Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
EXECUTADO: GUIOMAR ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANE DE LIMA - SP219373 SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 propôs a presente execução de título extrajudicial, em desfavor de GUIOMAR ALVES DE LIMA - CPF: 150.647.528-06. Citada, a executada constituiu advogado, tendo sido distribuídos embargos à execução sob o n. 5000831-19.2021.4.03.6139. Trasladadas para os presentes autos cópias da sentença (que declarou inexigibilidade do título e condenou a exequente/embargada em honorários sucumbenciais de 10% e custas) e da respectiva certidão de trânsito em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O caso, portanto, é de extinção da presente execução.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000657-44.2020.4.03.6139 Ante o exposto: EXTINGO a presente execução, com resolução de mérito, dada a inexigibilidade do título reconhecida nos embargos à execução (CPC, arts. 924, III, e 925). CONDENO a CEF em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §§1º, 2º, 6º – STJ, Tema 587 e T3, REsp 1.980.956/SP, 06.12.2022 - não há compensação entre honorários - acumuláveis, portanto). CONDENO a CEF em custas-finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontados os valores recolhidos pela exequente a título de custas iniciais – metade – ID 35138892 – Custas (CPC, art. 82, c/c Lei 9.289/96, art. 14 e Tabela I). INTIME-SE a CEF para comprovar o recolhimento das custas finais em guia própria. Prazo: 15 dias. Pena: inclusão em dívida ativa (Lei 9.289/96, arts. 3º e 16), o que fica desde já determinado, em caso de inércia. INTIME-SE a parte executada, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada a sentença e certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Sem constrições a liberar. Cumpra-se. Itapeva/SP, 13.01.2026.