Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: RAONY MENDES PESTANA Advogado do(a)
REU: MARINA LOPES KAMADA - SP317188 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000161-15.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Avaré
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAONY MENDES PESTANA por meio do qual se imputa ao réu a conduta de, na condição de responsável pelo PAT (Posto de Atendimento ao Trabalhador) de Taquarituba/SP, entre 14/10/2016 e 29/03/2017, ter solicitado e recebido vantagem indevida e inserido dados falsos no sistema de seguro-desemprego, fazendo com que os beneficiários recebessem valores de seguro superiores aos devidos, em detrimento do erário público federal. Narra-se que, assim, o réu solicitou e recebeu para si vantagem econômica indevida de cidadãos que buscavam o serviço público por ele prestado, bem como concorreu para a incorporação, ao patrimônio particular, de valores integrantes do erário federal - MTE, incorrendo nas sanções dos artigos 9, I e 10, I, da Lei 8.249/1992. O expediente fraudulento foi constatado porque a SEATER passou a identificar reiterados casos de incongruências, consistentes em divergências significativas entre a informação das três últimas remunerações constantes no requerimento de seguro-desemprego e a informação das remunerações constantes no banco de dados alimentado pelos empregadores dos requerentes. Segundo informações prestadas pelo PAT, o funcionário público receptor do requerimento do seguro-desemprego pode substituir aquela informação por remunerações por outros. A petição inicial aponta, pormenorizadamente, os requerimentos nos quais se verificaram divergências entre a informação das três últimas remunerações e a informação das remunerações constantes dos bancos de dados, com apontamento nominal das pessoas. Postulou o MPF, por fim, a condenação do réu pela prática das condutas descritas na Lei 8.429/1992, artigos 9º, I e artigo 10, I, impondo-lhe as sanções previstas no artigo 12, I, ou, subsidiariamente, as sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei, com a especificação: ressarcimento dos danos ao erário; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais, entre outros. A petição inicial foi instruída por farta documentação. Distribuído o feito na 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, determinou-se a notificação do réu e intimação da UNIÃO FEDERAL e do MTE. Notificado o réu, não houve a apresentação de defesa preliminar. A petição inicial foi recebida, com determinação de citação do réu. Determinada a expedição de ofício ao MTE para apresentar contabilização dos danos causados ao erário em virtude da conduta do servidor RAONY. Emenda à petição inicial pelo MPF para informar o valor do prejuízo, o que foi acolhido pelo Juízo. Sobreveio despacho de especificação de provas. Declarada a incompetência da Justiça Federal de Itapeva/SP e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de Avaré/SP, tendo em vista a publicação do Provimento CJF35 Nº 45, DE 09/06/2021, que incorporou a cidade de Taquarituba/SP à jurisdição de Avaré. O MPF requereu a utilização de prova emprestada coletada na ação penal nº 5000160-30.2020.4.03.6139 (1ª Vara Federal de Itapeva/SP), com a juntada das mídias. Chamado o feito à ordem, este Juízo declarou a nulidade da decisão de id 181445775, afastou a revelia e determinou a nomeação de defensor dativo em favor do réu, com a manutenção, porém, de todos os demais atos praticados até aquele momento. RAONY, representado por defensor dativo, apresentou contestação (id 290980252). Requereu a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de conduta ímproba e de dolo. Impugnou os depoimentos prestados. Requereu a não condenação em honorários advocatícios em eventual procedência. Réplica do MPF (id 291706642), com pedido de designação de audiência. O MPF requereu a produção de prova oral. O réu não especificou provas. Antes da realização da audiência, o MPF pugnou por seu cancelamento e requereu a autorização para o traslado dos depoimentos prestados na ação penal, na época em vias de ser concluída, para a utilização de prova emprestada, o que foi admitido pelo Juízo. O MPF juntou a prova emprestada coletada na ação penal, ao passo que o réu não se manifestou sobre seu conteúdo e concordou com sua utilização. FUNDAMENTAÇÃO Concedo o benefício da gratuidade processual, ante a declaração de hipossuficiência realizada a oficial de justiça, não infirmada por outros elementos probatórios nos autos. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Embora a derradeira petição da advogada dativa tenha se reportado a "interesse, em especial, em seu depoimento", não houve qualquer objeção ao aproveitamento do interrogatório realizado na ação penal, conforme a própria petição deixa claro em seu primeiro parágrafo. Além disso, não houve qualquer justificativa sobre a utilidade e a necessidade para se proceder à nova oitiva de RAONY nestes autos, se, recentemente - poucos meses antes da data da prolação dessa sentença -, foi ouvido em ação penal sobre os mesmos fatos que lhe são imputados, quando lhe foi oportunizada a apresentação de sua versão, com todas as garantias legais. Por fim, a própria manifestação final do autor é contraditória ao apontar esse interesse especial em interrogatório e, ao mesmo tempo, pleitear pelo julgamento de improcedência da ação, como se nada mais tivesse a ser produzido de provas para essa finalidade. Nesse contexto, reputo possível o julgamento do mérito com a prova produzida. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilização do réu RAONY MENDES PESTANA pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 9, I, e 10 da Lei 8.429/92: O artigo 9º, I, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021, dispunha: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; O artigo 10, I, da LIA, por sua vez, assinala: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Muito bem. A prova documental produzida confirma a existência e a autoria do ato de improbidade. Com efeito, o ofício nº 81/2017 da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Itapeva (GRTE), datado de 02 de junho de 2017, apontou reiterados casos de incongruências constatadas em seguros-desemprego concedidos a cidadãos de Taquarituba/SP que foram objeto de "bloqueios preventivos" (fls. 03/05 do id 28569145) para evitar risco de pagamentos indevidos. Com base na documentação apresentada pelos interessados e em consultas aos sistemas informatizados, foram identificadas diferenças significativas entre as informações de 03 (três) últimos valores de remuneração lançadas nos requerimentos de seguro desemprego e aquelas constantes em bancos de dados informatizados. As informações constantes do requerimento, que servem para que o sistema calcule o valor das parcelas do benefício, foram lançadas manualmente por atendente como acerto, pelo que prevalecem em relação às constantes nos bancos de dados informatizados. Em diligências envidadas pela Gerência junto ao PAT Taquarituba/SP, apurou-se que todos os casos de bloqueio eram relacionados a atendimentos realizados por RAONY. A partir desse panorama, o Gerente Regional em Itapeva/SP concluiu pela ilegalidade na atuação do réu enquanto responsável pelo PAT Taquarituba/SP e identificou um procedimento padrão: a) os três últimos valores de remuneração lançados manualmente no sistema sempre são maiores que o que consta nos bancos de dados informatizados; b) por consequência, valores de parcelas geradas pelo sistema SD são superiores às que seriam calculadas automaticamente com base nas informações dos bancos de dados informatizados alimentados por empregadores e/ou seus escritórios de contabilidade; c) pela análise da documentação trabalhista disponibilizada, concluiu-se que os valores constantes em banco de dados informatizados é que estavam corretos, sendo absolutamente descabida a correção manual, ou seja, o acerto" da informação relativa aos três últimos valores de remuneração; d) os requerimentos SD "suspeitos" foram cadastrados/lançados pelo PAT Taquarituba pelo atendente RAONY. O ofício foi devidamente instruído com relatórios de situação do requerimento formal e com os respectivos documentos trabalhistas que demonstram a incongruência entre o acerto realizado e a remuneração efetiva recebida, tais como o requerimento de Bruno Henrique Queiroz, com últimos salários informados de R$1.738,50, quando, na realidade, a GFIP e os holerites apontavam R$1.138,50; o requerimento de Kaina Augusto de Godoi, com últimos salários destoantes daquilo que constava no RAIS (GFIP); de Murilo José de Oliveira; de Roseli Aparecida Pinheiro; de Paulo Henrique Oliveira. Trata-se, portanto, de um conjunto de requerimentos de seguro desemprego formulados por intermédio do PAT Taquarituba/SP e cujos salários informados eram totalmente discrepantes daqueles que foram efetivamente percebidos. O ofício nº 85 / 2017 do GRTE, datado de 12 de junho de 2017, dá conta da declaração realizada por Nilton José da Silva, beneficiário de seguro-desemprego, de que o réu RAONY lhe solicitou o pagamento de valor para gerar "maior benefício financeiro nas parcelas do SD" (fl. 77 do id 2856145), procedimento esse também reiterado por outros beneficiários. No inquérito civil, por sua vez, foram ouvidos vários beneficiários de seguro-desemprego que tiveram os benefícios bloqueados preventivamente e que confirmaram ter realizado o requerimento no PAT de Taquarituba/SP, com atendimento realizado pelo réu RAONY. A prova oral, por sua vez, também foi uníssona quanto à responsabilidade. A testemunha Valdir afirmou que foi atendido por RAONY, responsável por preencher os documentos do seu seguro-desemprego. Disse que o réu só comentou para ele não esquecer de entregar um vinho de boa qualidade. Relatou que também houve alteração nos valores de suas remunerações, o que somente descobriu posteriormente na Caixa Econômica Federal. A testemunha Eduardo relatou que substituiu RAONY no PAT de Taquarituba/SP. Quando entrou como chefe do departamento, constatou vários seguros-desemprego bloqueados no sistema. Por essa razão, fez contato com o Ministério do Trabalho em Itapeva/SP para descobrir as razões dos bloqueios, já que algumas pessoas compareceram no Posto para reclamar, já que haviam feito "acordos" com RAONY. Afirmou que havia relatos de irregularidades praticadas por RAONY envolvendo essa questão na época. Confirmou o teor do depoimento prestado na Polícia local. A testemunha Eliana disse que era coordenadora da Ação da Assistência Social na época dos fatos e que, nessa condição, recebeu denúncia de solicitação de depósito de valor em conta realizada por RAONY. Realizou depósito na conta informada para ela de um valor pequeno (R$10,00) e confirmou que a conta bancária era mesmo do réu. Com base nisso, deu prosseguimento à denúncia. Relatou isso no processo administrativo administrativo. Pelo que lhe foi dito na época pela própria denunciante, que preferiu não se identificar, o réu solicitou o depósito do valor de R$100,00 para que ela (denunciante) pudesse receber o benefício. A testemunha Júlio Cesar afirmou que, na época dos fatos, foi ao PAT de Taquarituba para solicitar o seguro-desemprego, quando foi atendido pelo réu. Relatou que o réu lhe informou que ele teria que efetuar o pagamento de R$100,00 (cem reais) para receber o benefício. A testemunha pagou o valor, pois o réu disse que se referia a uma "taxa" para o recebimento do benefício. Reconheceu, na Delegacia de Polícia, RAONY como o atendente porque ele era alto e moreno, além de ter uma tatuagem no braço. Somente soube do motivo do bloqueio após diligenciar à Caixa por conta da informação de valores menores do que eram devidos. A testemunha Nilson relatou que solicitou o seguro-desemprego, mas somente recebeu a primeira parcela. Diligenciou ao Ministério do Trabalho para verificar o motivo, quando foi informado sobre a alteração do documento referente ao seguro-desemprego. Afirmou que sua solicitação foi realizada no PAT de Taquarituba/SP e que, nessa ocasião, havia um valor de R$100,00 (cem reais) que deveria ser pago, como se fosse uma taxa para receber o benefício. A testemunha Lisandro disse que recebeu a informação das irregularidades pela servidora Rosana, responsável pelo setor de seguro-desemprego. Na época, a aludida servidora recebeu muitas reclamações de trabalhadores de Taquarituba referentes a bloqueios do seguro-desemprego. Conforme os atendimentos presenciais ocorriam, Rosana identificou que os bloqueios preventivos se davam porque os valores dos salários informados no sistema de entrada do benefício eram diferentes dos salários existentes na base de dados governamental. Encaminhou os dados para a Coordenação-Geral em Brasília, com a orientação da Superintendência. Quem realizou a constatação foi a servidora Rosana Seglin, já que a testemunha, na época, era Gerente-Geral e não realizava os atendimentos, nem tinha acesso ao sistema do seguro-desemprego. Rosana entrou em contato com o PAT Taquarituba/SP na época, quando soube de relatos de que, no momento de dar entrada no benefício, aventava-se a possibilidade de receber um valor maior de parcela mensal, desde que se efetuasse o pagamento ao servidor responsável. Explicou que era possível ao atendente fazer um "acerto", ou seja, corrigir os valores das remunerações, caso constatasse que o valores constantes do sistema (bases governamentais) eram diferentes daqueles recebidos. A testemunha Roseli confirmou que conheceu o réu quando deu entrada em seu seguro-desemprego. Relatou que o réu perguntou se ela, testemunha, gostaria que a parcela do seguro-desemprego fosse de um valor maior. A testemunha questionou se isso era correto, e o autor respondeu que fazia isso constantemente. Disse que RAONY emitiu os papéis e pediu que ela efetuasse o pagamento de um valor de R$100,00 (cem reais). A testemunha assim procedeu. Todavia, seu seguro-desemprego foi bloqueado na segunda parcela. Quando retornou ao PAT, outro servidor lhe informou que o bloqueio ocorreu porque o atendente que havia feito o requerimento teria colocado o "piso salarial" maior do que ela recebia. Confirmou que o valor lançado no pedido de seguro-desemprego era maior do que aquele que ela recebia. O réu solicitou o pagamento do valor para processar o pedido. O valor foi pago em espécie a RAONY. No depoimento pessoal/interrogatório, o réu RAONY afirmou que havia lançamentos alterados no sistema. Todavia, justificou que a maior parte deles ocorreu devido aos trabalhadores não terem documentos dos valores reais que recebiam para comprovar. Afirmou que conhece as testemunhas ouvidas no processo e não tem qualquer vínculo de inimizade com elas. Como se vê, as testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas, confirmaram que RAONY, atendente do PAT de Taquarituba/SP, foi o responsável pela formulação dos requerimentos nos quais se constatou a adoção da prática ardilosa. As testemunhas Nilton, Júlio César, Valdir e Roseli afirmaram ter sido atendidas pelo réu RAONY por ocasião do requerimento do seguro-desemprego no PAT Taquarituba/SP, sem esboçar qualquer dúvida sobre esse ponto em específico, ainda mais levando em conta que, como dito pelo réu, a cidade é bem pequena, o que dificulta dúvida sobre a identidade das pessoas. Todas as testemunhas apontadas anteriormente tiveram os seus requerimentos processados pelo atendente RAONY e acabaram na mesma situação: com os benefícios de seguro-desemprego bloqueados preventivamente por conta de idêntica inconsistência, qual seja, o lançamento de valores das últimas remunerações superior àquilo que constava nas bases governamentais. A testemunha Roseli explicou, detalhadamente, que o próprio réu lhe informou da possibilidade de aumento do valor das parcelas do benefício de seguro-desemprego e que lhe solicitou o pagamento de R$100,00 a título de "taxa" para o serviço. O mesmo expediente foi relatado pela testemunha Nilton, que disse que também pagou uma taxa de R$100,00 em favor do atendente como condição para receber o benefício. As demais testemunhas confirmaram ter descoberto a fraude perpetrada pelo réu. O Chefe do Posto de Atendimento que sucedeu RAONY relatou que a situação fraudulenta ocorreu em diversos requerimentos formulados no Posto, todos objeto de bloqueio preventivo posteriormente. Relatou que tomou conhecimento disso porque inúmeras pessoas prejudicadas diligenciaram no PAT para verificar sobre a situação do bloqueio, quando constataram o "acerto" realizado, com informações discrepantes daquelas que deveriam constar. A Coordenadora da Ação da Assistência Social, pasta à qual RAONY estava subordinado no PAT, relatou que recebeu denúncia anônima sobre o esquema de cobrança de "propina" a título de taxa, com solicitação realizada pelo réu para o depósito de valor em conta. Com base nisso, ela própria diligenciou e confirmou que a conta bancária informada era mesmo do réu, o que foi determinante para que ela desse seguimento na apuração administrativa. O Gerente-Geral do Ministério do Trabalho em Itapeva/SP, por sim, prestou informações detalhadas de como o réu operacionalizava o esquema, com a manipulação dos dados do sistema para a alteração do valor das parcelas do benefício, o que foi ratificado por servidora que lhe era subordinada, com detalhes relevantes sobre a operação "acerto" no requerimento. O próprio réu, ouvido em juízo, não refutou as acusações realizadas, muito embora não tenha confessado a prática. Justificou as irregularidades de forma leviana e pouco convincente. Afirmou que nenhuma das testemunhas que foram ouvidas eram suas inimigas. Muito menos assinalou que alguma delas tinha motivos para criar fatos com o intuito de prejudicá-lo. Em suma, reputo cabalmente demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu RAONY MENDES PESTANA, quais sejam: a) atos que causaram enriquecimento ilícito, visto que, enquanto responsável pelo PAT Taquarituba/SP, solicitou e recebeu valores que não eram devidos em razão do exercício de função pública, conforme os depoimentos das testemunhas Roseli e Nilton deixaram bem claro, além dos relatos dos demais agentes intervenientes do MTE e da Assistência Social; b) atos que causaram prejuízo ao erário, visto que ele concorreu, enquanto atendente do PAT Taquarituba/SP, para a incorporação ao patrimônio de pessoas físicas de valores que não eram devidos, mediante a alteração indevida de dados no sistema relativos às remunerações dos requerentes de seguro-desemprego, propiciando o pagamento de parcelas do benefício em montante superior àquele que deveria ser pago, com manifesto prejuízo ao erário. Desse modo, declaro a responsabilidade do réu pela prática dos atos de improbidade previstos no artigo 9º, I e 10, I, da Lei 8.429/92, com a redação originária. Todavia, como as sanções civis cominadas ao ato que importa enriquecimento ilícito já contemplam aquelas previstas para o ato que acarreta prejuízo ao erário, restrinjo-me, a princípio, à aplicação das sanções previstas no artigo 12, I, da Lei 8.429/92, com o aproveitamento, se necessário, de forma subsidiária, das sanções do art. 12, II. Como os atos ímprobos foram praticados entre 14/10/2016 e 29/03/2017, aplicável a lei vigente nessa época, ressalvada, evidentemente, a aplicação da lei mais benéfica, se favorável. O artigo 12, I, da Lei 8.429/92, com a redação original, assim dispunha: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; O artigo 12, I, da Lei 8.429/92, na redação atual, prevê: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Ao contrário do que se procedeu em relação aos demais assuntos tratados na LIA, a Lei 8.249/92 não representa norma mais benéfica no tocante às sanções cominadas a atos que importam enriquecimento ilícito, pelo que cabível a ultratividade da lei revogada. Analiso, portanto, o cabimento de aplicação das sanções civis cominadas. Quanto à sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o MPF não se desincumbiu do ônus de indicar bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Embora a prova testemunhal tenha confirmado o pagamento de valores em favor do réu a título de "taxa" para que se procedesse à manipulação das informações do sistema, os valores confirmados não são significativos (R$100,00) e foram pagos por duas pessoas ouvidas em juízo. Que fique claro: não há qualquer contradição em se reconhecer a prática de ato que importou enriquecimento ilícito e não se aplicar a sanção civil de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Restou comprovado que o réu solicitou e recebeu vantagem pecuniária para realizar o "acerto" indevido nos requerimentos de seguro-desemprego, fato esse que, além de grave, se amolda ao disposto no artigo 9º, I, da LIA. Mas isso não exime o autor da ação de comprovar o montante - ou seja, quais bens e valores - foram acrescidos ilicitamente. A aplicação da sanção civil de perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pressupõe efetiva prova do acréscimo, com a indicação do patrimônio objeto. Não se trata, portanto, de sanção genérica e passível de aplicação condicional. Logo, não reputo possível a aplicação da aludida sanção civil. No que concerne à sanção de ressarcimento integral do dano, o MPF comprovou, documentalmente, que o prejuízo causado pela conduta de RAONY foi de R$21.261,82 (ids 160360381 e 150133721), conforme ofício SEI Nº 291767/2021/ME do MTE. A planilha de id 150133721, que instruiu o ofício, especificou, pormenorizadamente, os números dos requerimentos, os beneficiários, o valor da parcela paga, o valor da parcela devida e, assim, o prejuízo, o que não foi objeto de impugnação específica pelo réu. O valor apontado deverá ser corrigido desde 29/03/2017, data indicada como termo final da prática dos atos de improbidade, com atualização monetária e juros de mora desde a aludida data, por se tratar de responsabilidade civil por ato ilícito. No que se refere à sanção de perda da função pública, o autor não mais exerce função pública alguma, conforme confirmado em audiência, pelo que descabida a aplicação da medida. Quanto à suspensão dos direitos políticos, cabível sua aplicação pelo prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o acusado não apenas praticou ato que importou enriquecimento ilícito, mas que também causou prejuízo significativo ao erário, o que impõe a exasperação da sanção. No que se diz respeito à sanção de multa civil, não houve a comprovação adequada do exato valor do acréscimo patrimonial culminado com a prática do ato, o que não impede a aplicação da sanção correspondente prevista no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, segundo o qual é possível a aplicação de multa civil de até duas vezes o valor do dano, já que reconhecida a responsabilidade civil por ato de improbidade previsto no artigo 10, I, da Lei 8.429/92. Desse modo, aplico a sanção de multa civil no valor de R$21.261,82, correspondente ao valor do dano, razoável e proporcional diante da gravidade dos fatos. Em que pese a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1128 pelo C. STJ, reputo possível aplicar a mesma lógica da responsabilidade civil extracontratual, com consectários devidos desde a data do evento danoso. Aplico, ainda, a sanção civil de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. É o que basta. DISPOSITIVO Do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado para declarar a responsabilidade de RAONY MENDES PESTANA pela prática de atos de improbidade previstos nos artigos 9º, I, e 10, I, da Lei 8.429/92, com a redação original, e condená-lo às seguintes sanções previstas no artigo 12, I, c/c II do referido diploma legal: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$21.261,82, com atualização monetária e juros de mora devidos desde 29/03/2017 (termo final dos atos de improbidade administrativa - data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do C. STJ), seguindo-se os índices previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos; c) multa civil no valor de R$21.261,82, correspondente ao valor do dano, com atualização monetária e juros de mora devidos desde 29/03/2017 (termo final dos atos de improbidade administrativa - data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do C. STJ), seguindo-se os índices previstos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal; d) sanção civil de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) dias. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade da justiça concedida em favor do réu, com a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais (art. 98 do CPC). Não incidem honorários advocatícios nesta via. Incabível remessa necessária. P. Int. Avaré, d.s.