Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO TAVARES CURADOR: ELZA TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618 CURADOR do(a)
EXEQUENTE: ELZA TAVARES DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ELZA TAVARES DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELZA TAVARES DOS SANTOS: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618 DESPACHO Id. 574683318.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000037-64.2013.4.03.6139
Trata-se de pedido de expedição de alvará/ofício para levantamento de valor disponibilizado pelo PRC n. 20240204436, diante de exigência do banco depositário. A autora/exequente está representada no processo por sua irmã e curadora (Id. 574683326). O Ministério Público Federal, por sua vez, não se opôs ao pedido de levantamento (Id 581518263). O art. 110 da Lei nº 8.213/91 atribui ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador a responsabilidade pela percepção de valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela LORAIRE FRANCINE FELIPPE, representada por sua curadora ROSÂNGELA MARIA FELIPPE POTECHI em fase de cumprimento de sentença, através da qual a autora pretendia o pagamento das parcelas em atraso decorrentes do benefício previdenciário de amparo assistencial ao deficiente concedido judicialmente. II. Questão em discussão 2. A r. decisão do juízo de Direto da 2ª Vara Civil da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste determinou que os valores depositados nos autos pertencentes à autora, deverão ser encaminhados ao processo de interdição nº 0010401-31.2011, que tramitou perante a 3ª Vara Civil local, a fim de ser analisada a destinação dos valores. Quanto ao valor principal, devido aos exequentes, a fim de resguardar os interesses do incapaz, acolheu a manifestação do representante do Ministério Público (fls. 389), para que o valor referente ao principal fosse posto à disposição do juízo da interdição para que decida sobre a movimentação de recursos. 3. A desnecessidade de condicionamento de prestação de contas para o levantamento dos atrasados, uma vez que o benefício mensal é pago a curadora da agravante, não havendo motivos que justifique a adoção da cautela determinada pelo MM. Juiz, requerendo que seja determinado a expedição de novo alvará de levantamento, com expressa autorização para a curadora Sra. Rosangela Maria Felippe Potechi efetuar o levantamento dos valores. III. Razões de decidir 3. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais do requerente absolutamente incapaz, cabível o levantamento das parcelas atrasadas e das prestações pela representante legal. Ademais, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a parte segurada incapaz e sua curadora, é de presumir que o montante reverterá em prol da parte agravante. 5. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes. 6. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Tese de julgamento: A exigência de comprovação de destinação específica de valores relativos à beneficio assistencial para incapaz não encontra amparo legal. A retenção de valores de natureza alimentar, essenciais à subsistência do beneficiário, configura medida irregular, salvo evidências de conflito de interesses ou má administração. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 110; Código Civil, arts. 1.634, VII, e 1.689; CPC, art. 924, II. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032915-55.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 03/06/2025) No mesmo sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SEU CURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou que os valores dos atrasados fossem depositados em conta judicial, a fim de ser analisada sua destinação. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de o representante legal do incapaz realizar o levantamento dos valores depositados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador. 4. Tratando-se de verba de caráter alimentar, a qual visa a suprir as necessidades vitais do requerente absolutamente incapaz, cabível o levantamento das parcelas atrasadas e das prestações pela representante legal. 5. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a parte segurada incapaz e sua curadora, é de presumir que o montante reverterá em prol da parte agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000195-98.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 05/06/2025) Dessa maneira, tratando-se de verba de natureza alimentar e não se evidenciando indícios de conflitos de interesses, excepcionalmente, determino a expedição de alvará para levantamento do valor disponibilizado. Comprovada a providência acima, dê-se ciência à parte autora e, na sequência, torne o processo concluso para extinção da execução. No mais, encaminhe-se comunicação, via e-mail, ao Juízo da Curatela (Comarca de Itapeva, processo n. 20004320-45.2012.8.26.0270) para ciência desta decisão, devendo o(a) curador(a) prestar contas nos autos da ação de interdição da utilização dos recursos arrecadados. Intimem-se. ITAPEVA, 12 de maio de 2026.