Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
REU: WASHINGTON LUIS DOS SANTOS S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000928-63.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação penal movida contra WASHINGTON LUIS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal, tendo em vista que o acusado, no dia 23/04/2015, teria introduzido irregularmente mercadorias estrangeiras em território nacional, iludindo o pagamento dos tributos devidos (id 25493545 – f. 115-117v dos autos físicos). A denúncia foi recebida em 17/10/2017 (id. 25493545 - f. 122 dos autos físicos). Em manifestação de id 150475544, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição sumária do réu, com aplicação do princípio da insignificância no caso ora analisado. É o relatório. Decido. Tratando-se do crime de descaminho, nossos tribunais vêm reconhecendo a incidência do princípio da insignificância, a afastar a tipicidade material do delito, nas situações em que o montante do tributo iludido é inferior a R$20.000,00, valor mínimo previsto para ajuizamento de execuções fiscais, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 e art. 1º, II, da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Conforme aponta o Ministério Público Federal, o montante de tributos iludidos é inferior ao limite legal, razão pela qual acolho os fundamentos da referida manifestação como razões de decidir, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta. Assim, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu da imputação com fulcro no art. 397, III, c/c art. 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Com a manutenção da absolvição, após o trânsito em julgado: a) altere-se a situação de parte para absolvido; b) intime-se o Delegado-Chefe da Polícia Federal desta cidade para: b.1) ciência da presente decisão; b.2) que sejam tomadas as providências necessárias à baixa definitiva do inquérito policial; b.3) que proceda à inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. Havendo atuação de defensor dativo nos presentes autos, arbitro seus honorários no patamar mínimo da Tabela vigente. Expeça-se ofício requisitório. Por consequência da extinção do feito, ficam desvinculados de ônus penal os bens apreendidos, aos quais já foi aplicada a penalidade administrativa de perdimento (id 23797616 - f. 24v dos autos físicos). Tudo cumprido, providencie-se a baixa dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal