Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILAN CEZAR IVKO, EDNA APARECIDA BUENO DE FREITAS IVKO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO CARNEIRO BENETTI - SP361931 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARILIA HELOISA DEGGER - PR96075 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PETER EMANUEL PINTO - PR51541 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE BOWENS - PR74253
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 ADVOGADO do(a)
REU: LIGIA NOLASCO - SP401817-A ADVOGADO do(a)
REU: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 TERCEIRO
INTERESSADO: ITARARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ITARARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A: FERNANDO VIANA MARTINS - DF26455 SENTENÇA I. Relatório
embargante: (...). A sentença de ID 429309271 dispôs de forma clara e fundamentada as razões que indicam a existência de legitimidade passiva da CEF, o que não restou configurada foi a sua responsabilidade pelos vícios presentes no imóvel, que foram provocados por agente externo, conforme constou no laudo pericial. Assim, não há que se falar na exclusão da instituição financeira do polo passivo da demanda. Por fim, a autora opôs os embargos de declaração de ID 431465272. Apontou a existência de omissão e contradição na sentença embargada nos seguintes termos: A r. sentença negou o pedido de restituição de valores já despendidos com reparos pela alegada falta de comprovação documental nos autos. Ocorre que, nesse aspecto, a r. sentença restou contraditória pois assim como os gastos necessários à reparação do imóvel, também gastos realizados antes do ajuizamento da ação são passíveis de liquidação na mesma fase do procedimento. (...) A r. sentença é contraditória ao aplicar o ônus da mora (juros desde 2018) aos danos morais e, simultaneamente, aplicar a limitação contratual (Art. 781 do CC) aos danos materiais, como se a dívida ainda não tivesse sido atingida pelos efeitos do inadimplemento. Ou seja: para o dano material segurado, a r. sentença entendeu que não havia mora em 2018; mas para o dano moral, originado do mesmo evento danoso, reconheceu que a mora restava configurada, pois “[…] apenas com o laudo de vistoria realizado no ano de 2018 já seria possível à Caixa Seguradora S/A cobrir os danos verificados por força das obrigações contratuais […]”. A sentença embargada expôs de forma clara que os autores não apresentaram quaisquer documentos que pudessem demonstrar gastos com reparação e conserto dos vícios que o imóvel apresentou. Além, disso, no que tange à limitação dos danos materiais, a decisão dispôs que as cláusulas contratuais que estabelecem limite máximo de garantia não são abusivas, razão pela qual devem ser aplicadas, de modo que a apuração dos valores a título de danos materiais para fins de reparação integral do imóvel deve se limitar ao máximo da garantia fixada na apólice. Noto que as alegações dos embargantes não têm o objetivo de esclarecer contradições ou suprir omissões ou obscuridades do julgado recorrido. Pelo contrário, pretendem a alteração da sentença embargada a fim de ver procedente a demanda. Eventual "error in judicando" desafia recurso próprio e não embargos de declaração. A reforma da decisão proferida, sendo do interesse das partes embargantes, deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada. Eis os motivos pelos quais não merecem acolhimento os presentes embargos. III. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000436-95.2019.4.03.6139
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos presentes autos (ID 429309271) por supostas omissão e contradição no julgado. Os embargados foram intimados (ID 431403785) e apresentaram contrarrazões (IDs. 433787640, 433801437 e 434710781). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Nos termos do art. 1.022. do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Embargos tempestivos. Presentes os pressupostos recursais. Conhecidos, portanto. A embargante Caixa Seguradora S/A apontou omissão na sentença ID 429309271, nos seguintes termos: No entanto, importante destacar, de início, que não há como se conceber seja exigido desta seguradora o ônus de providenciar a fiscalização das obras, ou mesmo ser responsável por danos provenientes de eventual desídia do construtor do empreendimento imobiliário, já que tais providências fogem, absolutamente, de sua atividade fim ― que é, à luz dos artigos 757 e 760 do Código Civil, dar cobertura aos eventos expressamente previstos nas apólices de seguro habitacional por ela geridas. 4. Não obstante, também resta omissa a r. sentença na medida que é descabida a condenação a seguradora a reparar danos decorrentes de vícios de construção, visto que violaria, frontalmente, as disposições constantes dos artigos 757, 760, 771 e 784, todos do Código Civil, já que não há qualquer cobertura na apólice por ela gerida para a hipótese de garantia de defeitos intrínsecos à construção de empreendimentos imobiliários, tidos, portanto, como expressamente excluídos do risco a que se obrigou a seguradora. (ID 431034782). (...) 8. Ainda sob esses aspectos, importante destacar, igualmente, que a r. sentença embargado desconsiderou a norma disposta no art. 944 do Código Civil, afinal, arbitrou uma compensação financeira desproporcional — no valor de R$40.000,00 — diante dos fatos narrados. (...) Conforme claramente fundamentado na sentença embargada, os danos verificados no imóvel foram provenientes da construção de muro de arrimo pelo vizinho, o que se enquadra na definição de coisa que atua de fora para dentro sobre o imóvel, solo e subsolo onde ele está edificado, de modo que estão devidamente cobertos pelo contrato de seguro. A Caixa Econômica Federal também opôs embargos de declaração (ID 431349270). Apontou omissão na sentença nos seguintes termos: (...) Destarte, com as devidas vênias, r. Sentença merece reforma, em razão da omissão do juízo quanto a exclusão da CAIXA da lide. Isto pois, restou reconhecida a ausência de responsabilidade da
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se a sentença. Datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto