Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUSA MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A SUCEDIDO: MARILEI AMORIM DE SOUSA
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUSA, LUISMAR AMORIM DE SOUSA, ROSELI AMORIM DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ AMORIM DE SOUSA - SP172988-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000472-40.2019.4.03.6139 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de apelação interposta por NEUSA MATHIAS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Luiz Santana de Sousa, apontado como seu companheiro, falecido em 24/08/2017. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que foi comprovada a união estável e a sua condição de dependente. Sustenta que a prova testemunhal e documental foi robusta. Que houve separação de fato do casamento anterior por parte do falecido e que isso não impede o reconhecimento da união estável.. Por fim, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a união estável post mortem entre a apelante e o falecido. Ainda, requer a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Subsidiariamente, requer seja determinada a reabertura da instrução para complementação de prova documental. Intimada, as partes contrárias apresentaram contrarrazões (ID 336130845 e 336130846) É o relatório. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (Relator):
Trata-se de recurso de apelação, visando a reforma da r. sentença, para concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de servidor público federal, sob a alegação de que mantinha com ele união estável. A controvérsia reside na comprovação de condição de dependência/companheira do servidor público falecido, com a finalidade de se habilitar como beneficiária da pensão por morte ora pleiteada nos presentes autos. Inicialmente, observo que a data do óbito do servidor público ocorreu em 24/08/2017 (ID 336130668). Com o objetivo de comprovar a união estável e a dependência econômica, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: - prontuário médico do SUS em nome próprio (Neusa Anunciato) e em nome do falecido (Luiz Santana de Sousa); - relatório de internação do falecido na Santa Casa de Misericórdia de Itapeva; - cópia de CNH, certidão de óbito, documento de carro (CRLV) e fotos do veículo, todos em nome do falecido; - fotos diversas, sem data, da autora e do falecido. Do direito à pensão por morte Os artigos 215, 217 e 222 da Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõem sobre os beneficiários e situações de perda da qualidade de beneficiário referente à pensão por morte, com redação vigente à data do óbito, com as seguintes redações: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 4º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. Da união estável Configura-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o intuito de constituir família, nos termos do artigo 1723, do Código Civil Brasileiro: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Embora a redação original mencione "homem e mulher", o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277, firmou o entendimento de que tal dispositivo deve ser interpretado de forma abrangente, de modo a incluir também as uniões entre pessoas do mesmo sexo, com os mesmos direitos e obrigações, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, equiparando-a ao casamento para efeitos legais: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Além do mais, a união estável está equiparada ao casamento para fins previdenciários, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG (Tema 526 de repercussão geral). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 340, firmou entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Comporta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que a ausência de designação expressa do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) da pensão não impede a concessão do benefício, desde que a união estável seja comprovada por outros meios idôneos de prova. Nesse mesmo entendimento, segue a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento ao apelo, mantendo a negativa de concessão de pensão por morte sob o fundamento de ausência de comprovação de união estável com o falecido servidor público. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a união estável com o falecido, condição necessária para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. III. Razões de decidir 3.O conjunto probatório não demonstrou a existência de união estável entre a parte autora e o falecido servidor público. Divergência entre os endereços constantes nos documentos e ausência de outras provas robustas, como declaração de dependência no imposto de renda ou registros médicos. 4.Testemunho produzido nos autos não foi suficiente para comprovar a convivência pública e duradoura com o falecido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de união estável impede a concessão do benefício de pensão por morte.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, V. Jurisprudência relevante citada: TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 23/8/2007. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000320-58.2023.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DA INSTITUIDORA. UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. COMPROVADA. - Nos termos da jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. - In casu, o servidor, instituidor da pensão pretendida, faleceu na data de 02/12/2020, sendo aplicável a Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/15. - Registro que a ausência de formalização da união estável entre o falecido e o autor é bastante compreensível, tendo em vista o preconceito que as uniões homoafetivas sofrem, muito maior, inclusive, há 20 (vinte) anos, quando iniciaram o relacionamento; além disso, a existência de escritura pública ou de contrato de união estável sequer é requisito a ser preenchido para a concessão da pensão por morte. - Restou comprovada a existência de affectio maritalis, respeito mútuo, estabilidade, comunhão de interesses, vidas e esforços e assistência moral e material recíproca irrestrita entre o autor e o servidor falecido, razão pela qual é devida a concessão da pensão por morte. - Prova testemunhal e documental comprovando a existência de união estável entre o autor e o servidor falecido, razão pela qual é devida a concessão da pensão por morte. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010975-17.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Dos requisitos necessários à comprovação da união estável Com o objetivo de conceder pensão por morte, no caso de servidor público, é preciso se atentar aos seguintes requisitos cumulativos: - Falecimento do servidor (ativo ou aposentado); - Qualidade de servidor público na data do óbito; - Demonstração da relação funcional do servidor (sem perda de vínculo ou demissão antes do óbito); - Dependente habilitado, que comprove o direito ao benefício. No caso em análise, a partir da documentação colacionada nos autos, se constata que Luiz Santana de Sousa, servidor público, faleceu em 24/08/2017 e que detinha a qualidade de aposentado, conforme comprovante de rendimentos antes do óbito (ID 336130704). A partir da documentação juntada aos autos, não se pode inferir que houve um relacionamento com a ora apelante que configure a união estável, com a intenção de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de formar uma família. Os documentos são extemporâneos e não comprovam que a parte autora conviveu em união estável com o falecido. Em que pese a prova testemunhal ter ratificado as alegações da inicial, a prova documental trazida aos autos não é suficiente para comprovar que realmente houve a intenção more uxorio e da affectio maritalis. Dessa feita, não merece prosperar o pedido da exordial. Em que pese a alegação da parte autora, de convivência em união estável com o servidor público aposentado em momento anterior ao seu óbito, não vislumbro, pela documentação apresentada, elementos suficientes para confirmar a existência de dependência econômica e nem de eventual união estável. É caso, portanto, de se manter a r. sentença nos termos em que foi proferida. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, os quais ficam suspensos em atenção ao art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de não comprovação da união estável e da dependência econômica da autora em relação a servidor público federal falecido em 24/08/2017. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou, por meio de prova documental e testemunhal, (i) a existência de união estável com o servidor público falecido; e (ii) a condição de dependente econômica apta a ensejar a concessão de pensão por morte. III. Razões de decidir A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito, nos termos da Lei nº 8.112/1990, exigindo a comprovação da condição de dependente, inclusive mediante demonstração de união estável quando alegada. A prova documental apresentada mostrou-se extemporânea e insuficiente para caracterizar convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família. A prova testemunhal, isoladamente, não supre a fragilidade do conjunto probatório documental para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica. Inexistentes elementos suficientes a demonstrar a affectio maritalis e a convivência more uxorio, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte a companheiro(a) de servidor público exige prova robusta da união estável e da dependência econômica. 2. A insuficiência do conjunto probatório impede o reconhecimento da condição de dependente previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.112/1990, arts. 215 e 217; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017; STJ, Súmula nº 340; TRF 3ª Região, ApCiv 5000320-58.2023.4.03.6104, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 25.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão