Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMARA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANNA PAULA FERREIRA DA ROSA - SP311936-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000100-91.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, ajuizada por Josimara Teixeira dos Santos Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que requer provimento a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 250.000,00, em razão da prática de ato ilícito. A parte autora juntou procuração e documentos (ID 14312977, 14312979, 14312983, 14312987, 14312990, 14312994, 14312999, 14313453, 14313455, 14313457). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 30591473). O INSS apresentou contestação (ID 30797558). A parte autora apesentou impugnação (ID 32867862). Em decisão saneadora foi fixado prazo de 15 dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam fazer uso, sob pena de preclusão (ID 45215173). A parte autora apresentou manifestação, requerendo: 1) a juntada, pelo INSS, de todas as perícias realizadas pelo segurado; 2) Prova pericial indireta com a documentação; 3) realização de audiência de instrução e julgamento para realização de oitiva de testemunhas (ID 45512766). O réu, por sua vez, quedou-se silente, conforme certificação pelo sistema. Foi afastado o pedido de produção de prova testemunhal e deferida a inversão do ônus da prova, sendo determinado que o INSS juntasse aos autos cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício, contendo a perícia administrativa realizada, bem como eventuais outras perícias que tenham sido realizadas, tudo a fim de possibilitar posterior produção de prova pericial indireta (ID 150315161). O réu deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme certificação pelo sistema. Foi determinada intimação para que o réu cumprisse a determinação, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência (ID 187021124). O réu apresentou manifestação, requerendo que fosse oficiado à agência que analisou o pedido (ID 241386273). Foi indeferido o pedido da parte ré, e determinado que a parte ré cumprisse com urgência a determinação, no prazo de 05 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, visto que diferentemente do contido na decisão de ID 187021124, o INSS não pode ser condenado pela prática de crime de desobediência (ID 241548875). O réu apresentou manifestação requerendo a expedição de ofício para a CEAB-DJ-SRV, órgão responsável pelo cumprimento da decisão judicial, e juntou documento (ID 243445478 e 243445479). A parte autora apresentou manifestação (ID 243530911). Foi determinado que se oficiasse como requerido, determinado o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. E foi indeferida a manifestação da parte autora, visto que o prazo para especificação de provas já decorreu (ID 244545198). A parte autora apresentou manifestação (ID 245355956). A CEAB-DJ-SRV juntou documentos (ID 245763665). A parte autora apresentou manifestação (ID 245955779). Foi dado prazo de 30 dias para manifestação do INSS (ID 259782858). A parte autora apresentou manifestações (ID 260296401, 262875734). Foi determinada a realização de perícia indireta e designada perícia médica, devendo a parte autora comparecer perante o perito munida de todos os exames, atestados e/ou laudos médicos já realizados (ID 275457535). A parte autora apresentou os quesitos (ID 276520778). Foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 291028437). Fora dada vista as partes sobre o laudo (ID 291755581). A parte autora apresentou manifestação (ID 292218892). O réu apresentou manifestação (ID 297645647). Foi indeferido o pedido de complementação do laudo pericial (ID 297768390). A parte autora requereu prazo para alegações finais (ID 298667764). Foi indeferido o pedido da parte autora (ID 300296076). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Para a configuração da responsabilidade civil, ainda que contratual, objetiva ou subjetiva, são imprescindíveis: uma conduta comissiva ou omissiva ilícita, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Na subjetiva, também se exige a demonstração de culpa (lato senso) do causador do dano. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Por meio dele, pode-se concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. Ainda, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. No tocante aos bancos, em relação aos seus clientes, a responsabilidade civil é de natureza contratual, visto que pressupõe a existência de um contrato válido e a inexecução de obrigações a ele inerentes. Trata-se, em regra, de contrato de consumo, pois a atividade bancária está incluída no conceito de serviço (art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/90 - CDC). Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), cumpre averiguar se da ação ou omissão da demandada resultou dano ao demandante. Para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, comprova-se a ação, dano e o nexo de causalidade, não se perquirindo sobre a culpa do agente. Acerca da natureza jurídica do dano moral, doutrina e jurisprudência vinham entendendo que se tratava da violação de um direito que causasse sofrimento psíquico na vítima. Estabeleceu-se, também, o entendimento de que existiam danos que poderiam ser presumidos, isto é, in re ipsa, e outros em que a demonstração seria necessária. A respeito do dano moral, do voto do Min. Luís Felipe Salomão, proferido no julgamento do REsp 1.245.550/MG, extrai-se precisa lição de Hans Albrecht Fischer, para quem o dano moral é "todo o prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer através de violação de bem jurídico. Quando os bens jurídicos atingidos e violados são de natureza imaterial, verifica-se o dano moral" (FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos morais no direito civil. Tradução de Antônio Arruda Ferrer Correia, Armênio Amado. Editora Coimbra, 1938. p. 61) (STJ, 4ª Turma. REsp 1.245.550/MG, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, julgado em 17.03.2015). Há no julgado em questão e em obras de vários autores nacionais a tentativa de demonstração dos elementos que compõem o dano moral, de demonstração mesma de sua natureza jurídica, mas nenhuma tão precisa quanto à citada acima, de modo que se pode dizer que dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito sofre em razão da violação de um direito imaterial. Na ordem dessas ideias o sofrimento psicológico não é elemento do dano, mas tão somente consequência do ato violador do direito imaterial gerador de prejuízo. Daí porque não se exige que a vítima tenha sofrimento provocado pelo dano para que exista a obrigação de indenizar o prejuízo. Há, inclusive, quem, se deparando com alguns casos, sequer sinta dor psíquica, por ausência de discernimento, como nos casos dos doentes mentais, ou por obra da natureza humana, que torna algumas pessoas menos sensíveis que outras. Importa, por outro lado observar, que o direito imaterial pode ser violado sem gerar dano, havendo necessidade de se aquilatar, no caso concreto, a existência de prejuízo, tal qual ocorre com a violação de direito material. Fato é, todavia, que essa investigação não é necessária quando se trata do dano presumido, in re ipsa. DO CASO DOS AUTOS Aparte autora alega que: A Autora é esposa do segurado falecido Geremias Ribeiro da Silva, conforme certidão de casamento anexa. Em meados de outubro de 2017 o segurado descobriu que era portador de cardiopatia grave (insuficiência cardíaca- FEVE 25%), conforme laudo médico anexo, o que o tornava incapaz de exercer as suas atividades laborativas, bem como, qualquer outra que lhe garantisse a sobrevivência. Diante disto, e, preenchendo os requisitos para a solicitação de benefício por incapacidade, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade, em 01/11/2017, requereu perante a Autarquia Previdenciária, mais especificamente na Agência da Previdência Social localizada na Comarca de Jaguariaíva-PR, o benefício de auxílio- doença, o que restou indeferido sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Acontece nobre julgador(a) que o atestado médico é claro no sentido de demonstrar que o Autor era portador de uma cardiopatia grave e, portanto sua incapacidade era clara quando do comparecimento da perícia médica. Cumpre destacar que os demais requisitos para a concessão do beneficio solicitado também restavam comprovados, conforme CNIS anexo. Pois bem. Em que pese o segurado ter demonstrado naquela oportunidade sua incapacidade através de laudo médico, que frisa- se, foi realizado por medico especialista na patologia do autor, qual seja, cardiologista, o perito que realizou a análise do segurado não se atentando ao estado grave em que o segurado se encontrava indeferiu o benefício o qual tinha direito. Por conta deste indeferimento o segurado voltou a realizar sua prestação de serviços no ramo de construções, o que por certo tal profissão exige pleno vigor físico, o que não poderia em hipótese alguma realizar. Veja-se Exa., conforme CNIS anexo, que o segurado sempre trabalhou no ramo de construções, ou seja, por toda uma vida realizou atividades laborativas que exigissem vigor físico e, quando necessitou de uma contraprestação das contribuições que vertia para com o INSS, mesmo tendo todas as condições para receber o benefício previdenciário, este foi negado, o que é um absurdo. Não demorou muito tempo após este indeferimento (6 meses) para o segurado vir a óbito, vitimado de um acidente vascular cerebral, conforme certidão de óbito anexa. Segundo a literatura médica pacientes nas condições do autor necessitam de repouso e nenhuma atividade laboral que exija pleno vigor físico, o que não foi analisado pelo perito da Autarquia Previdenciária. Diante da continuação do esforço físico natural da profissão do segurado o mesmo veio a óbito. Nítido que se o segurado tivesse parado de trabalhar, conforme orientação do seu médico assistente, talvez pudesse ter evitado este AVC, e tal não foi possível por conta do indeferimento errôneo do perito da Autarquia Previdenciária. Claro que o comprometimento do Autor já era grave, mas com certeza teria o poupado mais algum tempo de vida. Mas não se discute nesta ação se o segurado veio ou não a óbito por conta da permanência no esforço físico, o que é provável, mas sim a negativa indevida de um benefício que tinha direito ao recebimento. A Autora acompanhou todo o sofrimento de seu marido pois mesmo doente e necessitando de repouso para o tratamento do seu estado de saúde foi “ obrigado” a continuar trabalhando pois o sustento de sua família dependia disto. Quantas e quantas noites a Autora passou com o segurado abatido e sem forças e mesmo assim levantava no outro dia executar o mínimo que fosse do seu serviço pois prestava serviço terceirizados a uma Empresa. Que angustia acompanhou a Autora com o segurado quando o mesmo teve seu beneficio foi negado. Diante disto, a Autora busca a tutela jurisdicional para fazer justiça, bem como, requerer através de uma forma “punitiva” (dano moral), que os médicos peritos do INSS tratem os segurados com mais respeito, bem como, tenham mais responsabilidade para as negativas indevidas, pois alguns segurados buscam a via judicial para ver sanado o indeferimento errôneo cometido pela Autarquia e outros não tem este tempo, pois falecem antes mesmo de iniciarem um processo judicial para ver garantido um direito que já estava nítido, mas por descaso é negado. Em contestação, o réu argumenta que (30797558): Primeiramente, saliente-se que a concessão de um benefício previdenciário é um ato administrativo vinculado, ou seja, se o beneficiário atendeu a todos os requisitos legais lhe é deferido o pedido, assim como o ato de seu indeferimento apenas é viável quando ausentes os requisitos legais a sua concessão. Verifica-se, no caso em estudo, que o indeferimento do benefício da parte autora ocorreu regularmente, tendo em vista a ausência dos requisitos legais. Logo, ausente irregularidade no ato administrativo de indeferimento do requerimento administrativo de concessão de benefício em questão, não há que se falar em dano moral. Sem prejuízo do quanto exposto, cumpre salientar que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, abaixo transcrito, assegura a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No caso em estudo, observa-se que o dano moral é indenizável quando houver uma das violações aos direitos arrolados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A norma em voga institui e limita a incidência do dano moral no ordenamento jurídico, disponibilizando ao aplicador do direito premissas básicas para a da subsunção da norma ao fato. Na hipótese em exame não houve nenhuma violação à intimidade, vida privada, honra e imagem da parte autora. Realmente, o dispositivo constitucional define a abrangência do dano moral, pois fora das situações nele definidas, não há que se falar em dano moral, mas tão somente em dano material. Tal interpretação é de suma importância posto que sua não observância, em que pese a máxima efetividade que deve ser dada pelo aplicador do direito aos dispositivos que tratam dos direitos e garantias fundamentais, levaria a bagatela do dano moral, posto que absolutamente qualquer situação, ainda que minimamente constrangedora, acarretaria o dano moral, o qual acabaria sendo utilizado como instrumento de enriquecimento ilícito de certa forma validado pelo ordenamento jurídico. Após a juntada dos documentos relativos à perícia administrativa, a autora alegou que (243530911): Compulsando o processo administrativo o laudo requerido que gerou o indeferimento datado em 01/11/2017 é o importante para o deslinde da presente lide. Portanto a manifestação refere-se ao laudo requerido. (...) Em que pese o expert ter narrado os exames e laudo médico contendo a confirmação da cardiopatia grave, insuficiência cardíaca, FEVE 25%, e exame de ecocardiograma informando que o VE tem déficit importante e a confirmação do VE 25%, o mesmo concluiu pela não incapacidade. Vejamos: (...) Ora Exa., nem necessitamos ser médico para verificar que a conclusão do expert é equivocada, posto que um exame de ecocardiograma é um exame muito mais especifico e completo que um simples RX. Veja-se que o exame de ecocardiograma foi claro em demonstrar diversos comprometimentos cardíacos, o que originou a conclusão do médico assistente que demonstrou a cardiopatia grave, insuficiência cardíaca e FEVE de 25%. FEVE segundo a literatura médica é um parâmetro que quantifica a capacidade de o coração bombear o sangue para os diferentes órgãos do corpo. No caso do segurado falecido, segundo o ecocardiograma e segundo o médico assistente estava em 25%, sendo que abaixo de 40% é preocupante já que caracteriza-se a insuficiência cardíaca. Portanto. O expert desprezou toda a documentação apresentada pelo segurado que com o indeferimento continuou laborando, exigindo do seu organismo algo que não tinha como realizar, vindo, portanto, a óbito. A perícia médica concluiu que "ANALISANDO APENAS O ECOCARDIOGRAMA EU O IMPEDIRIA DE REALIZAR ESFORÇOS FÍSICO. PODERIA EXERCER FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM REALIZAR NENHUM ESFORÇO FISICO". Em vários trechos do laudo o perito sustenta que o falecido não poderia exercer atividades que demandassem esforço físico. Na petição inicial, todavia, a autora optou por não prestar informações claras e detalhadas sobre a atividade exercida pelo falecido, dizendo apenas que "... o segurado sempre trabalhou no ramo de construções, ou seja, por toda uma vida realizou atividades laborativas que exigissem vigor físico...". Não cabe ao juiz integrar as omissões da petição inicial com as provas juntadas pelas partes, porque a obrigação de descrever com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido é do autor. Ademais, a imparcialidade judicial impede que o juiz interprete a documentação com a finalidade de construir tese em favor de alguma das partes. Dito de outro modo. Não é o juiz que tem que olhar as profissões exercidas pelo autor, constantes do CNIS, dizer quais são e discorrer sobre elas. Essa função é da parte autora. Ao juiz cabe examinar a pertinência das alegações com as provas produzidas. No processo, as partes alegam e provam; o juiz examina as alegações e as provas. A genérica alegação de que o falecido sempre trabalhou no ramo de construção civil está provada, mas não há, como dito, sequer referência na petição inicial à atividade exercida por ele. Como o falecido poderia exercer atividade que não demandasse esforço físico, não é possível saber se o indeferimento do pedido dele de auxílio-doença foi correto ou não. Ausente prova da ilegalidade, a improcedência da ação se impões. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em face da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. ITAPEVA, 26 de fevereiro de 2024.