Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA SETE Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO DOS SANTOS NEGRINI - SP455904
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000348-49.2022.4.03.6140 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Cuida-se de ação proposta por ADRIANA SETE, por meio da qual pretende a parte autora seja determinado o pagamento da extensão das parcelas referentes à renda básica emergencial estabelecida no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, prevista pela MP nº 1.039/2021 (auxílio emergencial 2021). Narra a parte autora que, a despeito de preencher todos os requisitos para o recebimento do auxílio emergencial, após realizar seu pedido na via administrativa, teve o benefício indeferido, o que ocasionou o ajuizamento do processo nº 0000368-35.2021.4.03.6343 perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá/SP, julgado procedente. Assim, foram as cinco parcelas inicialmente previstas, além das quatro parcelas correspondentes à extensão da MP nº 1.000/2020 regularmente pagas, em cota dupla, por se tratar de mulher chefe de família monoparental. No entanto, a extensão 2021, instituída pela MP nº 1.039/2021, lhe foi indeferida, ao fundamento segundo o qual seu grupo familiar contaria com renda mensal superior a meio salário mínimo per capita. Esclarece a requerente, no entanto, que foi indevida a negativa da extensão, por preencher a todos os requisitos necessários ao seu recebimento. A União contestou o feito requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, com fundamento no artigo 2º, § 11, da Lei nº 13.982/20, transfiro o sigilo dos dados constantes dos bancos de informações a que temos acesso neste Juizado para estes autos, a fim de melhor instruir o feito. A renda básica emergencial é medida prevista na Lei nº 13.982/20, e tem caráter de medida excepcional de proteção social adotada durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), pelo poder público federal. Trata-se do pagamento do valor de R$600,00, por três meses, destinado à subsistência dos indivíduos que, em razão dos impactos sociais e econômicos ocasionados pelo coronavírus (Covid-19), tiveram seus rendimentos afetados, desde que preencham aos requisitos disciplinados pela referida lei. Posteriormente, em maio/2020, o número de parcelas foi estendido para cinco, nos termos do Decreto nº 10.412/20. Em seu art. 2º o diploma legal traz as seguintes disposições: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. § 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. § 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário”. Em cumprimento ao estabelecido pelo par. 12º acima transcrito, em 07/04/2020 foi editado o Decreto nº 10.316/20, com as seguintes disposições: “Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo; II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que: a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho; c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou d) esteja desempregado; III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração; IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. (...) Art. 5º Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá: I - estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias. § 1º A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores. § 2º A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020. § 3º Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial. (...) Art. 7º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º. § 1º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador: I - maior de dezoito anos; II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro; III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável. § 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios. § 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registrada nessa base de dados. § 4º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. § 5º É ainda obrigatória a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família. § 6º Serão considerados inelegíveis os trabalhadores com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. (...) Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. § 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania. § 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data. § 3º Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário. Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei”. A seguir, a MP 1.000/2020 estabeleceu o “auxílio emergencial residual”, de quatro parcelas no valor individual de R$300,00, a serem pagas automaticamente aos beneficiários do auxílio emergencial, desde que preenchidos aos específicos requisitos nela estabelecidos, o que fez nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. § 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual. § 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal. § 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput. Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização de renda e dos grupos familiares será feita com base: I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do referido auxílio emergencial. Art. 4º O valor do auxílio emergencial residual devido à família beneficiária do Programa Bolsa Família será calculado pela diferença entre o valor total previsto para a família a título do auxílio emergencial residual e o valor previsto para a família na soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese de o valor da soma dos benefícios financeiros percebidos pela família beneficiária do Programa Bolsa Família ser igual ou maior do que o valor do auxílio emergencial residual a ser pago, serão pagos apenas os benefícios do Programa Bolsa Família. § 2º A regra do caput não será aplicada na hipótese de um dos membros da família beneficiária do Programa Bolsa Família ainda receber parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, hipótese em que os benefícios do Programa Bolsa Família permanecerão suspensos e o valor do auxílio emergencial residual será de R$ 300,00 (trezentos reais) para o titular que lhe fizer jus ou de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mulher provedora de família monoparental. Art. 5º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 6º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. §1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, e o auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020. § 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. Por derradeiro, a MP nº 1039/2021 institui o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago para aqueles que receberam Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Extensão, e que atendiam aos critérios dos programas em dezembro de 2020. Não é possível a habilitação do cidadão para o recebimento destes valores, que serão pagos somente àqueles que receberam as parcelas anteriores e que em dezembro de 2020 atendiam a todos os critérios para o recebimento da prestação. O valor médio do auxílio será de R$ 250,00 (para famílias com duas pessoas ou mais), com duas exceções: mulheres chefes de família receberão o valor de R$ 375,00 e as famílias unipessoais receberão o valor de R$ 150,00. A norma tem as seguintes disposições: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. § 1º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador beneficiário indicado no caput que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo; II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo; IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos; V - seja residente no exterior, na forma definida em regulamento; VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021; XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido em regulamento; e XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal. § 3º Para fins da verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no § 2º, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania. § 4º O cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º. § 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do § 2º, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado. § 6º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004. § 7º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do benefício de que trata esta Medida Provisória. § 8º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do § 2º, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a instituição financeira federal responsável pela operacionalização do benefício. Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania.m mesmo grupo familiar Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização dos grupos familiares será feita com base: I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou II - nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, e cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram concessão automática do referido auxílio emergencial. Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a caracterização da renda será feita com base nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e nas bases de dados oficiais. Art. 5º Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. Art. 6º São considerados empregados formais, para fins do disposto nesta Medida Provisória, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. Parágrafo único. Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no caput, os empregados que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 7º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 1º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para fins do disposto neste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 2004, do auxílio de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, e do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990. § 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. Insta pontuar, por fim, que o Decreto nº 10.740/21 prorrogou o Auxílio Emergencial 2021 por mais 3 meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na Medida Provisória 1.039/2021. No caso em análise, conforme dito, afirma a autora que, a despeito de preencher os requisitos para tanto, teve o pagamento das parcelas referentes à extensão prevista na MP nº 1.039/2021 indeferido. As informações extraídas do site da DATAPREV e trazidas a Juízo juntamente à contestação de ID nº 262646353 indicam que o pedido foi efetivamente realizado, porém foi indeferido pelos motivos elencados na inicial. Ocorre que da prova documental produzida pela autora, analisada em conjunto com aquela trazida aos autos pela União, o que se verifica é a que razão de indeferimento do auxílio emergencial, na via administrativa, é insubsistente. A União afirma em contestação que o grupo familiar da requerente seria composto por ela e seus filhos, maiores e capazes, LETÍCIA, GUILHERME, BEATRIZ e GUSTAVO, sendo que LETÍCIA contaria com renda mensal, em janeiro/2021, de R$1.401,11, GUILHERME, de R$2.278,55, e GUSTAVO, de R$1.0,32,70, totalizando, assim, R$4.712,36, o que supera o limite legal. Ocorre que a discussão quanto à composição do grupo familiar da autora já se deu nos autos do processo nº 0000368-35.2021.4.03.6343, que teve trâmite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá/SP, tendo sido julgado procedente. Naqueles autos, quanto ao grupo familiar e sua renda total e per capita, restou decidido, conforme sentença de ID nº 244498619: “No caso dos autos, como colho da decisão do id 77468320, a autora teria informado, no momento do cadastramento, o CPF de 04 (quatro) filhos (517.998.448-38; 477.167.288-14, 478.774.638-39, 235.680.758-65). Segundo alega, contudo, a informação fora prestada de forma errada, já que vive apenas com os filhos menores (Mariana e Arthur). E, pelo narrado, viveria como os mesmos à Rua Alexandre Prado, 116, casa 2, Jd. Camila, Mauá. Segundo se lê do id 77468324, Beatriz, Letícia e Gustavo moram em endereço diverso, sendo que somente Guilherme compartilharia o endereço Rua Alexandre Prado, 116, Jd. Camila, Mauá (fls. 02). A análise do id 77468311 a 77468319 aponta que o filho Gustavo inclusive chegou a receber auxílio emergencial, bem como o genitor do filho Arthur, sendo que o genitor, por sua vez, não vive com a autora. Solvido isto, há se reputar então o núcleo familiar formado pela autora, o filho Guilherme, bem como os filhos menores Mariana (11 anos) e Arthur (5 anos). Nesse caso, considerando o CNIS do filho Guilherme (id 77468314), colho que o mesmo percebera salário de R$ 1.936,40 ao tempo do requerimento (04/2020). Este valor não supera 03 (três) salários mínimos, tampouco forma renda per capta superior a ½ salário mínimo per capta, se considerado o núcleo familiar formado pela autora, Guilherme, e os filhos menores (Mariana e Arthur). Desta forma, não extraio óbice ao gozo da verba inserta na L. 13.982/20, já que, embora efetivado inicial requerimento equivocado, a autora efetivou sua correção em Juízo, servindo, no ponto, como a autodeclaração a que se refere o art 2º, § 4º da L. 13.982/20, não trazendo a União Federal fundamentação apta à desconstituição do pedido da parte, e observando que Adriana comprovou a ausência de renda. Logo, no caso dos autos, verifico que a ação é procedente, uma vez que demonstrado os requisitos ensejadores da concessão do auxílio emergencial. O fato de a autora viver com os filhos menores Mariana e Arthur, menores de 18 anos de idade, sem a presença do genitor, já basta ao reconhecimento da condição de mulher provedora de família monoparental, à luz do inserto no art. 2º, IV, do Decreto 10.316/20. Logo, cabe à ré o pagamento do benefício de forma dobrada inclusive no que tange ao auxílio emergencial residual (MP 1000/2020) conforme pedido expresso na exordial, sendo que a prova dos autos não traz nenhum elemento, igualmente, a afastar o gozo do benefício inserto na MP 1000/2020, considerados os requisitos ali insertos”. Assim, tendo restado decidido que a efetiva composição do grupo familiar da autora ao tempo do requerimento do benefício se dava pela presença dela, seu filho GUILHERME, além dos filhos menores MARIANA e ARTHUR, não pode a União considerar a renda mensal dos filhos LETÍCIA E GUSTAVO para negar o pagamento das parcelas estabelecidas pela MP nº 1.039/2021, sobretudo porque não produziu qualquer prova de alteração da composição do grupo familiar da requerente entre a data da já mencionada sentença e a data de início do pagamento do auxílio emergencial 2021. Por fim, as informações trazidas em contestação atestam que a autora não possui qualquer fonte formal de rendimentos, ao passo em que GUILHERME recebeu, durante o ano de 2021, salários médios inferiores a R$2.200,00, de modo que, tratando-se de família com cinco pessoas, a renda per capita familiar não supera, portanto, o limite legal de meio salário mínimo. Assim, as alegações da autora acerca da composição de seu grupo familiar e rendimentos formais do grupo se encontram devidamente comprovadas, restando claro que o limite de meio salário mínimo per capita não foi ultrapassado pela autora. Ainda, destaco que a União não comprovou nos autos o motivo que justificaria o indeferimento do benefício à parte autora, ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando, ainda, de demonstrar qualquer outro óbice ao recebimento da prestação. A União se limita, em contestação genérica colacionada aos autos, a discorrer sobre a prestação objeto destes autos, nada aduzindo quanto ao caso concreto. Registro que a urgência inerente à natureza alimentar do benefício impõe que os requisitos sejam analisados por meio de autodeclaração, nos termos da própria lei (§ 4º acima transcrito). É devido, assim, o benefício de auxílio emergencial – extensão 2021 à parte autora.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a União pague em favor da parte autora as parcelas referentes ao auxílio emergencial residual – extensão 2021, prevista pela MP nº 1.039/2020, no valor de R$375,00 (por se tratar de mulher chefe de família monoparental). Friso que a presente decisão não obsta que o ente público cumpra ao disposto no par. 4º do art. 1º da norma ora sob análise (“o cidadão que tenha sido considerado elegível na verificação de que trata o § 3º terá sua elegibilidade automaticamente revisada nos meses subsequentes por meio da confirmação do não enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, X e XII do § 2º”). Entendo que a presente condenação consubstancia uma obrigação de fazer em face da União (liberação das parcelas do auxílio emergencial), de modo que o pagamento deve ocorrer na seara administrativa e não mediante requisição judicial, inclusive em razão do caráter emergencial do benefício. A União, quando da liberação das parcelas, deverá ter em consideração os valores já pagos (parcelas já adimplidas), evitando-se bis in idem. Tendo em vista o caráter emergencial do benefício deferido, antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação da prestação no prazo de 10 dias, devendo ser comprovado o cumprimento da decisão, nestes autos, no prazo de 10 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal