Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZA FABRICIO CARDOZO SUCESSOR ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA SANTOS - SP282491 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP83803 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Avelino Donizetti Cardoso ajuizou a presente ação de revisão de benefício. O autor faleceu em 01/04/2011 deixando como herdeira a genitora Luiza Fabrício Cardoso, que foi habiitada nos autos (Id.364993722). Luiza faleceu em 01/03/2017, deixando como sucessores os filhos Elza, Júlio e João (Id. 345489800). Em 06/11/2024 o sucessor Júlio requereu habilitação nos autos (Id. 345489789). O despacho que deferiu a habiitação da sucessão determinou a intimação dos demais sucessores sob pena de reserva da cota parte. Em Id. 380829368, o patrono das partes requereu a habilitação de Elza e de João Pedro, filha e neto de Luiza, respectivamente. Instado, o INSS não se opôs aos pedidos de habilitação. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Filhos maiores de 21 anos, portanto, que não sejam inválidos ou que não tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, só têm direito ao valor não recebido em vida pelo segurado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. Os pedidos a serem analisados neste despacho é sobre a habilitação da filha Elza e do neto João Pedro. Não há nos autos juntada da certidão de óbito do filho da autora João Cardozo, motivo pelo qual POSTERGO, por ora, o pedido de habilitação do neto João Pedro.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007302-88.2011.4.03.6139 Defiro a substituição de Luiza Fabrício Cardozo por Elza Maria Cardozo, filha e sucessora da segurada falecida, conforme comprovam os documentos anexados aos autos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91 e 165 do Decreto n. 3.048/99. Defiro à habilitante os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro 1950. Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão da sucessora acima em substituição à parte autora. Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 dias, justifique e comprove o pedido de habilitação de João Pedro Motta Cardoso, sob pena de indeferimento. Na sequência, vista à parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. ITAPEVA, data registrada no sistema.