Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
EMBARGADO: MUNICIPIO DE POA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE POÁ Advogado do(a)
EMBARGADO: RENATA BESAGIO RUIZ - SP131817, S E N T E N Ç A ID 38291669:
embargado: Tendo em vista que o débito executado foi extinto por pagamento, como confirmado pela parte embargada e provado pelos documentos de fls. 01 do id 33980389 da execução fiscal nº 0027756-52.2014.4.03.6182, deixa de existir fundamento para o processamento dos presentes embargos. No que tange à verba sucumbencial, verifico que não é possível atribuir a qualquer das partes o ônus pelo ajuizamento do executivo fiscal. Com efeito, a parte embargada atuou dentro de sua esfera de direitos ao propor execução fiscal para a cobrança de tributo. Igualmente, a parte embargante possui em seu favor o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 928.902. Assim, considerando que o débito foi extinto por pagamento efetuado por terceiro estranho ao processo, entendo que não é possível atribuir a qualquer das partes o ônus pela sucumbência. Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma, para que haja a condenação em honorários advocatícios, na forma que menciona. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007414-49.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a modificação da decisão de ID 37617976, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, deixando de condenar as partes nos ônus da sucumbência. Alega, em síntese, ser o decisum omisso e contraditório, haja vista a sua alegação de imunidade, por ter o Município violado preceito constitucional ao ajuizar ação executiva manifestamente indevida em face de sua pessoa, por ser mera gestora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, devendo, por tal, arcar com o ônus da sucumbência. Aduz, ainda, que a “r. sentença também é contraditória, na medida em que nega vigência à Lei – tanto ao CPC quanto à Lei 8.906/94. A Lei, a respeito da verba honorária, diz que ‘os honorários serão fixados’ e não autoriza, por qualquer meio, o juiz a dispensar esta parte da condenação”. Intimada, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Assim ficou consignado no decisum
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração diante da inexistência de qualquer irregularidade na decisão atacada. P.R.I. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.