Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DORVALINO ANTONIO Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: DORVALINO ANTONIO Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A, WALDIR SERRA MARZABAL JUNIOR - PR45784-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que o apelante não se insurge quanto à extinção do feito, de modo que a discussão se restringe à revogação da gratuidade de justiça e à aplicação de multa por litigância de má-fé. Observo que no julgamento da apelação interposta nestes autos em face da sentença que extinguiu o feito por deserção, realizado em 14.07.2020, restou reconhecido o direito da parte autora à concessão de gratuidade de justiça, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos para tal fim, oportunidade em que foi determinado o prosseguimento do feito (ID 136897030). O feito retornou à origem, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e em seguida foi proferida a r. sentença, na qual restou determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, revogada a gratuidade de justiça e aplicada multa por litigância de má-fé. Na sentença, objeto do presente recurso, a gratuidade de justiça foi revogada sob o fundamento de que não subsistem os requisitos para a concessão da benesse, pois a parte exequente “não necessitava recorrer ao Poder Judiciário”, uma vez que já havia recebido as diferenças da revisão pelo IRSM no feito nº 0097738-73.2003.4.03.6301, proposto perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. Da análise dos autos constata-se que não houve comprovação, nem tampouco a alegação de alteração quanto aos pressupostos considerados no julgamento da apelação anterior (ID 136897030), a justificar a revogação da gratuidade de justiça deferida naquela oportunidade devendo, portanto, ser afastada a revogação da benesse. No mais, não vislumbro má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte requereu a execução do julgado ao qual acreditava ter direito, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, destacando-se que o pedido de cumprimento de sentença não trouxe vantagem à parte apelante e também não causou prejuízo à parte contrária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016351-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta por DORVALINO ANTONIO em face de sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e determinou a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, e § 3.º, c/c art. 354, todos do Código de Processo Civil. Revogou a concessão de gratuidade de justiça, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a revogação da gratuidade de justiça, destacando que não houve alteração substancial da sua capacidade econômica desde a sua concessão. Acrescenta que não agiu de má-fé ao propor o cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, devendo-se levar em consideração que trata de pessoa idosa, de baixa instrução, sem conhecimento técnico específico e que julgava fazer jus à correção de seu benefício previdenciário, por não se recordar de já tê-lo feito. Requer o provimento do recurso a fim de restabelecer a gratuidade de justiça anteriormente concedida, bem como para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016351-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, dou provimento à apelação para restabelecer a gratuidade de justiça anteriormente deferida e afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não houve comprovação, nem tampouco a alegação de alteração quanto aos pressupostos considerados no julgamento da apelação anterior a justificar a revogação da gratuidade de justiça deferida naquela oportunidade, devendo, portanto, ser afastada a revogação da benesse. 2. Não se vislumbra má-fé da parte exequente a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte requereu a execução do julgado ao qual acreditava ter direito, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, destacando-se que o pedido de cumprimento de sentença não trouxe vantagem à parte apelante e também não causou prejuízo à parte contrária. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.