Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTADORA VOLCE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DAVID MARIO AMIZO FRIZZO - MS10001-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001213-07.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: TRANSPORTADORA VOLCE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DAVID MARIO AMIZO FRIZZO - MS10001-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O
APELANTE: TRANSPORTADORA VOLCE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DAVID MARIO AMIZO FRIZZO - MS10001-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O Mantenho a decisão ora guerreada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTADORA VOLCE LTDA., objetivando, em síntese, o conhecimento integral do feito e sua total procedência, com o fito de que seja reconhecida a inexistência de débito administrativo em cobro, bem como que seja consignado em juízo seu valor. A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito, em parte, sem resolução de seu mérito, tendo em vista não ter havido, no prazo legal, o referido depósito em consignação, nos exatos termos do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, julgou pela improcedência da demanda, tendo em vista existir o débito ora em questão, em aberto. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão o recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Fazendo menção à r. sentença de origem, tanto em sede ordinária quanto em declaratórios, de se destacar que, no caso em tela, de fato, restou plenamente comprovada a existência de débito em aberto, de modo que não há como, todavia, se reconhecer sua inexistência. A duas, quanto à extinção do feito sem resolução de mérito no que tange ao pedido de consignação judicial, outra solução não é possível no caso, visto que, conforme incontroverso nos autos em tela, não houve o depósito tempestivo, nos exatos moldes da Lei Processual Civil..Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001213-07.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA VOLCE LTDA., em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação inicialmente interposta, contra a r. sentença de primeiro grau - com o fito de que fosse reconhecida a inexistência de débito administrativo em cobro, bem como que seja consignado em juízo seu valor - que extinguiu o feito, em parte, sem resolução de seu mérito, tendo em vista não ter havido, no prazo legal, o referido depósito em consignação, nos exatos termos do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contraminuta apresentada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001213-07.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA COMPROVADA DE DÉBITO EM ABERTO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. SEM DEPÓSITO TEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fazendo menção à r. sentença de origem, tanto em sede ordinária quanto em declaratórios, de se destacar que, no caso em tela, de fato, restou plenamente comprovada a existência de débito em aberto, de modo que não há como, todavia, se reconhecer sua inexistência. 2. A duas, quanto à extinção do feito sem resolução de mérito no que tange ao pedido de consignação judicial, outra solução não é possível no caso, visto que, conforme incontroverso nos autos em tela, não houve o depósito tempestivo, nos exatos moldes da Lei Processual Civil. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL