Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERIQUE ARMINI BATISTA - ES21388-A, LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007257-74.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERIQUE ARMINI BATISTA - ES21388-A, LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FREDERIQUE ARMINI BATISTA - ES21388-A, LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Considerando se tratar de cautelar antecedente, distribuída por dependência aos autos da ação ordinária n. 0008628-73.2015.4.03.6000, faço o julgamento conjunto de ambas as ações. Preliminarmente, não se verifica nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, pois, as questões levantadas pelo autor foram todas analisadas, sendo expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. Em se tratando de ação de cobrança de valores oriundos de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho encerrado em 30/09/2010, o termo inicial para o cômputo da prescrição deve coincidir com a data em que o condomínio foi instado a satisfazer o débito trabalhista, o que ocorreu em 20 de outubro de 2014. Considerando o primeiro ato de cobrança realizado em 2015, não há se falar em prescrição. Outrossim, conforme previsto nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, compete à CEF representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, de modo que as questões referentes ao contrato de administração do condomínio firmado entre a autora e a CEF são de responsabilidade de ambas contratantes que são as partes legítimas para figurar na presente demanda. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. De início, merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra “Direito Administrativo Brasileiro”, acerca do conceito de contrato administrativo:“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193). A Lei nº 8.666/93, que regulamentava o art.37, inciso XXI da Constituição Federal, à época dos fatos, previa normas para licitações e contratos da Administração Pública: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) O objeto da licitação vem descrito no edital, conforme segue: “Credenciamento de empresas especializadas na administração de imóveis de terceiros e/ou condomínios, visando a contratação para a gestão de contratos de arrendamento residencial e administração de imóveis residenciais e condomínios de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado nos termos da Lei nº 10 188, de 12/2/2001, no âmbito do PAR - Programa de Arrendamento Residencial - nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, de acordo com os critérios, termos e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, que o integram e complementam conforme abaixo:” O item 15.1 do Edital em questão (cláusula 12ª do contrato) estabelece que todos os tributos e taxas devidos sobre as obrigações decorrentes do objeto deste Edital, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios do seguro e acidentes e trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços contratados correriam por conta exclusiva da credenciada contratada. O anexo II, do Edital (cláusula 17ª do contrato) dispõe que: 4.1 - Todas as despesas incorridas com a administração do condomínio, incluindo-se ai, a remuneração da CONTRATADA para este fim, bem como aquelas provenientes da contratação de prestação de serviços de manutenção, exceto os custos relativos ao recolhimento dos tributos federais e municipais, serão integralmente suportadas pelos arrendatários/moradores/condôminos mediante pagamento de taxas mensais, cuja fixação de valor, data de vencimento forma de pagamento, pela CONTRATADA, será efetivada na forma da Convenção do Condomínio e dependerá da anuência pela CAIXA. 4.1.1 - O valor, a data de vencimento e forma de pagamento serão fixados pela contratada. 4.12 - A remuneração da CONTRATADA, com a finalidade de cobrir os custos administrativos relativos à administração do condomínio, limitar-se-á ao percentual da 10% (dez por cento) sobre a arrecadação efetiva das taxas de condomínio. 4.3 - A CONTRATADA obriga-se a prestar contas da administração do condomínio até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, comprovando, por documentação idônea, a realização das receitas e despesas incorridas no período, incluindo-se nestas, a remuneração da administradora conforme previsto nesta cláusula. 4 3.1 - A CONTRATADA obriga-se a apresentar, juntamente com a prestação de contas da administração do condomínio, cópias autenticadas das guias de recolhimento do FGTS - GFlP e CSD INSS - GPS do mês anterior àquele relativo aos serviços faturados, referentes a todos os empregados do seu quadro de pessoal alocados na prestação de serviços do PAR, bem como dos empregados do quadro de pessoal da empresa especializada contratada em seu nome para a prestação de serviços diversos ao condomínio. Cumpre destacar ainda as seguintes cláusulas do contrato: CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA compromete-se a promover, em nome da CAIXA, na gestão dos contratos de arrendamento, e na administração dos imóveis e condomínios abrangidos pelo PAR, as providências a seguir relacionadas: (...). XIII. Exercer a manutenção do condomínio empregando, nesta atividade, mão-de-obra do seu próprio quadro de pessoal ou contratar em seu nome e sob sua total responsabilidade, com a anuência empresa especializada para prestação de serviços de manutenção e fornecimento de mão-de-obra necessária para esta finalidade, cujos custos, exceto os relativos ao recolhimento dos tributos federais e municipais, serão embutidos nas despesas do condomínio, efetuando os pagamentos nos termos avençados, cabendo-lhe integralmente todos os ônus e as despesas decorrentes do respectivo ajuste contratual, observando o disposto no inciso VII do "caput" da cláusula quarta deste contrato. (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA São responsabilidades da CONTRATADA: I - todo e qualquer dano que causar à CAIXA, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CAIXA; II - responder perante a CAIXA por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade; Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA autoriza a CAIXA a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos mensais que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada prévia defesa; (...) Nesse contexto, caberia a contratada exercer a administração do condomínio, atuando como síndico na forma da legislação, atraindo para si as responsabilidades decorrentes da administração, observando-se a Convenção de Condomínio e as obrigações decorrentes do contrato. No caso, conforme previsto no inciso XIII, da cláusula 2ª, a autora poderia contratar em seu nome e sob sua total responsabilidade empresa especializada de serviços de manutenção e fornecimento de mão de obra, razão pela qual ajustou com a empresa Fernanda Aparecida Benites os “Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção de área verde nas dependências do Residencial Tijuca II”. De acordo com o contrato, eventuais encargos decorrentes da terceirização desses serviços de manutenção e fornecimento de mão de obra se daria por conta da empresa, ora autora, que deveria lançar tais valores na conta do condomínio. Não há comprovação de que os valores decorrentes da ação trabalhista movida pelos empregados da empresa terceirizada tenham sido efetivamente pagos e que tais valores tenham sido lançados na conta do condomínio e, por consequência, reembolsados, conforme previsão contratual. Cumpre salientar que eventual prestação de contas, não comprovada nesse caso, não retira a responsabilidade da autora pelas despesas oriundas das relações de trabalho durante a vigência do contrato, objeto de reclamação na Justiça Trabalhista, mesmo após o encerramento do contrato. Conforme previsto na cláusula terceira, a contratada responderia perante a CEF por ação judicial decorrente da prestação desses serviços. O item II da cláusula em comento estabelece expressamente que a autora responderia perante a CAIXA “por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade.” Nesse contexto, estava a contratada ciente dos ônus decorrentes da contratação do empregado reclamante da empresa terceirizada, não podendo alegar ignorância, dada a sua condição de administradora, síndica do condomínio e contratante da terceirizada. Evidente, portanto, a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda. Importante frisar, a posição do contratado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Nesse tipo de empreendimento, o contratado age em nome da Caixa, figurando como proprietário das unidades habitacionais, confundindo com a própria figura do síndico, atraindo para si as responsabilidades decorrentes, residindo aí a justificativa da apelada em ter delegado tal atribuição à apelante. Já o parágrafo primeiro da cláusula 3ª prevê a autorização pela contratada para o desconto pela CEF do valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos mensais que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada prévia defesa. O procedimento em questão está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC n. 16.257/SP) no sentido de que “se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público”. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PERIGO NA DEMORA NÃO COMPROVADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO JUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PRESTADORA EM VALOR ACIMA DO PISO SALARIAL. CONTRATADA QUE ESTABELECE "COTA UTILIDADE" (FORNECIMENTO DE CURSOS TÉCNICOS) A FIM DE CUMPRIR TAL EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE RESGUARDAR DE DANOS PECUNIÁRIOS FACE AO ENUNCIADO SUMULAR N. 331 DO TST. EXCESSO NA RETENÇÃO. MATÉRIA PERTINENTE À FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM PROCESSO JUDICIAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. OBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA NA FASE JUDICIAL. (...) 11. Em segundo lugar, em relação à ofensa aos arts. 78 e 87 da Lei n. 8.666/93, o que se tem - pelo menos em uma perspectiva inicial, frise-se - é que a Administração, em procedimento administrativo instaurado, entendeu pela retenção dos pagamentos com fundamento em descumprimento de cláusula contratual. (...) 13. Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho - TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula n. 331, item IV). 14. Sem desatentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal vem avaliando a correção do posicionamento do TST quando em confronto com a Súmula Vinculante n. 10 (AgRg na Rcl. 7.517/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, com julgamento suspenso por pedido de vista da Min. Ellen Gracie), se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. (...) 19. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.257/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 16/12/2009.) Assim, não comprovado pela autora o pagamento das despesas trabalhistas, decorrentes da terceirização, de acordo com as cláusulas contratuais deve ressarcir à CEF os valores por ela desembolsados o que pode ser feito mediante a retenção dos pagamentos, desde que no mesmo contrato. Considerando o encerramento do contrato deve a CEF buscar as vias próprias para ressarcimento dos valores desembolsados, sendo indevida a retenção de valores a pagar pela prestação de serviços objetos de outros contratos. Eventual desconto realizado em contrato diverso, em desacordo com a liminar, deverá ser restituído ao autor, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Logo, não merece reparos a sentença. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007257-74.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ARMINI SOARES ASSESSORIA LTDA ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão do desconto do valor de R$ 27.573,96, referentes às Notas Fiscais 337, 338, 339, 342, 343, 344, 23 e 24, alusivas à prestação de serviços a vários condomínios de sua propriedade, procedendo-se à liberação dos respectivos valores, bem como abster a ré de incluí-la no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ou outro sistema restritivo de crédito. Sustenta a autora ter participado de procedimento licitatório e, na sequência, firmado contrato com a ré, cujo objeto consistia na administração do Condomínio Residencial Tijuca II. Diz que foi condenado, subsidiariamente, a pagar verbas trabalhistas devidas a um empregado, vinculado à empresa terceirizada Fernanda Aparecida Benites, contratada para prestar serviços de portaria e limpeza. Aduz que após o término da relação contratual, o condomínio foi alvo de ação trabalhista, proposta também contra a empresa terceirizada. Embora não tenha sido parte na reclamação trabalhista, foi informada pela ré de que o valor da condenação seria descontado de importâncias devidas pela prestação de serviços objetos de outros contratos. Acrescenta, ainda que o contrato não previa a possibilidade de bloqueio; que tal ajuste já foi cumprido há mais de quatro anos; já houve a a aprovação das contas e a prescrição da cobrança. A liminar foi deferida. A sentença, proferida em conjunto com os autos principais (0008628-73.2015.4.03.6000) julgou parcialmente o pedido formulado na ação cautelar, ratificando a liminar, para determinar que a ré não proceda ao desconto/glosa do valor de R$ 27.573,96 das importâncias devidas pelos serviços descritos nas Notas Fiscais 337, 338, 339, 342, 343, 344, 23 e 24 da ação cautelar. Condenou a autora a pagar honorários fixados em 9% sobre o valor corrigido da ação cautelar aos advogados da ré. Condenou a ré a pagar honorários fixados em 1% sobre o valor corrigido da mesma ação aos advogados da autora. As partes arcarão com as custas em ambas as ações na proporção de 90% pela autora e 10% pela ré. Apela a parte autora reitera os mesmos argumentos na apelação interposta na ação principal. Alega, em preliminar, a nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional. No mérito, reitera os termos da inicial. Sustenta, em síntese, que não foi parte da reclamação trabalhista que ensejou o débito, portanto, inexigível a cobrança. Alega, ainda, a ilegitimidade da requerida para cobrar o suposto débito em questão. No mérito, aduz que o contrato em questão já foi encerrado e as contas foram prestadas durante a sua vigência e aprovadas pela ré, não sendo ônus do autor arcar com condenações de ações promovidas por terceiros contra o condomínio. Requer a nulidade do inciso XIII da cláusula segunda do contrato, por ser abusiva. Com contrarrazões. O feito foi originariamente distribuído à Primeira Seção que declinou da competência para esta Segunda Seção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007257-74.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS NO AMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERCEIRIZADOS. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA. RETENÇÃO DOS VALORES NO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CLAUSULA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não se verifica nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, pois, as questões levantadas pelo autor foram todas analisadas, sendo expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. - Em se tratando de ação de cobrança de valores oriundos de reclamação trabalhista, decorrente de contrato de trabalho encerrado em 30/09/2010, o termo inicial para o cômputo da prescrição deve coincidir com a data em que o condomínio foi instado a satisfazer o débito trabalhista, o que ocorreu em 20 de outubro de 2014. Considerando o primeiro ato de cobrança realizado em 2015, não há se falar em prescrição. - Conforme previsto nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial, compete à CEF representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, de modo que as questões referentes ao contrato de administração do condomínio firmado entre a autora e a CEF são de responsabilidade de ambas contratantes que são as partes legítimas para figurar na presente demanda. - Preliminares rejeitadas. - De início, merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra “Direito Administrativo Brasileiro”, acerca do conceito de contrato administrativo:“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193). - De acordo com o contrato, caberia a contratada exercer a administração do condomínio, atuando como síndico na forma da legislação, atraindo para si as responsabilidades decorrentes da administração, observando-se a Convenção de Condomínio e as obrigações decorrentes do contrato. - No caso, conforme previsto no inciso XIII, da cláusula 2ª, a autora poderia contratar em seu nome e sob sua total responsabilidade empresa especializada de serviços de manutenção e fornecimento de mão de obra, razão pela qual ajustou com a empresa Fernanda Aparecida Benites os “Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção de área verde nas dependências do Residencial Tijuca II”. - Eventuais encargos decorrentes da terceirização desses serviços de manutenção e fornecimento de mão de obra se daria por conta da empresa, ora autora, que deveria lançar tais valores na conta do condomínio. - Não há comprovação de que os valores decorrentes da ação trabalhista movida pelos empregados da empresa terceirizada tenham sido efetivamente pagos e que tais valores tenham sido lançados na conta do condomínio e, por consequência, reembolsados, conforme previsão contratual. - Eventual prestação de contas, não comprovada nesse caso, não retira a responsabilidade da autora pelas despesas oriundas das relações de trabalho durante a vigência do contrato, objeto de reclamação na Justiça Trabalhista, mesmo após o encerramento do contrato. - Conforme previsto na cláusula terceira, a contratada responderia perante a CEF por ação judicial decorrente da prestação desses serviços. O item II da cláusula em comento estabelece expressamente que a autora responderia perante a CAIXA “por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade.” - Estava a contratada ciente dos ônus decorrentes da contratação do empregado reclamante da empresa terceirizada, não podendo alegar ignorância, dada a sua condição de administradora, síndica do condomínio e contratante da terceirizada. - Evidente, portanto, a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda. - Nesse tipo de empreendimento (PAR), o contratado age em nome da Caixa, figurando como proprietário das unidades habitacionais, confundindo com a própria figura do síndico, atraindo para si as responsabilidades decorrentes, residindo aí a justificativa da apelada em ter delegado tal atribuição à apelante. - O parágrafo primeiro da cláusula 3ª prevê a autorização pela contratada para o desconto pela CEF do valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos mensais que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada prévia defesa. - O procedimento em questão está de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC n. 16.257/SP) no sentido de que “se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público”. - Não comprovado pela autora o pagamento das despesas trabalhistas, decorrentes da terceirização, de acordo com as cláusulas contratuais deve ressarcir à CEF os valores por ela desembolsados o que pode ser feito mediante a retenção dos pagamentos, desde que no mesmo contrato. - Considerando o encerramento do contrato deve a CEF buscar as vias próprias para ressarcimento dos valores desembolsados, sendo indevida a retenção de valores a pagar pela prestação de serviços objetos de outros contratos. - Eventual desconto realizado em contrato diverso, em desacordo com a liminar, deverá ser restituído ao autor, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal