Execucao FiscalIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
LUCIANA ADRIANO DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARINA PASSOS COSTA
OAB/SP 316867·CPF·Representa: Réu
BEATRYZ SANTORO PACHECO
OAB/RJ 204095·CPF·Representa: Réu
LUIZ COELHO PAMPLONA
OAB/SP 147549·CPF·Representa: Réu
EMELY ALVES PEREZ
OAB/SP 315560·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
19/04/2024, 17:50
Trânsito em julgado
20/03/2024, 12:18
Publicação
21/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIANA ADRIANO DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRYZ SANTORO PACHECO - RJ204095, EMELY ALVES PEREZ - SP315560, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, MARINA PASSOS COSTA - SP316867 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045474-91.2016.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração de ID 287893409, no qual a embargante insurge-se contra sentença de fls. 87/88 - ID 129957685, alegando a existência de omissão. De acordo com a embargante, a omissão apontada diz respeito à condenação em relação a aplicação dos honorários advocatícios, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC quando há a presença da Fazenda Pública na lide, merecendo acolhimento o recurso a fim de aclarar e corrigir o decisum. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere ao vício apontado pela parte embargante, verifico que a sentença impugnada decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, esclarecendo o critério adotado a embasar o quanto decidido. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pela parte recorrente com o propósito de satisfazer o prequestionamento. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem. (ADI 2666 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00213) POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, ante a não caracterização de omissão (requisitos do artigo 1022 do CPC), mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2024, 19:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUCIANA ADRIANO DE BRITO Advogados do(a)
EXECUTADO: BEATRYZ SANTORO PACHECO - RJ204095, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549, MARINA PASSOS COSTA - SP316867 D E S P A C H O Cumpra-se o ID 274084311, intimando-se a parte executada da sentença proferida nestes autos. SãO PAULO, 9 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045474-91.2016.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo