Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO DOMINGUES Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-A, HENRIQUE TORTATO - SP340958
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000678-88.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito dos juizados especiais federais, proposta por GILBERTO DOMINGUES, contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de declaração de “inexistência de débito perante a requerida, de qualquer ordem e em relação ao débito oriundo do cartão de crédito Mastercard e a condenação da Ré no pagamento de indenização por dano moral, no valor de 8 mil reais. Relatório legalmente dispensado. Fundamento e decido. DA AÇÃO O Autor alega que por ser correntista da Ré, era titular do cartão de crédito Mastercard nº 5126.8200.5827.4530. Afirma que em julho de 2017, por causa de dívidas oriundas desse cartão celebrou acordo, por telefone, para pagar R$ 627,90, pagando este valor em 17.07.2017. Sustenta que em março de 2018 foi cobrado, pela Ré, da mesma dívida, no valor de R$ 1.231,46. O Demandante cita o número do protocolo. DA CONTESTAÇÃO A Ré sustenta que a parte autora é titular do cartão de crédito 5126.****.****.4530, cartão este administrado pela CAIXA e concedido em 14/07/2015, pela AGÊNCIA0310 – Itararé/SP. Afirma que o nome do autor foi inserido nos cadastros de proteção dos interesses das instituições financeiras em 12/09/2016, com anotação de R$ 507,66, referente à fatura não paga de agosto de 2016 e que, posteriormente o valor foi atualizado pelos seus encargos e agora soma a quantia de R$ 1.231,46. Aduz que o contrato em questão foi cancelado por inadimplência em 07/11/2016, com débito de R$ 1.231,46 e que depois dessa data foi efetuado apenas um pagamento, no valor de R$ 627,90. DA RÉPLICA Sustenta o Demandante que buscou a empresa requerida em julho/2017, com o objetivo de negociar sua dívida, que somava R$ 1.231,46 resultante de débitos relativos ao cartão de crédito Mastercard nº 5126.8200.5827.4530. Alega que após instrução dos funcionários da Instituição fez contato junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), pelo telefone 0800-647-4060, o que culminou na negociação registrada sob o nº de protocolo 18050804976281100, com a efetivação de acordo para o pagamento do valor de R$ 627,90 para quitação total da dívida. Diz que o pagamento foi realizado no dia 17/07/2017, como ficou evidenciado com o comprovante anexado junto à exordial. Explica que na pesquisa realizada pela Ré, anexada junto à contestação, o número do protocolo foi inserido de maneira incompleta, devido a ausência dos três últimos dígitos do código que foi disponibilizado ao autor. Expõe que a a utilização do nº 18050804976281, enquanto que o correto seria o nº 18050804976281100. Diante de tal equívoco, a pesquisa apresentada carece de utilidade para fins de provar a inexistência do protocolo de atendimento, uma vez que o código inserido não se trata do mesmo que foi repassado quando do contato ao SAC. Argumenta que na ocasião buscou quitar seus débitos, ficou acordado que, para tanto, a importância supracitada deveria ser paga em uma única parcela, o que ocorreu, como já mencionado, no dia 17/07/2017. DO DIREITO Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que contratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato sensu) do causador do dano. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos bancos, em relação aos seus clientes, a responsabilidade civil é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano aos demandantes. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do assunto, do voto do Min. Luis Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é “todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral” (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17.03.2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí por que não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa, por outro lado observar, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DAS PROVAS O pagamento de R$ 627,90 é incontroverso, debatendo-se as partes em torno da existência ou não de um alegado acordo que o teria originado. Das sucessivas manifestações das partes nos autos se verifica que o Autor admitiu ter informado o número de protocolo errado na inicial, indicando novo número no curso do processo. A Ré, em pesquisa pelo CPF do autor, disse não ter encontrado nenhum protocolo da ligação onde teria sido celebrado o acordo. O ônus da prova foi invertido, por se tratar de relação de consumo. O Autor juntou cópia da fatura do cartão, com vencimento em 28.09.2016, cujo valor seria de R$ 928,34 (10001934 p. 17). Juntou, também, comprovante de pagamento de R$ 627,90, em 17.07.2017. O Requerente acostou, ainda, comprovante de que seu nome foi enviado ao órgão de proteção do interesse dos bancos, por causa de prestação no valor de R$ 1.231,46 (10001934 p. 19). Depois que o Autor informou, na réplica, o novo número de protocolo, foi dada vista à Ré e, naquela oportunidade, ela se manifestou no seguinte sentido (58932312): “Conforme documento anexo (doc 01), não foi localizado nenhum atendimento vinculado ao CPF do requerente. No caso em tela, houve um pagamento avulso por parte do requerente ocorrido no dia 17/07/2017 no valor de R$ 627,90, porem, referido pagamento não tinha o condão de quitar o contrato. (documento 02) Assim, em 10/07/2017 foi gerado sistemicamente uma proposta de acordo (doc 03), porem, referido acordo consistia no pagamento de parcela única no valor de R$ 727,93 que deveria ser adimplida até o dia 21/07/2017, o qual não foi efetivado pelo requerente.” Invertido o ônus da prova, a Ré não apresentou o áudio da ligação representada pelo protocolo informado pelo Autor, alegando que na pesquisa feita pelo CPF dele não encontrou nenhum protocolo. Acontece que essa manifestação da Ré, comprovada nos autos, indica que, dias antes do pagamento levado a cabo pelo autor, as partes estavam entabulando negociações (58932313 – p. 4). Mais do que isso, este documento indica que o valor pago pelo autor é muito semelhante ao da proposta da Ré, sendo este apenas R$100,03 maior do que aquele. Ademais, o pagamento foi realizado dentro do prazo proposto pela Ré, tudo a dar verossimilhança às alegações do Autor. O recibo de pagamento indica o número do cartão, de modo que a Ré não poderia simplesmente ignorar o ocorrido. Para desfazer o mal-entendido, todavia, cabia à Ré juntar os áudios das tratativas, porque certamente elas existiram, de acordo com o que induzem as provas juntadas a estes autos. Não se desincumbindo a Ré do ônus da prova e estando provado que ela mandou o nome do Demandante para a lista de maus pagadores elaborada pelos órgãos de proteção da sua atividade, a procedência da ação é medida de rigor. Com efeito, há liame entre a conduta ilícita praticada pela Ré e o prejuízo moral sofrido pelo Autor. DISPOSITIVO Isso posto JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência da prestação de R$ 1.231,46 do cartão de crédito Mastercard nº 5126.8200.5827.4530 e condenar a Ré ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 8.000,00. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a partir da data da publicação desta sentença para os danos morais (STJ, Súmula 362), acrescido de juros, nos termos dos artigos 405 e 406 do CCB e 161, § 1º, do CTN, a partir da citação, em 11.07.2019 (evento 18). Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. o art. 1° da Lei 10.259/01). DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com observância das anotações e baixas necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPEVA, 15 de setembro de 2021.