Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: F.HADID CALCADOS, FAICAL HADID Advogado do(a)
EXECUTADO: MURILO REZENDE NUNES - SP233015 S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000066-03.2010.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Faiçal Hadid e F. Hadid Calçados objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 09 033559-09. Os executados foram citados e não efetuaram o pagamento do débito nem indicaram bens à penhora. Após, regular tramitação do feito, inclusive com penhora de imóvel, a exequente requereu a suspensão do feito tendo em vista o parcelamento do débito (Id. 243466979 – Pág. 215), o que foi deferido, sendo os autos arquivados em 28/03/2017. Os autos foram desarquivados em 03/02/2022 para digitalização e inserção no PJe e, após intimação das partes, a exequente requereu o prosseguimento do feito e noticiou a rescisão do parcelamento (Id. 246976212). Despacho que deferiu o levantamento da indisponibilidade e penhora do imóvel objeto de constrição no presente feito, tendo em vista que foi arrematado em ação trabalhista (Id. 248266133). Por fim, em atendimento ao pedido formulado pela exequente (Id. 249009084), foi deferida a suspensão do curso da execução nos termos do art. 2º da Portaria nº 75 de 22/03/2012, com redação dada pela Portaria nº 130 de 19/04/2012, ambas do Ministério da Fazenda, em 26/05/2022 (Id. 251886286). Os autos foram sobrestados e, em 29/11/2024, a Fazenda Nacional noticiou que os créditos tributários foram extintos no âmbito administrativo através da rotina automática de prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado, se acolhido o pedido formulado (Id. 347197898). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o extrato da CDA em anexo, verifica-se que sua situação atual no âmbito administrativo é de “EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE”. Ocorre que, não tendo os autos permanecido suspensos por período superior a 6 (seis) anos, nos termos do art. 40 da LEF, do enunciado da Súmula nº 314 do STJ e do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, não há se falar em extinção decorrente de prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto por cancelamento administrativo do débito. Desse modo, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes. Promova-se o levantamento da indisponibilidade de bens e direitos anotada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Id. 243466979 – Pág. 136 e 140), JUCESP (Id. 243466979 – Pág. 130/132) e a empresa Cetip S.A. – Mercados Organizados (Id. 243466979 – Pág. 137/138) Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal