Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
REU: SALOME DURAN GERONIMO Advogado do(a)
REU: JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de SALOMÉ DURAN GERONIMO, boliviana, união estável, comerciante, filha de Eulatério Duran e Agostina Gerônimo, nascida aos 29/09/1981, natural de San Augustin/BO, instrução primeiro grau incompleto, documento de identidade boliviana n° 6582600, imputando-lhe a prática do crime do art. 334, §1º, alínea c, do Código Penal. Consta da denúncia o seguinte (Id 23657440 – f. 123-125, dos autos físicos): “SALOME DURAN GERONIMO, de forma consciente e voluntária, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País, ou que sabia ser produto de introdução clandestina, incorrendo, assim, no crime de descaminho, na modalidade prevista no art. 334, §1º, "c" do Código Penal. Conforme se depreende da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 10108.721509/2013-78 (fls. 06-12v), objeto do presente inquérito, na referida data, neste município, a denunciada foi flagrada, no bojo da operação "NO CAMINHO", expondo à venda mercadorias de naturezas diversas (refrigerante, alimentos, utilidade doméstica, etc) sem documentação comprobatória de sua internalização regular. Tal apreensão motivou a lavratura do Auto de Infração 10108.721491/2013-12 (fls. 7-8), o qual deu origem à Representação Fiscal Para Fins Penais objeto do presente feito. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 7.199,78 (sete mil cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), tendo o valor dos tributos iludidos alcançado o montante de R$ 3.599,89 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove), com base na alíquota padrão prevista no art. 65 da Lei 10.833/03 (cálculo constante das fls. 8v/9). Por outro lado, é bem verdade que os tributos iludidos pela internalização de mercadorias em tela não ultrapassam o valor de R$ 10.000,00, utilizado pela Receita como parâmetro para ajuizamento de execução fiscal, e adotado pelos Tribunais Superiores para se aplicar o princípio da insignificância a crimes contra a ordem tributária. Por outro lado, contudo, conforme consta da consulta ao COMPROT de f. 15, é possível verificar, na espécie, certa reiteração de condutas de irregular introdução e comercialização de mercadorias estrangeiras por parte de SALOME DURAN GERONIMO, a denotar que a denunciada se dedica de forma reiterada às atividades de descaminho/contrabando. (...) Neste quadrante, o que se verifica é que, se somada a conduta objeto do presente inquérito às condutas anteriores de contrabando/descaminho praticadas pela denunciada, os tributos iludidos em todas estas ocasiões, quando somados, ultrapassam sensivelmente o mínimo para ajuizamento de uma execução fiscal, não sendo possível cogitar, na espécie, de não violação do bem jurídico tutelado pela norma que criminaliza o descaminho. Inaplicável, pois, o princípio da insignificância em matéria penal à espécie, é materialmente típica a conduta imputada à denunciada.” A denúncia foi recebida em 11/03/2015 (Id 23657440, fls. 126). Citada, a parte ré apresentou resposta escrita à acusação (Id 23657440, fls. 132-137). Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (Id 23657441, fls. 144-145, dos autos físicos). Em audiência, esclarecida sobre seus direitos, a parte ré declarou sua opção de exercer o direito ao silêncio (Id 40528594). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP (Id 40528594). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação da parte ré, afirmando estarem presentes a materialidade e a autoria da conduta típica de introduzir clandestinamente no país, iludindo no todo o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias em território nacional, prevista do art. 334, § 1º, c, do CP, nos termos do narrado na denúncia. Ademais, pugnou pelo não cabimento do princípio da insignificância, em razão da ocorrência de conduta reiterada da parte ré (Id 40805493). A defesa, por sua vez, arguiu a inépcia da inicial por não discriminar como a parte ré foi considerada comerciante. No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, ante o valor das mercadorias apreendidas e o valor do tributo correspondente; pela inexistência da prova da ocorrência de crime, pugnando pela absolvição da parte ré, com base no artigo 386, inciso II, V, VI e VII do Código de Processo Penal (Id 41184749). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a descrição dos fatos na denúncia permite a compreensão da conduta típica atribuída à ré, em especial no que consiste à exposição à venda das mercadorias apreendidas, viabilizando o pleno exercício da defesa. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais da Receita Federal nº 10108.721509/2013-78, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0145200/Sapol000014/2013 e pelo Termo de Lacração de Volumes 14CRB/2013, corroborados pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em Juízo. O Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria lavrado pela Receita Federal está revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Essa prova documental demonstra a ocorrência do crime imputado, não havendo dúvida de que as mercadorias apreendidas têm origem estrangeira e foram introduzidas ilegalmente em território nacional, eis que desacompanhadas da documentação comprobatória de importação regular. Após o crivo do contraditório, a defesa não trouxe ao processo provas concretas capazes de demonstrar que ele estaria em desacordo com a realidade. A autoria também restou comprovada. Conforme narrado na denúncia, a ré foi flagrada no dia 02/07/2013 expondo à venda, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País, ou que sabia ser produto de introdução clandestina, incorrendo, assim, no crime de descaminho. Segundo a Representação Fiscal, os fatos foram assim descritos (Id 23657173): “Mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País sem documentação comprobatória de sua importação regular, apreendida pela Receita Federal do Brasil, em 02/07/2013, de acordo com o Termo de Lacração n° 14CRB/2013. No caso em questão, durante operação denominada "NO CAMINHO". Posteriormente, as mercadorias foram encaminhadas à IRF/Corumbá, conforme Termo de Conferência Física de Mercadorias/Veículo n° 591/2013. (...) As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 7.199,78 (sete mil cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos)” Em sede policial, SALOME afirmou que as mercadorias foram apreendidas em operação da Receita Federal, na Rua Edu Rocha, onde ela possui um estabelecimento comercial e que já teve mercadorias apreendidas em outras 3 ocasiões; que apresentou notas fiscais à RF que não foram aceitas por terem mais de 3 meses; e que iria apresentar as notas fiscais das mercadorias apreendidas. Em juízo, a ré exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Ainda em juízo, a testemunha CÉSAR SALDIVAR BENITES, auditor fiscal da Receita Federal presente no dia da apreensão, confirmou a participação em operação para a apreensão de mercadorias importadas irregularmente, confirmando os fatos narrados na denúncia. De se ver que não há prova que frustre a conclusão da autoridade fiscal quanto à irregularidade fiscal das mercadorias apreendidas no estabelecimento comercial mantido pela ré na Rua Edu Rocha, 368, bairro Dom Bosco, Corumbá/MS. Tal qual apontado pela acusação, “na data e local mencionados, durante operação realizada pela Receita Federal do Brasil, foi apreendido em poder da denunciada, no estabelecimento comercial supramencionado, 72 (setenta e duas) unidades de 500ml (quinhentos mililitros) de suco de frutas Tampico, 144 (cento e quarenta e quatro) unidades de 500ml (quinhentos mililitros) de suco de frutas Tampico, 108 (cento e oito) unidades de 500ml (quinhentos mililitros) de refrigerante coca-cola, 550 Kg (quinhentos e cinquenta quilogramas) de gêneros alimentícios, 50 Kg (cinquenta quilogramas) de artigos de toucador e higiene pessoal – frauda descartáveis, 109 (cento e nove) pares de calçados, 60 Kg (sessenta quilogramas) de artigos de toucador e higiene pessoal, 40 Kg (quarenta quilogramas) de artigos de utilidade doméstica – materiais de limpeza, 40 Kg (quarenta quilogramas) de outros artigos de utilidade doméstica. Tudo isso conforme Termo de Lacração de Volumes – 14CRB/2013 (ID 23657173, f. 13)”, desacompanhados da documentação fiscal correspondente ao ingresso regular das mercadorias em território nacional. Extrai-se do cotejo entre a prova documental e oral colhida, inclusive o afirmado por ela em sede policial, que SALOMÉ já havia sido alvo de outros procedimentos fiscais anteriores (RFFP 10108.001200/2009-81; RFFP 10108.000447/2010-14; RFFP n° 10108.000623/2011-07) por fatos semelhantes. Outrossim, SALOMÉ é ré em outras duas ações penais em trâmite perante este juízo, por fatos da mesma natureza, nos autos 0000567-12.2018.4.03.6004 (ainda em tramitação) e nos autos 000409-98.2011.4.03.6004 (em que foi proferida sentença de absolvição sumária pela incidência do princípio da insignificância). Do cotejo dos elementos probatórios colhidos, portanto, não há qualquer dúvida da participação consciente e voluntária da ré na exposição à venda das mercadorias desacompanhadas do pagamento dos tributos devidos. O valor dos tributos federais incidentes sobre essas mercadorias é R$ 3.599,89 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos). Em que pese o quantum esteja abaixo do definido pelos Tribunais Superiores para fins de incidência do princípio da insignificância, tratando-se de ré que se dedica de forma reiterada a esse delito, fazendo dele seu meio de vida, não é o caso de se reconhecer a atipicidade material, pelo que afasto tal tese defensiva. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da ré às penas do art. 334, §1º, alínea “c”, do Código Penal, com redação anterior à da Lei 13.008/2014. 3. DOSIMETRIA DA PENA A pena prevista para o crime de descaminho está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há condenações com trânsito em julgado. Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone. Personalidade: não há como ser aferida. Motivos: normais. Circunstâncias: neutras. Consequências: normais. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão. Não concorrem circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ou causas de diminuição ou aumento de pena. Logo, resta a pena privativa de liberdade DEFINITIVAMENTE FIXADA em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Ante as circunstâncias fáticas do delito e preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 44 do Código Penal), reconheço a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para a ré (condenação igual ou inferior a um ano), o art. 44, §2º, do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos ou multa. No caso concreto, a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária mostra-se mais indicada para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal. Feitas essas considerações, faz juz à substituição da pena privativa de liberdade anteriormente imposta à ré por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, do Código Penal) que, considerando sua situação econômica, deve ser fixada em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a ser pago a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo Juízo de execução. Tratando-se de réu solto, e não havendo modificação da situação de fato apta à decretação de prisão cautelar, poderá apelar em liberdade. 4. BENS APREENDIDOS As mercadorias apreendidas sofreram pena fiscal de perdimento (Id 23657173, fls. 11 dos autos físicos). 5. DISPOSITIVO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001470-86.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré SALOMÉ DURAN GENÔNIMO como incursa nas sanções do artigo 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014, à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Presentes os requisitos do art. 44, caput e §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma de prestação pecuniária, fixada em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento, a ser pago a entidade assistencial a ser definida oportunamente pelo juízo de execução. A ré poderá apelar em liberdade. Fixo os honorários da advocacia dativa no valor máximo da tabela do CJF. Oportunamente, requisitem-se. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes, iniciando-se pelo Ministério Público Federal, para manifestação acerca de eventual prescrição pela pena em concreto, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente: - oficie-se à Justiça Eleitoral e aos órgãos de identificação. - encaminhem-se os autos ao SEDI, para anotação da condenação; - lancem-se os dados da ré no Rol dos Culpados; - comunique-se o juízo da Execução Penal para fins de unificação com outras penas eventualmente existentes contra os condenados; - demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal