, ainda, notadamente ante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, os valores indevidamente exigidos deles devem ser compensados ou restituídos, de forma simples. Por fim, indicaram o valor que entendem devido para embargada. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação arguindo, preliminarmente, a não suspensão dos autos, o indeferimento da justiça gratuita e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade dos encargos cobrados, e a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. Em razões de apelação, a parte apelante sustenta, em síntese, que a inicial está fulminada pela prescrição, aduz que os juros cobrados são abusivos, que o título de crédito é nulo, requer a inversão do ônus da prova e, caso as preliminares não sejam acolhidas, que os juros sejam aplicados somente após a citação. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000881-56.2018.4.03.6137 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência dos embargantes, majoro os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil em relação a parte embargante Denize Modulo dos Santos. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. PLANILHA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 917 §3° e 4° CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- O art. 917, § 3º do novo CPC prevê que, o executado, ora embargante, quando alegar em embargos à execução que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. II – O simples ajuizamento de embargos à execução com pedidos feitos de forma genérica tais como a arguição de que a CEF não cumpriu os termos da avença e que o título judicial é nulo em virtude de cláusulas ilícitas, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou nulas, quais as práticas abusivas, ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. III- O juízo a quo, ao fundamentar a decisão no art. 917, § 4º do CPC, que versa a respeito da necessidade de indicação pelos embargantes dos valores que entendem devidos ao alegar excesso de execução, agiu em harmonia com a legislação processualista e com a jurisprudência do STJ, não servindo a mera alegação de nulidade do título em virtude da incidência de juros não pactuados ou incidência de juros abusivos como fundamento capaz de afastar a aplicação do dispositivo IV - Desse modo, a parte apelante deixou de juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo da dívida, que justifique os seus argumentos. Portanto aplica-se ao presente caso o art. 917, § 4º do CPC. V- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Em virtude da sucumbência dos embargantes, majorou os honorários para 11% (onze por cento), sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil em relação a parte embargante Denize Modulo dos Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.