Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA BAPTISTA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ANTONIO RONCADA - SP63304, MARCO TARTARI - SP223138
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REQUERIDO: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E C I S Ã O
Intimação - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000425-95.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Adriana Baptista contra a Caixa Econômica Federal (daqui em diante CEF), com pedido de tutela de urgência, em que se pediu a exibição de documentos relacionados a contrato de penhor firmado entre a partes. Disse a parte autora, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de penhor no qual deu em garantia “joia de família”. Segundo ela, a cada vencimento renovava o contrato, mediante pagamento. Sustentou que em 03/07/2017 compareceu à agência bancária e imprimiu a guia na qual constava o valor para a renovação. Relatou que após efetuar o saque de importância em casa lotérica, retornou ao banco para efetuar o pagamento da renovação. Ao tentar efetivar o pagamento “na boca do caixa” foi impedida por funcionário da agência que a encaminhou ao caixa eletrônico para a operação, disse a autora. Ela, então, alegou ter efetuado o depósito do valor em um envelope, seguindo as orientações do banco, porém, o caixa eletrônico não emitiu comprovante. Alegou que em setembro de 2017 foi surpreendida por uma notificação da CEF informando-lhe que a renovação não fora efetivada. Ela, então, notificou o banco para que lhe fornecesse cópia dos extratos das operações realizadas nos caixas eletrônicos da agência no dia 03/07/2017, sem obter êxito. Requereu, em medida de tutela de urgência cautelar, a exibição dos documentos. A demanda foi originalmente proposta na Justiça Estadual. Declinada a competência para a Justiça Federal. Autos redistribuídos inicialmente no juizado especial federal adjunto. Autos enviados para esta vara federal. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 48664400). Despacho ID 48732679 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à petição inicial. Petição inicial emendada (ID 48998723 e anexo). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 53238151). Proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual (ID 247212864). Embargos de declaração não acolhidos (ID 256388769). Apelação provida, determinando o prosseguimento do feito (ID 288232133). A parte autora apresentou pedido principal, mesmo sem que fosse efetivada a tutela cautelar, conforme narrado na própria petição (ID 289130536). Proferido despacho determinado a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido principal no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (ID 290725580). Apresentada manifestação de ID 294022050, dentro do prazo (intimação: 23/06/2023 23:59:59 – manifestação: 11.07.2023 – prazo final: 14.07.2023). Frustradas tentativas de acordo. Apresentada réplica, sustentando a autora a revelia da ré por suposta extemporaneidade da contestação ID 294022050, reafirmando os termos da petição de ID 289130536. Partes intimadas para especificação de provas (ID 338933396 – Despacho). A Caixa não se manifestou. Autora reiterou a alegação de revelia da contestação quanto ao pedido principal, reafirmando, todavia, que a “tutela cautelar ainda não se efetivou, e sequer foi formalmente indeferida, não possuindo a autora as bases documentais necessárias para formular seu pedido inicial de maneira plena”. Decisão ID 354468465 chamou o feito à ordem para tornar sem efeitos o despacho ID 290725580 no que se refere ao aditamento para apresentação do pedido principal (ID 289130536), bem como tornar sem efeitos os atos deles decorrentes. Determinou o desentranhamento dos documentos de ID's 289130536, 294022050 e 329315110 e concedeu a tutela de evidência para determinar que a CEF apresentasse cópias das fichas de caixa e extratos analíticos de operação, referentes ao dia 03/07/2017 - 12:00h e 13:30h, das máquinas de autoatendimento de n. 1012, 1013, 1014, 1015 e 1022 da agência da CEF situada na Rua Quintino Bocaiúva, 500, em Itapetininga/SP. A ré apresentou os documentos no ID 361747918 e afirmou que "não existia o terminal ATM 1022, era o 1016 e provavelmente o 1014 estava em manutenção, visto que não consta movimento para o terminal." A autora apresentou manifestação alegando que a ré não comprovou que não existia o terminal 1022 e que o terminal 1014 estava em manutenção na data. A ré reiterou sua manifestação anterior de que não existia o terminal ATM 1022 na época dos fatos e que no seu lugar existia o terminal 1016; segundo ela, não constou movimento para o terminal 1014 no dia 03/07/2017, entre 12:00h e 13:30h (ID's 367508770 e 367508773). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Assim dispõe o CPC a respeito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Como visto, a decisão ID 354468465 chamou o feito à ordem e tornou sem efeito o despacho de ID 290725580. A CEF, já no início da demanda, contestou o feito no ID 53238151, conforme dispõe o art. 306, do CPC. Após o deferimento da tutela na decisão ID 354468465, a Caixa Econômica apresentou os documentos, mas não o fez quanto ao caixa 1022, sob alegação de que ele não existia.
Trata-se de alegação relacionada à questão de prova que será devidamente apreciada quando da apresentação do pedido principal, nos termos do art. 308, do CPC. Em vista disso, ao contrário do que aponta a autora, entendo efetivada a tutela cautelar em questão, pois que a parte da documentação faltante a que ela se refere não foi apresentada pela CEF sob alegação de que o terminal de 1022 não existia, o que, com o eventual prosseguimento da demanda pode ser esclarecido e comprovado, pois o feito há de tramitar pelo procedimento comum, com ampla possibilidade de produção probatória, inclusive. Assim sendo, nos termos do art. 308, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias formule o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309, I, do CPC. Após, com ou sem manifestação nesse sentido, tornem os autos conclusos. Torno sem efeito a parte final do despacho ID 364301646. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto