Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSUE DE ARAUJO. ID 239048768: Sobreveio petição informando a ocorrência de composição entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, vez que foram acertados entre as partes. Custas na forma da lei. Levantem-se eventuais penhoras e efetue-se o desbloqueio de eventuais valores constritos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PIRACICABA, 9 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793 DESPACHO Petição ID 160745485: Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o acordo informado. Int. Piracicaba, 17 de dezembro de 2021. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793 DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 14, §1° da Resolução PRES n°88, de 24/01/2017. 2. Ciência às partes do retorno dos autos. 3. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. 4. No silêncio, ao arquivo com baixa. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 10 de novembro de 2021. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
MONITÓRIA (40) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSUE DE ARAUJO. ID 239048768: Sobreveio petição informando a ocorrência de composição entre as partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários, vez que foram acertados entre as partes. Custas na forma da lei. Levantem-se eventuais penhoras e efetue-se o desbloqueio de eventuais valores constritos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. PIRACICABA, 9 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/03/2022, 14:03
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793 DESPACHO Petição ID 160745485: Manifeste-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o acordo informado. Int. Piracicaba, 17 de dezembro de 2021. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793 DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 14, §1° da Resolução PRES n°88, de 24/01/2017. 2. Ciência às partes do retorno dos autos. 3. Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o demonstrativo atualizado do débito. 4. No silêncio, ao arquivo com baixa. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 10 de novembro de 2021. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
MONITÓRIA (40) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
19/11/2021, 00:00
Evolução da Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/11/2021, 19:22
Mero expediente
10/11/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:16
Recebimento
07/11/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSUE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO JOSE MONTAGNANI - SP167793-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se o recurso a impugnar os encargos incidentes sobre o débito, sendo que as pretensões veiculadas pela parte são desprovidas de amparo legal e não encontram fundamento nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes, devendo ser rejeitadas. Com efeito, o valor do débito constante no item “c” do laudo pericial (fl. 68) representa apenas resposta da Contadoria Judicial a quesito da parte embargante com o objetivo de cálculo do débito a partir de critério diverso ao firmado em contrato, anotando-se que em sentença o juiz a quo fixou como parâmetro de atualização do débito os índices pactuados pelas partes: “Sobre o saldo devedor final apurado, seguir-se-á a aplicação de juros e correção monetária na forma pactuada no contrato trazido aos autos (fls. 07/19) até o efetivo pagamento”, mera resposta a quesito formulado a partir do interesse de parte não vinculando a conclusão do magistrado. Verifica-se dos autos que os juros foram cobrados pela CEF na forma em que pactuados, não havendo qualquer consistência no pleito de incidência de taxas e forma de cálculo diversos dos contratados, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Anoto que os encargos moratórios previstos no contrato incidem, na hipótese dos autos, na medida em que ocorreu o inadimplemento, sendo o termo “a quo” a data do vencimento da prestação e inadmissível a incidência de referidos encargos somente após o ajuizamento da ação prevalecendo, no ponto, o princípio “pacta sunt servanda”. Neste sentido: "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida." (TRF3, 2ª Turma, AC-2008.61.20.004076-5-0/SP, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2) Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos – CONSTRUCARD. Foram opostos embargos à ação monitória (fls. 37-42). A r. sentença (fls. 83-87) julgou procedente a ação monitória, declarando constituído o título executivo judicial. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fl. 93). Apela a parte embargante alegando, em síntese, que o valor correto do débito seria o apontado pelo perito no item “c”, posto que não majorados pela “inclusão juros futuros”, também requerendo correção do débito após ajuizamento da demanda de acordo com critérios que indica. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003518-91.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. I - Incidência de encargos moratórios conforme o contrato celebrado. II - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/10/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2019, 09:45
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2019, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2019, 07:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:49
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/02/2019, 16:40
Recebimento
23/10/2018, 12:05
Entrega em carga/vista
18/10/2018, 15:22
Recebimento
02/08/2018, 10:03
Entrega em carga/vista
01/08/2018, 13:38
Mero expediente
18/04/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 16:02
Petição (Contra-razões)
16/04/2018, 16:33
Recebimento
04/04/2018, 16:16
Entrega em carga/vista
23/03/2018, 13:07
Mero expediente
15/02/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 18:43
Petição (Apelação)
30/11/2017, 14:41
Publicação
19/10/2017, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2017, 18:06
Conclusão (para julgamento)
04/04/2017, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2017, 18:23
Publicação
16/03/2017, 13:52
Improcedência
25/01/2017, 13:50
Conclusão (para julgamento)
05/12/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 18:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2016, 18:35
Recebimento
17/11/2016, 16:40
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 10:16
Mero expediente
06/10/2016, 19:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2016, 17:22
Recebimento
30/09/2016, 17:40
Remessa (outros motivos)
15/04/2016, 12:34
Mero expediente
04/03/2016, 22:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 21:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 18:00
Mero expediente
18/01/2016, 17:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2016, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2015, 18:00
Mero expediente
22/06/2015, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2015, 20:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2015, 15:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); não-realizada)
17/06/2015, 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação