Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: VANDIR DIAS DUARTE-ITAPEVA - ME, VANDIR DIAS DUARTE TERCEIRO
INTERESSADO: MANOEL ANTONIO FERREIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAYTON AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA - SP274012 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THIAGO MULLER MUZEL - SP250900 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GUSTAVO MUZEL PIRES - SP247914 S E N T E N Ç A mandado INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 propôs a presente execução fiscal em desfavor de VANDIR DIAS DUARTE-ITAPEVA - ME - CNPJ: 65.634.883/0001-37. Citado por oficial de justiça. Sem advogado. Penhora de estoque avaliado em R$6.000,00 (ID. 31730457, fls. 27 a 29 – PDF). Feito redirecionado em desfavor de VANDIR DIAS DUARTE - CPF: 438.104.708-72, dado como empresário individual. Bloqueio sisbajud de valor ínfimo (R$9,09 - VANDIR DIAS DUARTE - CPF: 438.104.708-72 – ID. 31730458, fls. 41 e 42 – PDF). Penhora de 6,66% do imóvel de matrícula nº 11.075, do CRI de Itapeva/SP. Nomeado depositário, executado intimado e penhora averbada na matrícula do imóvel (ID. 31730458 – fls. 108 a 124 – PDF). A exequente informou que o débito foi quitado e requereu a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II. É o relatório Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; A exequente informa a quitação do débito. O valor já incluía honorários.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007394-66.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: EXTINGO a presente execução, por pagamento (CPC, art. 924, II). DEIXO de condenar em custas judiciais (Lei 9.289/96, art. 14, §4º), pois o valor devido (nominal aproximado: R$ 52,60) não justifica movimentações nesse sentido. DEIXO de condenar em honorários, pois já incluídos no valor cobrado pela exequente. LIBERO a penhora de estoque (ID. 31730457, fls. 27 a 29 – PDF). Sem registros a serem baixados. DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nos presentes autos (R$9,09 - VANDIR DIAS DUARTE - CPF: 438.104.708-72 – ID. 31730458, fls. 41 e 42 – PDF). LIBERO a penhora havida sobre o imóvel de matrícula nº 11.075, do CRI de Itapeva (ID. 31730458 – fls. 108 a 124 – PDF). DETERMINO ao CRI competente o cancelamento/baixa da penhora vinculada aos presentes autos (matrícula nº 11.075, do CRI de Itapeva - ID. 31730458, fls. 108 a 124 – PDF), independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do acórdão proferido nos autos da ADPF 194/DF. Prazo: 30 dias. Uma via do presente ato judicial servirá de MANDADO à SUMA – Itapeva/SP (CPC, art. 154, I e II - TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para que proceda ao desbloqueio dos valores indicados acima, bem como para notificação ao CRI, quanto à liberação da penhora do imóvel. INTIME-SE as partes, para fins de ciência. Prazo: 30 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Cumpra-se.