Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENGECLIN EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LEANDRO PARRAS ABBUD - SP162179 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002809-26.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores regularmente inscritos em dívida ativa. Posteriormente à regular citação da executada, foi determinado o bloqueio de valores em suas contas através do sistema informatizado Sisbajud (ID 39361117), tendo sido constrito o valor descrito no detalhamento de ID 46683890. Esse valor já foi transferido para uma conta judicial (ID 46889697). Por meio da petição de ID 46716945, a executada veio aos autos informar o parcelamento anterior da dívida, requerer a liberação do valor constrito e, ainda, a suspensão da presente execução. Intimada, a exequente confirmou a existência do parcelamento (ID 104991059), sendo certo que o documento de ID 118293477 dá conta de que o referido acordo foi celebrado em data anterior ao protocolo da ordem de bloqueio. Em que pese o reconhecimento, por parte da exequente, do parcelamento da dívida, pugna pela manutenção da constrição. Decido. De início, regularize a parte executada sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do seu contrato social, a fim de comprovar que o signatário da procuração de ID 111319262 tinha poderes para tanto. O parcelamento do débito implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, considerando que o acordo de parcelamento do crédito objeto desta execução foi celebrado antes da efetivação da constrição, fato comprovado nos autos e confirmado pela exequente, conclui-se que o bloqueio se deu quando não mais poderia. Faz jus a executada, portanto, à liberação do valor bloqueado em suas contas e transferido para uma conta judicial. Indefiro o pedido da exequente de manutenção do valor bloqueado em virtude da existência de outros débitos, estranhos ao presente feito. A constrição aqui realizada foi indevida, uma vez que realizada quando o crédito estava com sua exigibilidade suspensa. Sendo assim, eivada de vício, não pode tal medida ser validada pela eventual transferência do valor constrito para outro processo. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte executada para que informe os dados necessários para a transferência do valor depositado em juízo (banco, agência, conta, nome do titular); 2. Uma vez apurado o número da conta para a qual deverá ser transferido o valor depositado em juízo, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor integral da conta n. 2527.635.00030639-0 (ID 46889697) para a conta do executado acima referida. Após, suspendo o curso da execução, com a remessa dos autos ao arquivo, pelo prazo do aludido parcelamento, cabendo às partes informar a este Juízo acerca da quitação do débito ou de eventual descumprimento do acordo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.