Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
04/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Americana com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
Advogados / Representantes
VLADIMIR CORNELIO
OAB/SP 237020·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/05/2022, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR CORNELIO - SP237020 D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado, ratifico a determinação da sentença quanto à autorização para a apropriação dos valores contidos no doc. 42402762 pela Caixa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002159-33.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana Intime-se e arquivem-se os autos.
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:22
Julgamento em Diligência
10/03/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 14:48
Trânsito em julgado
06/08/2021, 14:48
Publicação
17/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA ODESSA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VLADIMIR CORNELIO - SP237020 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002159-33.2020.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pela Exequente, pedido de extinção à vista de afirmado cancelamento do termo de inscrição da dívida ativa. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado na Certidão de Dívida Ativa noticiado o cancelamento da inscrição, utilizando-se, para isso, da faculdade atribuída pelo art. 26 da Lei n. 6.830/80, impõe-se a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do mencionado art. 26 da Lei n. 6.830/80. Autorizo o levantamento dos valores depositados pela CEF. Providencie-se o necessário. PRI. AMERICANA/SP, 15 de março de 2021.
16/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2021, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença