Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA, EUNICE DE SOUZA BARBOZA Advogados do(a)
AUTOR: EVA MARIA DE ARAUJO - MS15266, FABIO PINTO DE FIGUEIREDO - SP285117-B, RENATA GONCALVES PIMENTEL - MS11980
REU: JOSE DOURADO DE ASSIS, GRACIATTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SISTEMA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, JHONNY HEDER CARVALHO DE ASSIS, IONE KNONER DOURADO DE ASSIS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: JOSE MANUEL MARQUES CANDIA - MS7116, THALES MACIEL MARTINS - MS17371 Advogado do(a)
REU: JOSE BOSCO DOURADO DE ASSIS - MS12870 Advogados do(a)
REU: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, FLAVIA MOYA PELEGRINI - MS15430-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007002-89.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/c antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO CARLOS BARBOSA e EUNICE DE SOUZA BARBOZA em face de JOSÉ DOURADO DE ASSIS e outros, objetivando “a nulidade do ato praticado pelo senhor JOSÉ DOURADO DE ASSIS (...) e o retorno ao status quo anterior, com efeito, “ex tunc”, devendo os demais requeridos virem a arguir o que for de seu interesse perante o senhor JOSÉ DOURADO DE ASSIS obedecendo ao Instituto Jurídico da Evicção” (ID 20901216 – pág. 2-30). Distribuída perante a 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, foi acolhida a preliminar de incompetência do Juízo, por reconhecer o interesse da União na causa, e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária (ID 20902604 – pág. 123-127). Já neste Juízo Federal, instada (ID 31425364), a União pugnou “pela suspensão procedimental até a propositura da ação de oposição” (ID 35325594). Deferida a justiça gratuita aos autores e recebido o aditamento à inicial para inclusão da União no polo passivo da presente demanda, foi determinada a citação da mesma (ID 244877702 e ID 247942197). Em resposta, a União manifestou seu “desinteresse processual em intervir”, “considerando-se que a matrícula imobiliária nº 31.420 foi anulada, com trânsito em julgado, nos autos reproduzidos nos anexos, e, outrossim, que o pedido de tutela jurisdicional limita-se a anular negócio jurídico entre particulares” (ID 248227060). É o relato do necessário. Decido. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho”. Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Com efeito, considerando a norma acima esposada, somada à manifestação da União (ID 248227060), denota-se que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. Nesse contexto, em razão do alegado desinteresse processual da União em integrar a lide, torna-se incompetente a Justiça Federal para julgamento do processo. Assim, determino a exclusão da União do polo passivo da demanda e a consequente devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.