Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO DE CONVIVENCIA PARA APOIO AO PACIENTE COM CANCER - CECAN - MOGI DAS CRUZES Advogados do(a)
AUTOR: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, BRUNO DE FREITAS SILVA - SP423789, RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ - SP146964
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035024-80.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por CENTRO DE CONVIVÊNCIA PARA APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER - CECAN MOGI DAS CRUZES em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando que no procedimento de renovação do CEBAS a ré não lhe imponha requisito não expressamente previsto em lei complementar. Alega a autora que Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento do Tema 32, em repercussão geral, pacificou o entendimento de que os requisitos para concessão e manutenção do CEBAS deverão estar expressamente previstos em Lei Complementar, não se aplicando os requisitos previstos na Lei nº 12.101/2009, por se tratar de lei ordinária. Requer que no momento da renovação/manutenção/concessão de seu CEBAS a parte ré somente aplique a legislação complementar vigente, qual seja, o art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN. Custas recolhidas no ID 170867649. A ação foi inicialmente distribuída perante a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo. Postergada a análise do pedido de tutela para após contestação (ID 184675050). Devidamente citada, a União apresentou contestação no ID 244881025, na qual, em preliminar alegou falta de interesse de agir, por não haver no caso concreto problema no CEBAS da autora. No mérito, aduz que a Lei nº 12.101/2009 não foi declarada inconstitucional pelo STF, na parte que toca a área da saúde e com a publicação da LC 187/2021, que revogou a Lei 12.101/2009, não há que se falar em submissão aos requisitos da referida lei. Indeferido o pedido de tutela de evidência e determinada a intimação da autora sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito, haja vista a publicação da LC 187/2021 (ID 245225666). Réplica à contestação no ID 248555913, na qual informa que remanesce interesse em relação aos exercícios anteriores a 2021. Intimados sobre eventual interesse de produção probatória (ID 257344955), as partes nada requereram. Decisão de declaração de incompetência (ID 291814345), com redistribuição do feito para este Juízo Federal. Decisão de ID 306565697 intimando a autora a se manifestar sobre eventual interesse no feito, tendo em vista a revogação da Lei Federal nº 12.101/2009. Manifestação da parte autora, informando que remanesce o interesse no feito em razão dos anos anteriores à publicação da LC 187/2021, que revogou a Lei Federal nº 12.101/2009 (ID 306565697). Assim, vieram 0s autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Presentes a legitimidade das partes e devidamente representadas, verificam-se presentes, ainda, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, assim como os elementos do devido processo legal, não havendo quaisquer prejuízos aos ditames constitucionais. Não havendo a arguição de preliminares, passo à análise do mérito. Alega a autora ser associação civil de direito privado sem fins lucrativos e para comprovação de que goza de imunidade tributária ostenta o CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo Ministério da Saúde, com vigência atual de 17/02/20 a 16/02/2025, à luz da Lei n. 12.101/09, que referida lei impõe requisitos de fruição da imunidade tributária não contemplados no art. 14 do CTN (Lei Complementar), não podendo dessa forma, ser exigidos da entidades beneficentes. Afirma que pelo Tema 32 do STF, de repercussão geral, somente lei complementar pode estabelecer critérios para o gozo de imunidade tributária, razão pela qual entende que ao submeter-se à renovação do CEBAS, a ré não poderá impor qualquer requisito que não esteja delineado expressamente em lei complementar. Sobre o ponto, o §7º, do art. 195 da Constituição Federal prevê às entidades beneficentes de assistência social imunidade da contribuição para Seguridade Social (quota patronal e SAT/RAT, previstas no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/91), desde que atendidas as exigências estabelecidas em lei. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A imunidade supramencionada refere-se às contribuições para o financiamento da Seguridade Social, previstas no art. 195, e também ao PIS, conforme constou do julgamento do RE 636.941/RS, objeto do Tema 432 STF, “Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS”, firmou a tese “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O art. 146, II da Constituição Federal prevê caber à Lei Complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; No julgamento do RE 566.622/RS, realizado em 23/02/17, em sede de repercussão geral, objeto do Tema 32 STF, restou firmado a tese “Os requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, do qual foram opostos embargos de declaração parcialmente providos, para assentar a constitucionalidade apenas do art. 55, II da Lei 8.212/91, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/96 e pelo art. 3º da MPV n. 2.187-13/2001, sendo que a inconstitucionalidade dos demais incisos e parágrafos do art. 55, em sua redação original e alterada, foi mantida, sendo então reformulada a tese fixada, passando a ter a seguinte redação “ A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195§ 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Dessa forma, há necessidade de lei complementar para dispor sobre os aspectos materiais, especialmente contrapartidas da imunidade tributária, previstos no art. 14 do CTN e da possibilidade de requisitos procedimentais serem estabelecidos por lei ordinária, tanto pela Lei 8.212/1991, quanto pela Lei 12.101/09. Cumpre observar que no ADI 4.480/DF, DJe 15/04/2020 restou reafirmado o entendimento da constitucionalidade do art. 29, caput, I a V, VII e VIII, da Lei 12.101/09, já que dentro dos limites estabelecidos em Lei complementar (art. 14 do CTN), declarando a inconstitucionalidade apenas do art. 29, VI da Lei 12.101/09, por veicular obrigação acessória por prazo não previsto em lei complementar, conforme abaixo. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária. 7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral). 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013. (STF, Tribunal Pleno, ADI 4480/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/04/2020). Assim, tem-se que os aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN podem ser tratados por lei ordinária, sendo que a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da Constituição. Nesse cenário, considerando aspectos procedimentais relativos à comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN podem ser tratados por lei ordinária, não assiste razão à alegação da parte autora. Por fim, colaciono recente julgado, neste sentido, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 32/STF. CONTRIBUIÇÕES. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, CF. ARTIGO 14, CTN. LEI 8.212/1991, ARTIGO 55, II. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Segundo assente na jurisprudência, cabe à lei complementar fixar requisitos materiais para gozo de imunidade a que alude o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal (ADI 2.028 e RE 566.622 - Tema 32), sem prejuízo da previsão por lei ordinária de requisitos procedimentais e formais, como a de expedição de certidão de entidade beneficente de assistência social - CEBAS (artigo 55, II, da Lei 8.212/1991 conforme ED no RE 566.662). 2. É constitucional a exigência do CEBAS, que deve ser renovado periodicamente, cabendo à entidade beneficente comprovar o cumprimento dos requisitos formais e materiais da legislação - respectivamente, ordinária e complementar - durante todo o período que envolve os efeitos da concessão da certificação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, para a fruição da imunidade prevista no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 3. A certificação da autora (CEBAS) confere direito ao gozo da imunidade, na forma do artigo 195, § 7º, CF, por cumprimento dos requisitos constitucionais e legais (artigos 14, CTN, e 55, II, da Lei 8.212/1991) até o advento da LC 187/2021, quando deve ser aplicada a nova legislação, conforme reconhecido pela Súmula 352/STJ. 4. Juízo de retratação acolhido em parte, nos termos da fundamentação. (AC 0008852-72.2001.403.6105, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA - PRIMEIRA TURMA)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, na data em que assinado eletronicamente. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta